Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO SERGIO FREITAS LEMOS RECORRIDA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CATETER ESPECÍFICO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CIRURGIA CARDÍACA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO (DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde em face de sentença que não reconheceu a existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura do cateter Shockwave, prescrito para a realização de angioplastia coronariana em contexto de emergência médica, e que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sem considerar o valor da obrigação de fazer. O recorrente pleiteia a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais e a modificação da base de cálculo dos honorários, com a inclusão do valor do material médico indevidamente negado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do cateter indicado para tratamento urgente ou emergencial configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da obrigação de fazer, correspondente ao custo do tratamento médico negado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa de cobertura contratual de material médico expressamente prescrito, em contexto de emergência e com risco à vida, configura falha na prestação do serviço que implica em aflição e angústia agravadas ao paciente, e, portanto, dano moral indenizável. 4. O cumprimento da obrigação de fazer por força de decisão judicial não afasta o dano moral decorrente da conduta ilícita prévia da operadora, especialmente quando evidenciado o sofrimento psicológico imposto ao beneficiário em razão da incerteza sobre a cobertura do tratamento essencial. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida de tratamento médico em casos de urgência/emergência ultrapassa os meros aborrecimentos e enseja reparação por dano moral, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir o valor econômico da obrigação de fazer — correspondente ao custo do cateter negado — somado ao montante da indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPE. 7. Sobre os danos morais, os consectários legais incidem da seguinte forma: (i) a correção monetária incide a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362/STJ; e (ii) os juros moratórios incidem a partir da citação, aplicando-se, até a data da sentença, a taxa SELIC deduzida do IPCA, e, a partir do arbitramento, a taxa SELIC como índice único de atualização e mora, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de material médico necessário à realização de procedimento de urgência/emergência, em descumprimento à prescrição médica, configura falha na prestação do serviço que implica em dano moral indenizável. 2. O cumprimento da obrigação de fazer por força de decisão judicial não exclui o dano moral – anteriormente consumado - decorrente da negativa indevida. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve abranger tanto o valor da indenização por danos morais quanto o valor econômico da obrigação de fazer, quando este for mensurável. 4. Consectários legais sobre o valor da indenização em danos morais na forma disciplina pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema 1.368/STJ’’. - Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §2º; Súmula 362/STJ; e Lei nº 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil). - Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.038.158/DF, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp n. 2.013.139/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AREsp n. 2.921.837/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.6.2025, DJEN 24.6.2025; TJPE, Súmula nº 199. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (03) Nº 0105300-11.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0105300-11.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital. Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator