Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de dezembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de dezembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 16:20
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:23
Petição (Apelação)
05/12/2025, 16:09
Publicação
12/11/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221934944, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES
Vistos. O demandante, devidamente qualificados, interpôs os presentes “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” contra a Sentença prolatada nesta Ação Ordinária, com o intuito de suprir vício na Sentença atacada. Eis o que importa relatar. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Notadamente, todas as alegações de omissão e obscuridades se tratam, na verdade, de inconformismo com o teor da Sentença que deverá ser impugnado em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, por não ter o intuito de aclarar a Sentença e sim a pretensão de modificá-la. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. " RECIFE, 10 de novembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 08:12
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 13:06
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 15:23
Publicação
06/10/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 217462342, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES
Ante o exposto, nos termos art. 6º, incisos V e VI e art. 51, IV, ambos do CDC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido autoral, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em favor do autor e para CONDENAR a Seguradora demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), a correção monetária se dará pelo IPCA e o juros de mora pela taxa SELIC com detração do IPCA, nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil. Ressalto que as terapias deferidas serão disponibilizadas na rede credenciada, que se mostrou apta no curso desta ação. Caso opte o autor pela realização do serviço em rede particular, o reembolso será realizado nos termos do contrato. No caso de tratamento de autismo se trata de obrigação continuada sem quaisquer previsões de alta médica de modo que se mostra extremamente desarrazoado a utilização do valor do tratamento na base de cálculos dos honorários sucumbenciais. Sobretudo, considerando a quantidade de casos similares e o impacto que isto poderia gerar na continuidade dos tratamentos dos segurados. Portanto, o caso se apresenta distinto do precedente que fundamentou a Súmula nº 199 deste TJPE, pelo que afasto sua aplicação. Neste sentido tem se posicionado a recente jurisprudência quanto à matéria: Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Disponibilização de rede credenciada próxima à residência do autor para tratamento de autismo. Distância excessiva dos prestadores credenciados que pode inviabilizar o tratamento do autor, frustrando o objeto do contrato de plano de saúde. Necessidade de que o tratamento seja realizado em local próximo da residência do beneficiário. Precedentes. Operadora que deve indicar estabelecimento credenciado próximo da residência do menor, de modo a possibilitar a realização do tratamento e, assim, cumprir adequadamente o contrato. Processual civil. Honorários de sucumbência. Fixação com base no valor da condenação. Impossibilidade de mensuração econômica da obrigação de fazer. Tratamento de longa duração sem previsão de término. Alteração de ofício da base de cálculo da verba honorária, que deve incidir sobre o valor atualizado da causa. Art. 85, § 2º, do CPC. Matéria de ordem pública. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007893-58.2021.8.26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) Pelo exposto, CONDENO, a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) bem como no pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária antecipadas pela autora. Intimações necessárias." RECIFE, 2 de outubro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 10:27
Procedência em Parte
25/09/2025, 06:23
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:38
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:18
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 12:08
Publicação
10/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199854987 _, conforme segue transcrito abaixo: " Informa a parte autora que a operadora ré não cumpriu o determinado na decisão liminar, bem como que o menor não vem realizando o tratamento conforme prescrição médica, uma vez que os genitores não possuem condições de arcar com o pagamento das terapias particulares. Alega que após a empresa ré impor um reajuste significante na mensalidade, sob pena de cancelamento do plano, foi realizada negociação na qual a AMIL ofereceu uma repactuação considerando uma permanência mínima de um ano, um reajuste na mensalidade e, por fim, garantindo a permanência de todas as condições já existentes no contrato. Por fim, requer a liberação dos valores bloqueados (R$ 23.040,00) e novo bloqueio para manutenção das terapias do menor, no montante de R$ 11.780,00. Diante disso, verifica-se que apesar da concessão liminar a Seguradora nunca disponibilizou grade de horários em clínica especializada, com as terapias prescritas pelo especialista, conforme determinado na decisão liminar. Assim, ante a insistência da demandada no não cumprimento da determinação do custeio do tratamento prescrito ao autor (Id 122356751), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos 3 (três) orçamentos de clínicas que ofereçam o tratamento adequado ao menor, nos termos do laudo do especialista, que deverá ser atualizado. Quanto ao valor remanescente do bloqueio realizado nos autos, determino que a Diretoria de 1º Grau libere o valor de R$ 23.400,00, em favor do autor, através de alvará de transferência. Devendo, contudo, ser colacionado aos autos, notas fiscais relativas aos 3 meses de tratamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES Intime-se a Seguradora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas pela parte autora, quanto à repactuação e manutenção do plano de saúde. A outro tanto, à vista da indispensabilidade de se manter regularidade no tratamento do autor, determino que se renove a intimação à demandada a fim de a instar à devida observância da obrigação de fazer imposta, sob ônus de reiteração de novas determinações de indisponibilidades de ativos financeiros de titularidade de referenciada parte junto ao sistema Sisbajud, dando-lhe ciência ainda do inteiro teor da presente Decisão. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. Após retornem os autos conclusos. Intimem-se com urgência. Recife, 02 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício " RECIFE, 8 de abril de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 09:09
Expedição de documento
08/04/2025, 07:51
Outras Decisões
02/04/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:50
Publicação
24/01/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186698738, conforme segue transcrito abaixo: "Diante das informações colacionadas pelo autor nas petições de ID 176152694 e 181530090, libere-se através de alvará de transferência os valores bloqueados ID 176929202, em favor do autor e dos profissionais indicados nas referidas petições. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias." RECIFE, 10 de janeiro de 2025. MARINA BESSI FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 08:04
Expedição de documento
10/01/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 11:45
Mero expediente
10/12/2024, 08:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 12:58
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 09:30
Publicação
11/11/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 19:18
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186698738, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Diante das informações colacionadas pelo autor nas petições de ID 176152694 e 181530090, libere-se através de alvará de transferência os valores bloqueados ID 176929202, em favor do autor e dos profissionais indicados nas referidas petições. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, 29 de outubro de 2024" RECIFE, 7 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 19:36
Mero expediente
29/10/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 08:54
Decurso de Prazo
14/08/2024, 05:19
Decurso de Prazo
14/08/2024, 05:19
Decurso de Prazo
14/08/2024, 05:19
Decurso de Prazo
14/08/2024, 05:19
Publicação
13/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 05:00
Publicação
13/08/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176231932, conforme segue transcrito abaixo: "(...) A outro tanto, à vista da indispensabilidade de se manter regularidade no tratamento do autor, determino que se renove a intimação à demandada a fim de a instar à devida observância da obrigação de fazer imposta, sob ônus de reiteração de novas determinações de indisponibilidades de ativos financeiros de titularidade de referenciada parte junto ao sistema Sisbajud, dando-lhe ciência ainda do inteiro teor da presente Decisão. Recife, 18 de julho de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 31 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176231932, conforme segue transcrito abaixo: " Ante a insistência da demandada no não cumprimento da determinação do custeio do tratamento prescrito ao autor (Id 122356751), determino que por meio do sistema SisbaJud, de imediato incida o pertinente bloqueio de valores, esses da ordem de R$ 55.210,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos e dez reais), representativos do importe equivalentes aos três meses de tratamento com lastro nos documentos de Id 176152710 a 176152715. Ocorre que o autor não especificou os valores cabíveis para cada profissional, assim como não indicou conta bancária de sua titularidade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0168969-72.2022.8.17.2001 AUTOR(A): D. M. M. D. A. B. R., JULIETA VALERIA MIRANDA DE ANDRADE RODRIGUES, FRED WILSON BUARQUE RODRIGUES Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar valores ideias de cada profissional e seus dados bancários para a realização da transferência. Na oportunidade, acoste laudo atualizado com indicação das terapias necessárias ao tratamento.(...)" RECIFE, 31 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 19:17
Mero expediente
26/07/2024, 08:35
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 09:18
Outras Decisões
18/07/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:47
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 22:10
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:17
Decurso de Prazo
22/03/2024, 03:15
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 20:52
Petição (Parecer)
19/03/2024, 14:53
Mandado
19/03/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
18/03/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/03/2024, 19:21
Outras Decisões
14/03/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:35
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 11:59
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:28
Mero expediente
31/10/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:25
Decurso de Prazo
09/09/2023, 04:49
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 07:54
Mandado
28/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
28/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 08:21
Liminar
18/08/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
14/05/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 13:28
Mandado
28/04/2023, 12:46
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
27/04/2023, 16:34
Mero expediente
12/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:39
Decurso de Prazo
12/02/2023, 04:19
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:10
Petição (Contestação)
06/02/2023, 08:27
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2022, 13:27
Petição (Parecer)
23/12/2022, 13:30
Mandado
23/12/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 11:01
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/12/2022, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)