Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS MAIORIDADE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que reconheceu o direito das Autoras Ana Luiza Pereira Vilar de Holanda Cavalcanti e Diva Manoela Pereira Vilar de Holanda Cavalcanti à manutenção como dependentes no plano de saúde contratado por seu genitor, Manoel de Holanda Cavalcanti Bastos, afastando a exigência de comprovação de dependência econômica e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exclusão das Autoras da condição de dependentes do plano de saúde sob o fundamento da ausência de comprovação de dependência econômica após atingirem a maioridade; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais em decorrência da notificação de exclusão e das discussões contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui natureza consumerista, estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a aplicação dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao consumidor. 4. A cláusula contratual que trata da elegibilidade de dependentes não prevê a exclusão automática em razão da maioridade nem exige comprovação periódica de dependência econômica. 5. A ausência de exigência de comprovação por parte da operadora durante longo período, inclusive após a maioridade das Autoras, configura supressio, pois gerou legítima expectativa de manutenção do vínculo contratual. 6. A conduta reiterada da operadora, aceitando o pagamento das mensalidades e mantendo as Autoras como beneficiárias sem qualquer questionamento, caracteriza comportamento apto a ensejar o surgimento de direito à continuidade do vínculo, nos termos da teoria da surrectio. 7. A posterior exclusão unilateral das Autoras configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. 8. A improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida, pois a mera notificação de exclusão, desacompanhada de prejuízo concreto à saúde ou de sofrimento extraordinário, não configura abalo moral indenizável. 9. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de contrarrazões recursais pela parte Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de dependentes em plano de saúde, mesmo após a maioridade e sem exigência de comprovação de dependência econômica por longo período, gera legítima expectativa de continuidade do vínculo, impedindo sua exclusão unilateral posterior com base na ausência de elegibilidade. 2. A conduta omissiva e tolerante da operadora quanto à permanência dos dependentes, ao longo de anos, configura supressio e surrectio, vedando o exercício tardio e contraditório do direito de exclusão. 3. A notificação de exclusão de dependentes, desacompanhada de prejuízos concretos à saúde ou sofrimento anormal, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III; 6º, III; 47; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.171.639/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.10.2010; STJ, REsp 1.803.278/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055076-35.2024.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde, e, como Apelados, Manoel de Holanda Cavalcanti Bastos, Ana Luiza Pereira Vilar de Holanda Cavalcanti e Diva Manoela Pereira Vilar de Holanda Cavalcanti. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria dos votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Desembargador Vogal