Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: RICARDO VASCONCELLOS REPRESENTACOES LTDA APELADO(A): M 7 COMERCIO DE MALHAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A No despacho de ID 53368633, determinei a intimação do Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de declaração de Imposto de Renda, ou pagar as custas. Por meio da petição de ID 53962575, o Recorrente requereu “redução do percentual do preparo recursal em 90% do valor indicado (art. 20, Lei Estadual nº 17.116/2020) ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo em 12 (doze) prestações mensais”. Brevemente relatado, decido. Considerando que um dos princípios vetores do Código de Processo Civil pátrio é o do acesso à justiça, entendo que merece guarida o pleito de parcelamento das custas nos moldes do que dispõe o §6º do art. 98 que dispõe: “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Neste sentido, a jurisprudência pátria:.......... AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS POSSIBILIDADE. A gratuidade de justiça será concedida àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, o que não se verifica na hipótese. Autorizado o parcelamento das custas na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Recurso provido no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 52003151720218217000 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 31/01/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022).......... EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS - VALOR DAS CUSTAS ELEVADO - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS - DECISÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. - É insuficiente a simples alegação de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante dos elementos que indicam a existência de condição econômica distinta da alegada pelo seu requerente - Concede-se, de ofício, o parcelamento das custas judiciais quando, apesar da capacidade financeira elevada da parte for possível concluir que seu pagamento em parcela única, lhe ocasionará sérios prejuízos financeiros, em razão das especificidades do caso. (TJ-MG - AI: 10000190694588001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 22/09/0019, Data de Publicação: 28/09/2019)................. Por todo exposto, AUTORIZO o parcelamento em 10 (dez) prestações mensais iguais e consecutivas do valor das custas recursais – que deverão ser calculadas com base no valor da causa e corrigido segundo o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE) -, estando o conhecimento do presente Agravo de Instrumento condicionado ao recolhimento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias. P.I Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0033103-29.2021.8.17.2001