Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229242964, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154539-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): INVESTING SMART IMOVEIS, CONSTRUCOES, LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por INVESTING SMART IMOVEIS, CONSTRUCOES, LOCACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (GSM NEGÓCIOS LTDA) em face de STONE PAGAMENTOS S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora (ID 154323580), em síntese, que contratou os serviços de fornecimento de máquina de cartão da ré para viabilizar suas vendas. Afirma que, em 16/08/2023, realizou uma venda no valor de R$ 15.475,50, devidamente aprovada. Contudo, foi surpreendida com o bloqueio do referido valor e o descredenciamento de sua conta, sob a justificativa genérica de suspeita de fraude. Alega ter enviado toda a documentação comprobatória da regularidade da transação, sem obter êxito na liberação administrativa. Requereu, liminarmente, o desbloqueio dos valores e da máquina e, no mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 154553634. Citada, a ré apresentou contestação (ID 167218102). Preliminarmente, arguiu a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e a perda superveniente do objeto, informando que os valores foram liberados em 15/12/2023. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, sustentando que agiu no exercício regular de direito e em conformidade com as normas do BACEN e cláusulas contratuais de prevenção à fraude, dada a atipicidade da transação. Impugnou os pedidos indenizatórios e alegou litigância de má-fé da autora. Houve réplica (ID 183540102), na qual a autora rechaçou as preliminares, insistiu na aplicação do CDC e na procedência dos pedidos, ressaltando que a devolução tardia não afasta o dever de indenizar e a necessidade de correção monetária. Instadas a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal, enquanto a ré se reportou à prova documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência para o deslinde da controvérsia. DAS PRELIMINARES Da Incompetência do Juízo (Cláusula de Eleição de Foro) A ré suscita a incompetência deste juízo com base em cláusula contratual que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP. Embora a relação seja interempresarial, é notória a hipossuficiência técnica e econômica da autora (microempresa/pequeno porte) frente à ré (instituição financeira de grande porte). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal admite a aplicação da Teoria Finalista Mitigada para reconhecer a relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante. Ademais, a cláusula de eleição de foro que dificulta o acesso à justiça da parte hipossuficiente é reputada ineficaz. Forçar a autora, sediada em Recife, a litigar em São Paulo inviabilizaria o exercício de seu direito de defesa. Portanto, REJEITO a preliminar e declaro a competência deste juízo. Da Perda Superveniente do Objeto A ré informou e comprovou (ID 167218108) que realizou o pagamento do valor da transação (deduzidas as taxas) em 15/12/2023. A autora reconhece o recebimento, mas contesta a ausência de correção e juros, bem como mantém os pleitos indenizatórios. Assim, houve perda de objeto apenas quanto à obrigação de liberar o valor principal (obrigação de fazer). Persiste o interesse processual quanto aos encargos moratórios decorrentes do atraso, bem como quanto aos pedidos indenizatórios. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, apenas para reconhecer o cumprimento da obrigação principal de repasse, remanescendo a lide sobre a mora e os danos. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A autora, embora utilize a máquina de cartão como insumo, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e jurídica perante a ré, justificando a incidência da legislação consumerista (Teoria Finalista Mitigada). A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). É incontroverso que a ré reteve o valor de R$ 15.475,50 referente à venda realizada em 16/08/2023, liberando-o apenas em 15/12/2023, ou seja, cerca de 120 dias depois. A ré justifica a retenção com base em cláusulas contratuais de segurança e prevenção à fraude (Circular 3.978 do BACEN). De fato, instituições de pagamento têm o dever de monitorar transações atípicas. No entanto, o exercício desse direito não é absoluto. A autora apresentou documentação administrativa comprovando a entrega da mercadoria (baterias) e a identificação do comprador. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar "suspeita de fraude" sem trazer aos autos qualquer prova concreta de que a transação foi contestada pelo portador do cartão (chargeback) ou que houve ilicitude efetiva. O fato de a ré ter liberado o pagamento espontaneamente em dezembro de 2023 — ainda que alegue ter sido após "análise" — corrobora a tese autoral de que a venda era lícita. A retenção de valores de capital de giro de uma pequena empresa por quatro meses, sem prova cabal de irregularidade, configura abuso de direito e falha na prestação do serviço, excedendo o prazo razoável para averiguação de segurança. Considerando que a retenção foi indevida pelo prazo excessivo, a autora tem direito à correção monetária e juros de mora sobre o valor que ficou indisponível. A ré pagou o valor "histórico" (deduzidas as taxas MDR, o que é lícito, pois o serviço de captura foi prestado). Contudo, sobre o valor líquido devido, deve incidir correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data em que o repasse deveria ter ocorrido originalmente (conforme o plano de recebimento contratado) até a data do efetivo pagamento (15/12/2023), além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, abatendo-se o valor já pago. Contudo, o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00 não merece acolhida. Os lucros cessantes referem-se ao que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Não basta a alegação de que ficou sem a máquina; é necessária prova robusta da perda efetiva de vendas concretas ou da média de faturamento anterior comparada ao período do bloqueio. A autora não juntou livros contábeis, extratos comparativos ou provas de vendas frustradas. O dano hipotético não é indenizável. Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Passo a análise, por fim, do pedido de condenação em danos morais. No que tange à pessoa jurídica, o dano moral depende de ofensa à sua honra objetiva (imagem, bom nome, reputação), conforme Súmula 227 do STJ. No caso em tela, a retenção indevida de montante expressivo (mais de quinze mil reais) por quatro meses impacta diretamente o funcionamento e a saúde financeira de uma microempresa, ultrapassando o mero dissabor contratual. A privação do capital de giro compromete a capacidade da empresa de honrar compromissos, gerando abalo à sua credibilidade no mercado. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (retenção por 120 dias) e o caráter pedagógico-punitivo, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento sem causa. Neste sentido está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. RETENÇÃO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. ABALO À REPUTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando instituição financeira ao pagamento de danos materiais em razão de retenção indevida de R$ 67.000,00, afastando pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o CDC à relação contratual entre pessoa jurídica comerciante e instituição de pagamentos; (ii) saber se a retenção de valores por suspeita de fraude, sem prova cabal, configura falha na prestação do serviço; (iii) saber se a retenção injustificada caso danos na situação em tela, a ensejar indenização por dano moral à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável o CDC à relação contratual entre empresas quando demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica. 4. A retenção de valores, sem prova efetiva de fraude, excedeu o prazo razoável e o previsto em contrato, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade da instituição é objetiva ( CDC, art. 14). O ônus de comprovar fraude incumbia à ré ( CPC, art. 373, II). 6. A retenção injustificada de quantia relevante, por longo período, atingiu a credibilidade comercial da autora, configurando dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido para condenar STONE PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência devidos por STONE PAGAMENTOS S.A. de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O CDC aplica-se à relação contratual entre pessoa jurídica e instituição financeira quando caracterizada vulnerabilidade. 2. A retenção de valores por suspeita de fraude, sem prova cabal e por prazo superior ao contratualmente previsto, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar.” Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2.492.302/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.03.2025. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00006774420258172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 03/10/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Por fim, não vislumbro má-fé processual por parte da autora. A fragilidade formal do documento "pedido" (manuscrito) não implica falsidade, sendo comum no comércio informal ou de pequeno porte. Ademais, a própria ré validou a transação ao efetuar o pagamento posteriormente. Rejeito o pedido da ré.
Ante o exposto, considerando o pagamento administrativo realizado no curso da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de liberar o valor principal da venda, ante o pagamento administrativo no curso da lide, antes da citação. 2. CONDENAR a ré ao pagamento da correção monetária (pela tabela ENCOGE) sobre o valor líquido da transação (R$ 15.173,73), incidindo desde a data prevista contratualmente para o repasse original até a data do efetivo pagamento (15/12/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do pagamento. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de pela Taxa Selic (menos o IPCA) ao mês a partir da citação. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias." RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital