Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FENIX SERVICOS DE BLINDAGENS LTDA, C. P. NEVES SERVICOS E COMERCIO - ME, ELIANA SOUSA DA SILVA ARAUJO, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, JOSE MARCIO ALVES VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228249549, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004452-31.2014.8.17.2001 AUTOR(A): BF FOMENTO MERCANTIL LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de FENIX SERVICOS DE BLINDAGENS LTDA e outros, conforme detalhado na petição inicial (ID 4854570). A parte Autora alega, em síntese, o inadimplemento de uma duplicata mercantil negociada em contrato de fomento mercantil, pugnando pela condenação dos réus, na qualidade de devedora principal e garantidores solidários, ao pagamento do valor de R$ 23.460,00. Após diversas tentativas de citação, os réus foram devidamente chamados ao processo. FENIX SERVICOS DE BLINDAGENS LTDA (ID 45836405), C. P. NEVES SERVICOS E COMERCIO - ME (ID 7543196), ELIANA SOUSA DA SILVA ARAUJO (ID 45836392) e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS (ID 75344879) não apresentaram defesa, embora regularmente citados. O réu JOSE MARCIO ALVES VIEIRA foi citado por edital (ID 61242387) e apresentou contestação por negativa geral através da Defensoria Pública, atuando como curadora especial (ID 105357752). Foi proferida sentença no ID 220629439. Irresignada, a parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 222919814), alegando a ocorrência de erro material e vício de procedimento (error in procedendo). Sustenta que a sentença embargada julgou processo diverso (nº 0828251-08.2017.8.14.0301), que se encontrava apensado aos autos, em vez de analisar o mérito da presente Ação de Cobrança. Requereu, por fim, a anulação integral da decisão e a prolação de novo julgamento. É o Relatório. DECIDO. I - Dos Embargos de Declaração Assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, da simples leitura da sentença de ID 220629439, que este juízo incorreu em manifesto erro material e error in procedendo. A decisão embargada, em sua fundamentação e dispositivo, findou por analisar fatos, partes e pedidos referentes ao processo nº 0828251-08.2017.8.14.0301, que trata de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS, e não a presente Ação de Cobrança nº 0004452-31.2014.8.17.2001, proposta por BF FOMENTO MERCANTIL LTDA. Tal equívoco configura vício insanável que macula de nulidade absoluta o ato decisório, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma completamente dissociada da lide posta em julgamento. A sentença proferida não guarda qualquer correlação com a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial de ID 4854570. Dessa forma, o acolhimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe, para anular a sentença proferida e, ato contínuo, proceder ao correto julgamento do mérito da presente Ação de Cobrança. II - Do Mérito da Ação de Cobrança (Processo nº 0004452-31.2014.8.17.2001) Anulada a decisão anterior, passo à análise do mérito da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, os réus FENIX SERVICOS DE BLINDAGENS LTDA, C. P. NEVES SERVICOS E COMERCIO - ME, ELIANA SOUSA DA SILVA ARAUJO e JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação no prazo legal. Diante da inércia, decreto a revelia dos referidos réus, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora em relação a eles. O réu JOSE MARCIO ALVES VIEIRA, citado por edital, foi representado pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 105357752). Tal modalidade de defesa, prevista no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o condão de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, afastando os efeitos da revelia para este réu específico e impondo à parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A controvérsia central da lide cinge-se a dois pontos principais: a existência de causa subjacente para a emissão da duplicata mercantil nº 27987 e, consequentemente, a responsabilidade dos réus pelo pagamento do título inadimplido. A relação jurídica entre a parte Autora e os Réus está devidamente comprovada pelo Contrato de Fomento Mercantil nº 28 (ID 12518021), firmado entre BF FOMENTO MERCANTIL LTDA e FENIX SERVIÇOS DE BLINDAGENS LTDA, figurando os demais réus como fiadores e devedores solidários. A existência do título de crédito que originou o débito também é incontroversa, conforme se verifica pela cópia da duplicata nº 27987 (ID 4854689), no valor de R$ 20.000,00. O ponto fulcral da questão reside na ausência de lastro comercial para a emissão do referido título. A parte Autora trouxe aos autos cópia da petição inicial da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito (processo nº 0004832-55.2014.8.26.0400) movida pelo sacado da duplicata, Cláudio Aparecido Zamperline Júnior (ID 4854735). Nesse documento, o sacado alega de forma categórica que o serviço de blindagem, que teria dado origem ao título, não foi efetivado. Tal alegação confere robusta verossimilhança à tese da Autora de que a duplicata negociada era "fria", ou seja, emitida sem a correspondente prestação de serviço. A responsabilidade dos réus, contudo, não é afastada por tal vício na origem do crédito. Pelo contrário, é justamente essa a hipótese que atrai sua obrigação de pagamento perante a empresa de fomento mercantil. Primeiramente, o próprio Contrato de Fomento Mercantil (ID 12518021), em sua Cláusula 21, é expresso ao estabelecer a responsabilidade da faturizada e de seus garantidores: "CLÁUSULA 21 – A CONTRATANTE e os Responsáveis Solidários responsabilizam-se pela existência dos créditos representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento da prestação de constante do título." A cláusula é clara ao imputar aos réus a responsabilidade não apenas pelo pagamento, mas pela própria existência e validade do crédito cedido. Ademais, a legislação civil corrobora a responsabilidade contratual. O contrato de factoring, em sua essência, envolve uma cessão de crédito. A regra geral para a cessão de crédito, disposta no Código Civil, estabelece a responsabilidade do cedente pela existência do crédito. Dispõe o artigo 295 do Código Civil: Art. 295. “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu (...)." No caso do factoring, a empresa faturizada (cedente) cede onerosamente seus créditos à faturizadora (cessionária). A natureza do contrato implica que a faturizadora assume o risco do inadimplemento por insolvência do devedor (cessão pro soluto), mas não o risco da inexistência do próprio crédito. Ao ceder um título "frio", a faturizada e seus garantidores violam a boa-fé contratual e respondem perante a faturizadora pelo prejuízo causado. A contestação por negativa geral apresentada em favor do réu JOSE MARCIO ALVES VIEIRA, embora torne os fatos controvertidos, não tem o poder de infirmar a robusta prova documental produzida pela Autora. Quanto aos demais réus, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos de que participaram do negócio, anuíram com a responsabilidade solidária e cederam um crédito sem lastro. Portanto, comprovada a relação contratual, a cessão de um crédito viciado e o inadimplemento, impõe-se a condenação dos Réus, de forma solidária, ao pagamento da dívida cobrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no ID 222919814 para, reconhecendo o erro material e o error in procedendo, ANULAR integralmente a sentença proferida no ID 220629439. Ato contínuo, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR solidariamente os réus FENIX SERVICOS DE BLINDAGENS LTDA, C. P. NEVES SERVICOS E COMERCIO - ME, ELIANA SOUSA DA SILVA ARAUJO, JOARLEY MOISES ALVES DOS SANTOS e JOSE MARCIO ALVES VIEIRA ao pagamento da quantia de R$ 23.460,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Danilo Félix Azevedo Juiz de Direito " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital