Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BMG DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0000369-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MANOEL DE OLIVEIRA
Vistos, etc... Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora interpõe recurso de Apelação. Vieram-me os autos conclusos para decisão, conforme art. 485, § 7º-CPC. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, eis que proferida em sintonia com a Recomendação nº 159/2024-CNJ e orientação jurisprudencial pátria, o que demonstro com os seguintes julgados, eis que o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem sido firme no sentido de coibir tais aventuras processuais: "(...) 1. O juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora permanece inerte em cumprir determinação judicial destinada a afastar indícios de litigância predatória. 2. O combate à litigância predatória fundamenta-se na preservação da boa-fé processual, da lealdade das partes e da eficiência da prestação jurisdicional." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00164367820248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (...) 7. Configurada, na hipótese, demanda fabricada apta a justificar a excepcional limitação do direito de ação, na medida em que o acesso ao Judiciário ocorre não pela existência de uma pretensão resistida ou um direito violado, mas no intuito de serem obtidas indenizações a partir da pulverização de ações repetidas que prejudicam o direito de defesa, com inegáveis prejuízos sociais e econômicos à coletividade e ao sistema judiciário como um todo. 8. Conclui-se que os fatos foram acertadamente enquadrados como demanda predatória pelo magistrado a quo, com a adequada extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00032667320218173020, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2. Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 4. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). PROCESSO CIVIL – Demanda que envolve negativa de contratação de empréstimo consignado – Interesse de agir - Determinação de comprovação de requerimento administrativo prévio – Admissibilidade – Indícios de litigância predatória – Determinação em conformidade com o Enunciado 11 do Comunicado CG 424/2024 e Recomendação nº 159 do CNJ – O acesso à justiça é um direito fundamental (cf. art. 5º, XXXV, da Constituição) que não pode ser considerado de forma absoluta de uma perspectiva individual em prejuízo da coletividade que suporta o ônus excessivo da litigância predatória sobre o Poder Judiciário, sendo legítimo que a caracterização da pretensão resistida seja exigida em demandas massificadas para se estimular a redução da litigiosidade e evitar o ajuizamento em massa de ações cujos conflitos poderiam ser resolvidos sem a intervenção judicial – Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Descumprimento da determinação que acarretou a correta extinção do processo – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059722220248260024 Andradina, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, considerando que a relação processual não se constituiu, encaminhem-se os autos ao E, TJPE, observadas as formalidades legais. RECIFE,21 de julho de 2025. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito