Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: REDPACK INDUSTRIA & COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA, MARIA SONIA DA SILVA, GIVANILDO JUSTINO DA SILVA, LUXO'S SUPERMERCADO LTDA - ME, SUPERMERCADO MORIA LTDA - ME, SUPERMERCADO X 6 LTDA, SUPERMERCADO STTYLLO LTDA, SUPERMERCADO CIDADE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231403385, conforme segue transcrito abaixo: " I – DO RELATÓRIO 1. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, ELIAS BIONE DA SILVA, MARIA SONIA DA SILVA, GIVANILDO JUSTINO DA SILVA, LUXO'S SUPERMERCADO LTDA – ME, SUPERMERCADO MORIA LTDA – ME, SUPERMERCADO X 6 LTDA, SUPERMERCADO STTYLLO LTDA e SUPERMERCADO CIDADE LTDA, objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 63.047,67 (sessenta e três mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos). 2. Em sua petição inicial (ID 96237108), a parte DEMANDANTE alegou, em síntese, ser credora da quantia supracitada em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes de uma Cédula de Crédito Industrial (nº 19/97907-X), emitida pela primeira DEMANDADA e avalizada pelos demais corréus pessoas físicas, bem como vinculada às atividades das demais empresas do grupo econômico indicadas no polo passivo. Instruiu a exordial com cópia de cédula de crédito industrial (ID 96237113), aditivos e planilha de evolução do débito (ID 96237115). Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. 3. Os demandados ELIAS BIONE DA SILVA, MARIA SONIA DA SILVA, GIVANILDO JUSTINO DA SILVA, LUXO'S SUPERMERCADO LTDA – ME, SUPERMERCADO STTYLLO LTDA e SUPERMERCADO CIDADE LTDA foram citados pessoalmente; e os demandados REDPACK INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, SUPERMERCADO MORIA LTDA – ME e SUPERMERCADO X 6 LTDA foram citados por edital (ID 210131786), tendo decorrido o prazo sem manifestação voluntária. 4. O DEMANDADO ELIAS BIONE DA SILVA opôs Embargos à Monitória (ID 218253936), arguindo, preliminarmente: (i) nulidade por ausência do título original (princípio da cartularidade); (ii) ilegitimidade passiva e necessidade de limitação de sua responsabilidade estritamente ao aval prestado. No mérito, alegou: (a) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (b) ausência de notificação prévia do avalista sobre o inadimplemento. Requereu o benefício da justiça gratuita e a procedência dos embargos para exclusão de encargos abusivos. 5. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos demandados citados por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID 228908972), impugnando a pretensão em sua totalidade nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. 6. A parte DEMANDANTE apresentou impugnação aos embargos (ID 230315528), sustentando a desnecessidade de juntada do título físico original em processos eletrônicos, a validade dos encargos contratuais pactuados e a legitimidade dos réus. Opôs-se à concessão de gratuidade da justiça ao embargante. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 7. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa. Das Preliminares 8. Quanto à arguição de nulidade por ausência do título original (cartularidade), esta não merece prosperar. 8.1. É que, em se tratando de processo judicial eletrônico, a reprodução digital de documentos possui a mesma força probante dos originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC. 8.2. Ademais, a ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC), requisito este preenchido pela cópia da Cédula de Crédito Industrial e planilha de débito, não havendo indícios concretos de circulação indevida do título que justifiquem a exigência do documento físico, tratando-se de cobrança realizada pelo credor originário. 9. Da mesma sorte, REJEITO a preliminar de alegada ilegitimidade passiva do demandado ELIAS BIONE DA SILVA. 9.1. É que ele, EMBARGANTE, figura como avalista no instrumento contratual (ID 96237113), assumindo, assim, responsabilidade solidária e autônoma pela dívida, independentemente do benefício de ordem ou de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 899 do Código Civil: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. 10. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça pleiteada pelo embargante ELIAS BIONE DA SILVA,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001147-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL INDEFIRO tal pretensão, considerando a atividade econômica por ele desempenhada, bem como ante a ausência de prova documental da hipossuficiência econômica, a natureza empresarial do contrato e o montante da dívida contraída, que é incompatível com a gratuidade da justiça. Do Mérito 11. A ação monitória é o instrumento conferido ao credor de quantia certa com base em prova escrita que, mesmo na hipótese de não ter eficácia de título executivo, permite a pronta expedição de mandado de pagamento. 12. No caso em tela, a parte DEMANDANTE instruiu o pedido com contrato bancário e extratos de conta, documentos aptos a aparelhar a via monitória (Súmula 247 do STJ). 13. Sobre a capitalização de juros questionada pela parte EMBARGANTE, o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541) autoriza a capitalização em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada; o que, diga-se de passagem, se verifica na espécie (ID 96237115 e ID 96237113). 14. A alegação de ausência de notificação prévia do avalista não afasta a mora, que decorre do simples vencimento da obrigação líquida e certa (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Além disso, o próprio Decreto-Lei nº 413/69, que rege as cédulas de crédito industrial, dispensa o protesto para a preservação do direito contra avalistas (art. 52). 15. Por fim, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial cumpre o propósito de tornar os fatos controvertidos, mas não desconstitui a prova documental robusta apresentada pela parte DEMANDANTE, a qual demonstra a existência da relação contratual, obrigações assumidas e o inadimplemento. III – DO DISPOSITIVO 16. Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte FICA CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte DEMANDANTE, no valor de R$ 63.047,67 (sessenta e três mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), com os devidos acréscimos conforme contrato. 17. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDADA a restituir à parte DEMANDANTE os valores pertinentes às despesas processuais, custas e taxa judiciária antecipadas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 18. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e, ao depois, com o trânsito em julgado deste provimento judicial, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 19. CUMPRA-SE, como devido. Recife, (data registrada no sistema). JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 2 de março de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital