Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SOLO FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA SOLO FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença tombada sob ID nº 189913356, pleiteando o saneamento do vício de omissão em que incorreu o decisum. Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, ou seja, os embargos declaratórios não substituem a apelação. Para o conhecimento dos embargos de declaração, se faz necessário que o vício invocado seja típico, sendo a sua real existência requisito para a procedência dos embargos, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC. Em sede de embargos de declaração o juiz não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior. In casu, observo que assiste razão ao embargante, eis que a sentença não fez expressa menção acerca da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, há que se modificar o conteúdo da sentença embargada, tão somente, em relação à omissão apontada. No caso dos autos, não incide a aplicação do CPC, uma vez que o embargante não se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). Os produtos adquiridos pelo embargante visavam a implementação de atividade econômica, o que não o qualificaria como destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Ademais, cumpre ressaltar que não restou demonstrada qualquer vulnerabilidade da pessoa jurídica apta a justificar a mitigação do conceito finalista de consumidor, não havendo cogitar a inversão do ônus probandi (art. 6º, VIII, CDC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000202-24.2017.8.17.2720 AUTOR(A): PROPLANTA AGRO COMERCIAL LTDA
Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios e dou-lhes provimento, para suprir a omissão apontada, sem qualquer repercussão no dispositivo da sentença embargada. Publicação e registro automáticos. Intimem-se Após a publicação desta sentença, reabra-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie (artigo 1.026 do CPC). Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito