Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191385707, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte autora comunicou a ausência do cumprimento da obrigação de fazer e requereu a liberação dos valores depositados em juízo a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência. De logo, quanto a obrigação de fazer, observo que ficou consignado no acórdão (Id. nº 117148286) que a parte autora tem direito ao tratamento de saúde, mediante reembolso, até a data do cancelamento do plano de saúde (23/03/2021), limitado, contudo, ao valor da tabela do plano contratado e observado o regime de coparticipação a partir do 31º dia de internação. Anoto, nesse ponto, que a parte demandada requereu a apresentação das notas fiscais pelo autor para fins de reembolso (Id. nº 128291749), tendo este juízo determinado a intimação desse por diversas vezes para o cumprimento da sua obrigação. Por sua vez, a parte autora requereu mais uma vez o desarquivamento dos autos e alegou um suposto descumprimento sem, contudo, apresentar requerimento de cumprimento de sentença e juntar as notas fiscais, conforme determinado anteriomente. Esclareço ainda que a petição na qual se refere a parte autora em suas alegações, qual seja a de Id. nº 156731573, diz respeito ao pagamento da indenização por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, em nada se refere a obrigação de fazer. Dessa forma, considerando que não há requerimento de cumprimento de sentença quanto ao reembolso e que a parte autora não apresentou as notas fiscais referentes a prestação de serviços realizados fora da rede credenciada, os quais são de sua obrigação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058377-63.2019.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO TAVARES DE SANTANA indefiro o pedido de intimação da parte demandada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Com relação ao pedido de liberação de valores, defiro em parte o pedido de Id. nº 191209510 e, por conseguinte, determino a expedição de alvará de transferência no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) em favor da parte autora, Sr. Thiago Tavares de Santana, referentes ao pagamento da indenização por danos morais, com as devidas atualizações monetárias legais, consoante guia de depósito constante dos autos. Ressalto, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que houve um pedido de liberação de valor tão somente para o advogado Ricardo José de Lemos, OAB/PE nº 50.431, o qual foi constituído por procuração após a sentença (Id. nº 63832311). Entretanto, na fase de conhecimento, também atuaram como advogados nestes autos o Sr. Adalberto de Brito Duarte Junior, OAB/PE nº 49.430 (Id. nº 50886641), e a Sra. Simone Pessoa Marinho, OAB/PE nº 18.120 (Id. nº 58457883), os quais, em tese, possuem direito a uma parte do referido crédito. Portanto, indefiro o pedido de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente em nome do advogado Ricardo José de Lemos, OAB/PE nº 50.431, devendo este apresentar um termo de renúncia de crédito dos demais causídicos, no prazo de 5 dias. Caso não apresente, expeça-se o alvará em nome de todos os advogados acima indicados. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau