Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 222965335, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000111-14.2020.8.17.2530 AUTOR(A): SEVERINO FRANCISCO XAVIER
RÉU: COPERSUL INDUSTRIA PRODUTORA DE ACUCAR, ETANOL E ENERGIA ELETRICA LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000111-14.2020.8.17.2530 AUTOR(A): SEVERINO FRANCISCO XAVIER
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente SEVERINO FRANCISCO XAVIER em face da executada COPERSUL INDÚSTRIA PRODUTORA DE AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil. O exequente narra que a empresa executada não pôde ser citada, conforme certidão do oficial de justiça (id. 214890714), tendo em vista que o Sr. José Reginaldo Morais dos Santos Filho e sua esposa, Sheila Fabiana, não mais integram o quadro societário da empresa, tendo transferido suas quotas para a empresa AGF, administrada pelo Sr. Alfredo José Gonçalo Filho, que seria falecido. Alega o exequente configuração de abuso da personalidade jurídica, considerando que o Sr. José Reginaldo Morais dos Santos Filho, enquanto administrador da executada, adquiriu de diversos lavradores, mediante cheques pré-datados, vultuosa quantidade de cana-de-açúcar, sem honrar os compromissos de pagamento. Destaca a existência de múltiplas demandas idênticas na comarca, todas oriundas da mesma prática empresarial, nas quais as citações foram realizadas na pessoa do Sr. José Reginaldo. Todavia, após decisões desfavoráveis, houve a transferência das quotas sociais para terceiro já falecido, inviabilizando a satisfação dos créditos. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão no polo passivo do Sr. José Reginaldo Morais dos Santos Filho (CPF: 028.718.591-00), bem como sua citação para defesa. É o breve relatório. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulamentado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicando-se as hipóteses materiais previstas no artigo 50 do Código Civil. Dispõe o artigo 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Por sua vez, o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". No caso concreto, há indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica que autorizam a instauração do incidente, notadamente: Desvio de finalidade: A narrativa aponta conduta reiterada do administrador Sr. José Reginaldo Morais dos Santos Filho em adquirir mercadorias de diversos fornecedores mediante cheques sem fundos, gerando multiplicidade de demandas judiciais na comarca; Frustração dos credores: A transferência das quotas sociais para terceiro falecido, após o trânsito em julgado de decisões desfavoráveis em diversos processos monitórios, evidencia manobra voltada à frustração da satisfação dos créditos; Contexto probatório: A existência de mais de 20 (vinte) processos idênticos na comarca, todos envolvendo a mesma executada e o mesmo modus operandi, reforça a gravidade da situação e a necessidade de tutela jurisdicional efetiva. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa coibir fraudes e abusos praticados sob o manto da pessoa jurídica, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil, a instauração do incidente suspende o processo, devendo o sócio ou a pessoa jurídica ser citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Proceda a Secretaria: SUSPENDA-SE o processo principal até o julgamento do presente incidente, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC; CITE-SE o Sr. JOSÉ REGINALDO MORAIS DOS SANTOS FILHO, CPF nº 028.718.591-00, por oficial de justiça, no endereço a ser fornecido pelo exequente ou mediante diligências necessárias, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados; Faculta-se ao requerido a produção de provas que entender pertinentes, devendo especificá-las na contestação; Após a manifestação do requerido ou decurso do prazo, abra-se vista ao exequente para manifestação em 05 (cinco) dias; Após, retornem os autos conclusos para julgamento do incidente. datado e assinado eletronicamente CORTÊS, 28 de novembro de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata