Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. ELIANE MARIA DA SILVA, já qualificada, assistida por advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à indenização por danos morais em virtude da morte de GIVANILSON FRANÇA DA SILVA FILHO, ocorrida enquanto preso. A autora, mãe do falecido, narra que seu filho cumpria pena no sistema penitenciário desde 21 de julho de 2017 e que, em meados de 2019, passou a apresentar fortes dores de cabeça, tonturas, ânsia de vômito e dores no corpo inteiro, e nessas ocasiões era socorrido para a enfermaria, medicado e liberado, sem qualquer exame para aferição do problema. Aponta que as idas à enfermaria eram constantes, os sintomas se agravavam, as dores sempre mais intensas, a medicação não mais fazia efeito, porém o tratamento era sempre o mesmo, mero paliativo para minimizar a dor e mais nada. Complementa que as súplicas da família para que houvesse um tratamento adequado foram infrutíferas, limitando-se a Unidade a ministração de Buscopan ou dipirona. Versa que, no período da manhã do dia 13 de dezembro de 2019, após mais uma crise de dor intensa, o detento pediu para ser socorrido a um hospital, entretanto, por ser dia de visita, a direção negou o socorro alegando não haver efetivo para conduzi-lo ao hospital. Sustenta que, compenetrada com a dor do presidiário, a população carcerária decidiu colocá-lo em um carro-de-mão e leva-lo até a portaria da Penitenciária Agro São João (Paisj), a fim de que agilizassem sua remoção a um hospital, porém sem êxito, pois a administração só o conduziu no final daquele dia, por volta das 17:30h. Neste contexto, narra que Givanilson faleceu, tendo como causa mortis Meningite Bacteriana, doença contraída em local insalubre, como nos presídios e outros locais de grandes aglomerações de pessoas. Fundamenta os pedidos na responsabilidade objetiva do Estado previsto no art. 37 da CF, bem como no art. 5º, inciso XLIX da CRF. Requer a aplicação da Teoria do Dano reflexo no que se refere a indenização por danos morais. Dessa forma, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Atribui a causa o valor de R$ R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntou os documentos e faz os demais requerimentos de estilo. Requer a gratuidade da justiça. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (em ID nº 100220214), alegando ausência de comprovação do nexo de causalidade entre ato e o dano, sustentando que inexiste prova de que a meningite fora contraída na prisão. Defende que, no julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 841.526, o Supremo Tribunal Federal decidiu que há responsabilidade do poder público quando houver morte de detento decorrente de ação de outros detentos e ainda assim se restar comprovada a falha quanto ao dever de zelo por parte da administração carcerária, situação distinta do caso em comento. Aponta a necessidade de revisão do valor pleiteado pela demandante. Ao final, requer a improcedência da ação. Em ID nº 103110520, a parte autora apresentou réplica à contestação. Parecer ministerial em ID nº 162774709, entendendo pela sua não manifestação no presente feito. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria, em que pese não seja unicamente de direito, não há mais necessidade de demais provas, uma vez que as provas documentais são suficientes para a análise do caso concreto para a aplicação do direito. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça, por não visualizar elementos aptos a afastar a hipossuficiência alegada. Sem preliminares. Depreende-se da leitura dos autos que a pretensão autoral gira em torno do falecimento de Givanilson França da Silva Filho por meningite bacteriana (consoante exposto na certidão de óbito de ID n° 91633119), doença que alegam ter sido adquirida dentro do estabelecimento prisional e que deveria ter sido diagnosticada nas inúmeras vezes em que o então detento procurou atendimento médico, queixando-se dos sintomas. No caso em tela, paira uma discussão de fundo quanto à responsabilidade subjetiva ou objetiva da administração pelos danos incutidos aos parentes pela morte do interno presidiário. Com efeito, entendo que a conduta omissiva do Estado deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, por estarmos diante do chamado risco criado. Vejamos. Sabe-se que o Estado, embora incumbido da gestão da coisa pública, não é uma entidade onipresente aos fatos da vida, tampouco segurador universal de todo e qualquer dano experimentado pelos seus súditos. Não se olvida também que, diante de um comportamento omissivo seu, sobreleva-se o elemento da culpa anônima do serviço, caracterizando a responsabilidade subjetiva da administração nas situações em que o serviço público por ela prestado é ineficiente e incapaz de afastar a situação de dano ou perda experimentada pelo particular. Todavia, esta não é propriamente a hipótese dos autos. É verdade que o Estado, mediante comportamento positivo, assume o risco de gerar danos a particulares, como ocorre com a guarda de pessoas ou coisas, deve responder OBJETIVAMENTE pelos danos experimentados por estes. A dispensa da perquirição da culpa nesses casos decorre do raciocínio de que não há inteiramente uma omissão do Estado, mas sim uma conduta positiva anterior, quando, por exemplo, presta os serviços públicos de ensino, que pressupõem o recolhimento dos alunos aos estabelecimentos escolares, ou quando condena um sentenciado ao cumprimento da pena, recolhendo-o ao cárcere, bem como quando apreende veículos por infração de trânsito, remetendo-o aos depósitos públicos. Esse comportamento anterior é positivo, corresponde a um facere, conduzindo a pessoa ou coisa a uma situação de custódia que pressupõe a tutela protetiva do Estado, o que fatalmente atrai a incidência do art. 37, §6º, CF. Nesse sentido, queda prejudicada eventual consideração de culpa exclusiva de terceiros, já que a responsabilidade estatal por risco suscitado, por ser eminentemente objetiva, só admite como excludente os chamados fortuitos externos, que são aqueles que ocorreriam independentemente e a despeito da situação de guarda assumida pelo Estado, como no caso de um raio que atinge determinada escola pública durante uma tempestade. Como bem pontifica Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, ed. JusPodium, 2015), pelo contrário, “a responsabilização, nestes casos, dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810271 Processo nº 0105152-68.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANE MARIA DA SILVA Trata-se da chamada teoria da contitio sine qua non, a responsabilizar o Estado em casos de custódia”. Aliás, segundo a elevada jurisprudência do STF, o sistema penitenciário brasileiro vive o chamado estado de coisas inconstitucional, caracterizado pela violação generalizada de direitos fundamentais, conjugada à prolongada omissão e incapacidade das autoridades públicas de modificar a conjuntura atual a não ser por transformações estruturais na atuação de todas as esferas do Poder Público (ADPF 347, STF). Tudo isso induz a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo diante do fortuito interno da conduta, não sendo este fator excludente de sua responsabilidade, como bem preconizado pelos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos consignado pelo acórdão ora embargado, foi reconhecida a presença dos requisitos necessários para a responsabilização objetiva do ente público ora embargante tendo em vista a ocorrência de suicídio de detento em unidade prisional. Não obstante, houve omissão no que tange à presença ou não, no caso em concreto, de nexo de causalidade entre suposta ação/omissão estatal que teria resultado a morte de detento em virtude de ato por ele mesmo praticado (suicídio). 2. Embora no acórdão recorrido tenha sido afirmada a culpa exclusiva da vítima - e assim afastado o nexo de causalidade - é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável". (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF. 3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no REsp 1305259 SC 2012/0034508-6 (STJ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NOINTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADOCARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese dos autos, as recorridas ajuizaram ação ordinária visando à condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização pelos danos que suportaram com o suicídio de um parente em uma cela de presidiária. 2. O Tribunal de origem não condenou o Poder Público, em razão da ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o falecimento do preso. 3. Contudo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1305259 SC 2012/0034508-6 (STJ) Isto posto, pacificada a responsabilidade objetiva do Poder Público na situação dos autos, passo à análise de seus elementos configuradores à luz do entronizado art. 37, §6º, CF, segundo o qual: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.” A doutrina da responsabilidade objetiva do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser socializados. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. Posto isso, tem-se que são pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: 1) fato administrativo; 2) dano; 3) nexo causal. No caso em apreço, o fato administrativo consiste na própria circunstância da custódia de detento em presídio. O dano, por seu turno, encontra-se demonstrado na certidão de óbito juntada aos autos, em que foram consignadas as causas da morte de Givanilson (meningococcemia, meningite bacteriana). O nexo causal, todavia, não resta efetivamente caracterizado. É que não há qualquer indício de que a falha nas condições de higiene tenha se constituído como causa determinante da doença, tampouco não ter sido prestada a devida assistência médica a que o Estado estaria obrigado. Não foi demonstrado, pois, que o Estado de Pernambuco não cumpriu sua obrigação de modo a incidir a responsabilidade civil. Assim, ausente um dos requisitos, tem-se por incabível a indenização pleiteada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, inc. III, do CPC/15. Tal condenação fica suspensa haja vista o disposto no § 3º, art. 98, do mencionado diploma legal, em face do benefício da gratuidade da justiça deferido. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Deixo de submeter ao reexame necessário. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificado digital. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em substituição automática