Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO(A): ANDRE LEONIDAS SA DO REGO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064415-52.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COMPANHIA ASA RENT A CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, em que a parte exequente requer a expedição de ofícios às empresas NEONERGIA PERNAMBUCO, IFOOD, UBER e NETIFLIX, objetivando a obtenção de possíveis endereços cadastrados em nome do executado André Leônidas Sá do Rego Barros. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que este Juízo, em decisão proferida ao ID 218008724 já se manifestou de forma clara quanto às diligências necessárias neste momento processual, determinando expressamente que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. O pedido ora formulado revela manifesto descumprimento da determinação judicial anterior. Com efeito, ao invés de indicar patrimônio penhorável do executado, a exequente insiste em diligências voltadas à localização de endereços, ignorando o comando judicial específico que direcionou os esforços processuais para a identificação de bens. i. Da inadequação do uso do Poder Judiciário como órgão investigativo Impende consignar que o Poder Judiciário não se presta a funcionar como órgão de investigação particular a serviço das partes. A função jurisdicional é de pacificação de conflitos mediante a aplicação do direito ao caso concreto, não de aparato investigativo para suprir a inércia ou conveniência do credor. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não compete ao Judiciário atuar como longa manus do credor, realizando diligências que são de responsabilidade da parte interessada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Embargos de declaração contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte embargante, ante a ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula nº 211/STJ. 2. Acórdão a quo segundo o qual a localização dos bens do executado é tarefa que compete ao exequente, não cabendo ao Judiciário suprir tal diligência. 3. Inocorrência de omissão no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 4. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, apenas, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 5. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados não abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado. 6. Não basta apenas que o acórdão dos embargos declaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na interposição de recursos para as instâncias superiores, tenham-se por prequestionados dispositivos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal haja ocorrido. 7. Estabelece a Súmula nº 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'. 8. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 476474 SC 2002/0148479-4, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 08/04/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/06/2003 p. 199) ii. Da ausência de obrigação legal das empresas privadas e proteção de dados Ademais, as empresas mencionadas pela exequente - IFOOD, UBER e NETIFLIX - são pessoas jurídicas de direito privado que não possuem qualquer obrigação legal de manter cadastros atualizados para fins de localização judicial de pessoas. Diferentemente de instituições financeiras, Receita Federal, DETRAN e registros públicos, que possuem previsão legal específica para colaboração com o Poder Judiciário (art. 772, II, do CPC e legislação especial), as empresas de aplicativos de entrega e transporte não detêm tal incumbência. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece rigorosos parâmetros para o tratamento de dados pessoais, sendo que o art. 16 da LGPD prevê o direito à eliminação dos dados pessoais tratados quando exaurida sua finalidade. As empresas mencionadas coletam dados para fins específicos de prestação de seus serviços, não para criar um banco de dados à disposição de credores em execuções judiciais. Conforme dispõe o art. 7º, III, da LGPD, o tratamento de dados pessoais pela administração pública deve observar o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar competências legais. Não há competência legal para transformar o Judiciário em central de inteligência para localização de devedores através de dados mantidos por empresas privadas sem obrigação legal específica.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição dos ofícios às citadas empresas. iii. Ofício à concessionária de energia elétrica Lado outro, a NEOENERGIA PERNAMBUCO, a despeito de ser empresa privada, guarda a relação jurídica vinculada ao Estado de Pernambuco, como concessionária de energia elétrica, mantendo, portanto, vínculo necessário com o Poder Público a permitir o deferimento do pedido de solicitação de dados do executado. Diante disso, mediante prévio recolhimento das custas processuais devidamente comprovado, autorizo a expedição de ofício à NEOENERGIA PERNAMBUCO para que informe o endereço do Sr. André Leônidas Sá do Rego Barros, CPF 043.888.264-48, caso existente em seu cadastro de consumidor, no prazo de 15 dias. Com a resposta, advindo endereço não constante nos autos, independentemente de nova conclusão, expeça-se o correspondente mandado de citação, após comprovado o recolhimento das custas processuais. Independentemente do cumprimento da diligência acima, reitero a determinação contida na decisão acima citada, devendo a parte exequente indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, §1º, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil, cumpra-se integralmente o quanto determinado na decisão anterior, com o arquivamento provisório dos autos e fluência do prazo prescricional. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente