Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: ERALDO LEITE DE SA SENTENÇA Relatório BANCO BRADESCO S/A, qualificado pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ERALDO LEITE DE SÁ, também qualificado na peça vestibular. O feito seguiu os trâmites de estilo, com a citação do Executado, sucedida pela realização de bloqueio pecuniário, via SISBAJUD, em suas contas bancárias. Na sequência, as Partes apresentaram instrumento de transação extrajudicial, protestando pela sua homologação (ID de nº 196941947). Autos conclusos. É o que basta relatar. Discussão
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0119106-79.2024.8.17.2001
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara executiva, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que Exequente e Executado no presente feito. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades anunciado no ID de nº 196941947 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Sem sucumbência. Intimem-se e, após, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, haja vista a renúncia dos litigantes ao prazo recursal. Na sequência, expeça-se alvará em favor do Executado para devolução da quantia bloqueada e transferida ao Juízo, conforme minuta SIBAJUD anexa. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO. P.R.I.C. Recife-PE, 10 de março de 2025. Dia de São Simplício. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito