Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227821694, conforme segue transcrito abaixo: DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082043-93.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: AURENITA ALVES GONDIM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto desta lide, bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da Autora, AURENITA ALVES GONDIM; b) CONDENAR o Réu, BANCO BMG S.A., a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o Réu a restituir à Autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, conforme o artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Fica autorizada a compensação do valor creditado na conta da Autora em 23 de fevereiro de 2018 (R$1.672,50), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do crédito, com o montante total da condenação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade da justiça deferida à Autora, eventuais obrigações de sua parte ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da competência do Gabinete da Central de Agilização, após a publicação, determino o retorno dos autos à Vara de origem. Recife/PE, data da assinatura digital. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital