Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191342472, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050887-19.2021.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS NPLII, ambos qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que ao tentar realizar compras pelo sistema de crediário local, para sua surpresa, constatou que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), em virtude de um suposto débito. Diz que foi até o órgão restritivo e retirou uma certidão, na qual contatou que o débito se refere a um contrato no valor de R$ 1.002,00 com o demandado e seus dados foram incluídos no SPC/Serasa em 05/10/2018, mas que desconhece a origem da referida dívida e não possui pendência financeira com o réu. Diante disso, requereu antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que “retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, dos valores e seus contratos, conforme certidões SPC/SERASA E SCPC em anexo: R$ 1.002,00 (mil dois reais e zero centavo) – contrato: 0000002408910411”. Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade da justiça. Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual alegou que a regularidade do contrato de cartão de crédito, bem como a devida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo como se reconhecer qualquer má-fé do banco réu ou, ainda, direito a indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações. Não houve apresentação de réplica e, devidamente intimadas para produção de provas, apenas o demandado juntou novos documentos, tendo sido oportunizado o contraditório. Após, decorrido o prazo sem manifestação pela parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que DECIDO. 1. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Ora, analisando os autos, verifico que se cuida de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a produção da prova pericial requerida na inicial, sendo desnecessário afirmar que o indeferimento da produção de provas não implica cerceamento de defesa. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE -, in verbis: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO EM APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELININAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - QUANTO AO MÉRITO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA (SÚMULA 93, STJ) - JUROS ABUSIVOS EVIDENCIADOS - LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - IMPOSSIBILIDADE DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO MEDIANTE NOVOS CÁLCULOS - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO - DECISÃO POR UNANIMIDADE 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. O indeferimento da produção de provas por entender o magistrado como desnecessária, não implica em cerceamento de defesa (artigos 130 e 131, do CPC); 2. Quanto ao mérito. Não há que se falar em iliquidez ou inexigibilidade da Cédula de Crédito Comercial, se o referido título forneceu todos os elementos necessários para a composição do débito, vindo, inclusive, acompanhado dos demonstrativos de valores utilizados pela empresa embargante/executada, o que expressa obrigação certa, líquida e exigível. 3. No que se refere ao excesso de execução, é cabível a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito comercial, assim como nas cédulas de crédito industrial e rural, desde que pactuada entre as partes (Súmula 93, STJ); 4. Em virtude de o débito haver se originado de cédula de crédito comercial, há de prevalecer a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, devendo ser modificada a sentença vergastada nesse particular, excluindo do montante exequendo a incidência de juros remuneratórios superiores ao aludido percentual; 5. A Comissão de Permanência, ainda que contratada, é encargo inadmissível às cédulas ou notas de crédito comercial que se submetem às disposições do art. 5º, do Decreto-Lei nº 413/69; 6. Sentença reformada para acolher parcialmente a tese de excesso de execução apresentada pelos embargantes/apelantes/executados. Prosseguimento do feito executivo mediante novos cálculos, limitando-se os juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano e vedando-se a cobrança da comissão de permanência. 7. Negado provimento ao agravo em apelação. Decisão unânime. (Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE -. Processo Agravo 319496-1. 0000254-28.2003.8.17.1130. Relator(a): Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 03/11/2015. Data da Publicação/Fonte: 26/11/2015) (grifei). Assim, passo a enfrentar o mérito. 2. DO MÉRITO Pela síntese dos fatos narrados na inicial, a parte autora alega que teve seu nome inscrito nos órgão de proteção ao crédito pelo banco réu, sem que com esse tenha nenhuma relação contratual, desse modo, o cerne da controvérsia reside nos seguintes pontos: a) a validade do “termo de adesão ao contrato de cartão de crédito”; b) regularidade do contrato e da dívida; e c) existência de dano moral indenizável. Em sua contestação, o banco réu confessa a inscrição em razão do inadimplemento contratual, porém afirma que agiu em exercício regular de seu direito, em decorrência de contrato de cartão de crédito firmado pelas partes, constante do ID 158074050, o qual não foi impugnado pelo demandante, embora devidamente intimado, conforme se observa da certidão de ID 180388328. Analisando o contrato acima referido, vejo que consta assinatura da parte autora ao final e que a sua assinatura, num passar de olhos, coincide com a aposta no seu documento de identificação e na procuração juntadas com a inicial, bem como com a apresentada na contratação do empréstimo (ID 158074050). Em que pese a inversão ao ônus da prova em benefício da parte autora, em tendo ela negado a prática da contratação do contrato de cartão de crédito, a parte ré provou documentalmente a sua realização, se desincumbindo o ônus de provar o fato modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e no seu parágrafo único. Pois bem, resta demonstrado que a autora contratou o cartão de crédito, e efetuou compras, nos termos do contrato de adesão. Assim, resta provada a boa-fá do Banco réu e o exercício regular do seu direito, socorrendo-me ao princípio da boa fé, da autonomia de vontade das partes em livre contratar, e da força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes. Em não tendo ficado configurado nenhum ato ilícito praticado pelo banco réu, fica afastado o nexo causal, bem como o dever de indenizar à título de danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Ante os fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na incial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% do valor da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Recife, 17 de dezembro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau