Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA. EXECUTADO(A): LEONARDO MOSER DA SILVA, HELGA MOSER DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224019430, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131632-78.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA. (id. 193520930) em face da sentença de id. 191653846, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e indeferiu o pedido de suspensão do processo. A embargante alega, em síntese, a existência de erro de fato e contradição no decisum, sustentando que a premissa adotada, de que o acordo extrajudicial teria sido celebrado antes da citação, está equivocada. Aponta que a citação do executado ocorreu em 02/12/2024 (id. 189976914), enquanto a transação foi firmada e protocolada posteriormente, em 06/12/2024. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para que seja homologado o acordo e determinada a suspensão da execução nos moldes do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da obrigação. Intimada a parte embargada para manifestar-se sobre a possibilidade de efeitos infringentes (id. 200834606), o executado Leonardo Moser da Silva compareceu aos autos requerendo habilitação (id. 206170062), sem opor resistência ao pleito recursal. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certidão de id. 194128534. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença embargada partiu da premissa fática de que a autocomposição teria ocorrido "antes mesmo de concretizada a citação", o que ensejaria a perda superveniente do objeto. Contudo, o exame detido dos autos revela que a citação dos executados foi efetivada em 02 de dezembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça de id. 189976914. O instrumento de transação, por sua vez, foi assinado em 03 de dezembro de 2024 e juntado aos autos em 06 de dezembro de 2024 (id. 190389000). Portanto, restou angularizada a relação processual antes da celebração da avença, o que afasta a tese de ausência de interesse de agir. O acordo firmado no curso da execução judicial, prevendo o cumprimento da obrigação de forma parcelada, não enseja a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão, para garantia do credor. Quanto ao pedido de suspensão, o Código de Processo Civil é taxativo em seu artigo 922: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.” A extinção da execução, conforme o art. 924, II, do CPC, somente tem lugar quando a obrigação for integralmente satisfeita. Extinguir o processo neste momento, diante de um parcelamento que se estende até novembro de 2026, compeliria o credor a ajuizar nova demanda em caso de inadimplemento, o que atenta contra os princípios da economia processual e da efetividade. Assim, configurado o erro de premissa fática, impõe-se o acolhimento dos embargos com excepcionais efeitos infringentes para reformar a sentença anterior. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de id. 191653846 e, no seu lugar, proferir o seguinte julgamento: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação extrajudicial celebrada entre as partes (id. 190389000), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo, cujo termo final está previsto para 22/11/2026. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, findo o prazo do acordo, deverá informar nos autos sobre a quitação ou eventual inadimplemento, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, presumindo-se, no silêncio, o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC), o que ensejará a extinção definitiva e baixa. Sem custas remanescentes ou honorários sucumbenciais a serem arbitrados pelo Juízo, prevalecendo o disposto no acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito RECIFE, 4 de dezembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital