Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191061586, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA GILDETE SILVA BORGES, devidamente qualificada e por intermédio de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente ação sob o procedimento comum em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado. Em síntese, a parte autora alega relação jurídica com o banco demandado, mas desconhece as balizas do negócio firmando, acreditando que estão sendo aplicados juros abusivos e acima da média ao seu contrato. Afirma que, embora tenha notificado extrajudicialmente o banco demandado para que fornecesse informações sobre o contrato, não obteve resposta, pelo que requer a exibição incidental de tais documentos. Ao final, pretende a revisão da taxa dos juros remuneratórios e a devolução dos valores pagos a maior. Inicialmente, foi proferido despacho id. 162942558, deferindo-se a gratuidade da justiça à autora e o pedido de exibição incidental de documentos. Citado, o réu apresentou contestação id. 166350793. Suscita prejudicial de prescrição e decadência. Levanta preliminar e inépcia da petição inicial. Impugna a gratuidade da justiça concedida e a autenticidade da assinatura digital da autora em procuração. No mérito, afirma regularidade da contratação de empréstimo pessoal e que a modalidade concedida se destina àqueles que não possuem outras linhas de crédito, em razão de inadimplência ou restrição de crédito anteriores, risco que justifica a incidência de juros em patamar diverso das operações em consignação ou com outras garantias. Defende a legalidade dos juros praticados e a impossibilidade de restituição de valores. Requer a condenação da autora em litigância de má-fé. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id. 171742746. Despacho id. 173031165, determinando ao réu a apresentação dos instrumentos de contratos firmados com a autora e a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas. O réu pugnou pelo julgamento antecipado (petição id. 174628085) e a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão id. 179581945). Despacho id. 184213384, determinando à autora a apresentação de indícios mínimos da existência dos contratos indicados na inicial. Por meio da petição id. 187164287, a autora disse não dispor de tais documentos. Por sua vez, a parte ré apresentou petição id. 189374521, acompanhada dos instrumentos de contrato que dispõe. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo não colacionou qualquer prova apta a lastrear sua alegação. Tendo em vista a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, rejeito a preliminar suscitada. Sem sucesso também a preliminar de irregularidade da procuração, na medida em que firmada em formato digital, com indicação da geolocalização e biometria facial ("selfie"). Por outro lado, reputo ser o caso de acolher a preliminar de inépcia da petição inicial. Explico. Em síntese, a parte autora alega relação jurídica com o banco demandado, mas desconhece as balizas do negócio firmando, acreditando que estão sendo aplicados juros abusivos e acima da média ao seu contrato, pelo que requereu a exibição incidental do contrato firmado entre as partes. Em sua narrativa a parte autora menciona quatro contratos de empréstimos com as seguintes características: a) empréstimo no valor de R$ 6.500,00 realizado em maio de 2021, b) empréstimo no valor de R$ 6.210,00 realizado em janeiro de 2020, c) empréstimo no valor de R$ 5.865,00 realizado em fevereiro de 2019, e d) empréstimo no valor R$ 6.000,00 realizado em janeiro de 2019. Acontece que, ao analisar o extrato de movimentação bancária id. 162823598, verificou-se a presença de apenas dois descontos sob a rubrica “DÉBITO CP AGIBANK - 1252195959”, no valor de R$ 217,80 que ocorreram em novembro e dezembro de 2023. Ainda que a autora questione a regularidade de quatro operações de crédito, não comprova a existência delas, sobretudo porque os dois únicos descontos comprovados possuem valor muito diferente daqueles indicados na inicial e nos pareceres contábeis ids. 162823604, 162823606, 162823615 e 162823618. Diante dessa divergência e da impossibilidade de julgamento a partir da prova constante nos autos, a parte autora foi intimada, nos termos do despacho id. 184213384, a comprovar minimamente a existência dos negócios jurídicos questionados, seja pela realização dos descontos ou pagamentos realizados, seja pela disponibilização de crédito. No entanto, por meio da petição id. 187164287, a autora informou que não dispõe dos referidos documentos e que o réu recusou apresentar o extrato de movimentação bancária. Em que pese a autora alegue ter solicitado o extrato de movimentação de sua conta bancária, verifico que a notificação extrajudicial id. 162823600 não faz qualquer menção aos extratos da conta, mas apenas aos instrumentos de contrato. A parte ré, por sua vez, apresentou instrumentos de contrato ids. 189374525 e 189374530, relativos às seguintes operações: a) contrato nº 1229378319, datados de 12/04/2022, no valor de R$ 1.165,63, para pagamento em 18 parcelas de R$ 165,00; e b) contrato nº 1250432877, datados de 06/07/2023, no valor de R$ 1.053,22, para pagamento em 18 parcelas de R$ 132,00. Como se observa, nenhum dos contratos apresentados pela ré dizem respeito às operações questionadas na inicial. Em verdade, causa estranheza a parte autora dispor de elementos para realizar os cálculos contábeis ids. 162823604, 162823606, 162823615 e 162823618, tais como a indicação de data, dos créditos disponibilizados, da quantidade e valores das parcelas e dos percentuais de juros aplicados, mas não possa apresentar tais elementos nos autos. Além disso, verifico que a autora formulou pedido incidental de exibição de documentos de forma genérica, objetivando que o réu apresentasse todos os contratos firmados nos últimos 10 anos. Outrossim, aplica-se à pretensão de exibição de documentos bancários a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 648, que exige a comprovação da relação jurídica entre as partes. Embora seja incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, a autora não apresentou elementos mínimos que demonstrassem especificamente a existência dos negócios jurídicos questionados. Tais circunstâncias caracterizam inépcia da petição inicial por apresentar pedido genérico, prejudicando inclusive o direito de defesa ao pretender a exibição de documento que não há sequer indício da existência. Nesse sentido: LUMA COMERCIAL CAFÉ E CEREAIS LTDA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE DE PROCEDÊNCIA, DETERMINADA A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, E RECONHECIDA PARCIAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUANTO AOS PEDIDOS GENÉRICOS. PRETENSÃO DE VEREM EXIBIDOS TODOS OS CONTRATOS E DOCUMENTOS RELACIONADOS À CONTA CORRENTE, DESDE 1979. PEDIDO GENÉRICO, SEM INDIVIDUALIZAR OS CONTRATOS. IMPOSSÍVEL IMPOR A OBRIGAÇÃO AO RÉU SOBRE DOCUMENTOS QUE NEM HÁ INDÍCIOS QUANTO À SUA EXISTÊNCIA. INÉPCIA PARCIAL DECLARADA, SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00076626920118160014 Londrina 0007662-69.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 30/09/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) Registre-se que não se trata de exigir da parte autora a apresentação dos instrumentos de contrato, mas pelo menos de indícios da existência destes, sobretudo porque constitui condição de admissibilidade da ação revisional a apresentação de elementos mínimos de prova do direito alegado, cabendo à parte autora instruir o processo com provas capazes de conferir plausibilidade jurídica à sua alegação, não servindo a pretensão revisional para fins meramente investigativos, sobretudo porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo. Por fim, considerando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), resta impossibilitado ao juiz decidir sobre matéria não levantada pelas partes ou conhecer de ofício eventual abusividade nas cláusulas dos contratos apresentados pelo réu (súmula 381 do STJ), sob pena de configurar julgamento extra petita. Assim, considerando que a parte demandante não demonstrou minimamente a existência dos negócios jurídicos questionados, fica impossibilitado o julgamento do mérito da lide por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Alerto às partes que, ao oporem-se a decisão deste juízo, atentem-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica a parte autora advertida de que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à extinção do processo sem exame de mérito, sendo este Juízo prevento, conforme art. 486, §1º, e 286, II, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 13 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020959-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILDETE SILVA BORGES