Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Apelado: Julio Cesar Gomes de Faria Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TRANSTORNOS PSÍQUICOS DECORRENTES DE ASSALTO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO APELO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária ajuizada por segurado que, na qualidade de condutor vigilante de carro-forte, foi vítima de assalto traumático durante o exercício profissional, com morte de colega. O juízo de origem reconheceu o nexo concausal entre o evento e os transtornos psíquicos diagnosticados (CID-10 F43.1 e F41.2), convertendo o benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com efeitos retroativos a 29/10/2021 e DCB em 10/01/2026. A sentença também fixou multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. O INSS interpôs apelação restrita à exclusão da multa, mas posteriormente desistiu do recurso após o autor anuir expressamente com a exclusão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) homologar ou não a desistência do recurso de apelação interposto pelo INSS; (ii) definir se é cabível a manutenção da sentença que converte o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário com base em transtornos psíquicos decorrentes de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária. No caso concreto, houve, inclusive, concordância do autor, mediante renúncia à multa processual, o que viabiliza a homologação da desistência recursal. 4. A remessa necessária é cabível por força de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. 5. O art. 19 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 117 do TJPE reconhecem como acidente de trabalho aquele que, ainda que indiretamente, contribui para a perda ou redução da capacidade laborativa. 6. A perícia médica judicial confirmou a existência de transtornos psíquicos com nexo concausal com o exercício da função, ensejando incapacidade laboral temporária, ainda que sem prejuízo para a vida independente, nos termos dos CID-10 F43.1 e F41.2. 7. O § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 autoriza a fixação de prazo estimado de duração do benefício por ocasião de sua concessão, administrativa ou judicial, como feito na sentença. 8. Diante das conclusões periciais e da legislação aplicável, é devida a concessão do auxílio-doença na modalidade acidentária, por 24 meses a contar da data da perícia, com pagamento retroativo desde a cessação do benefício anterior (29/10/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reexame necessário desprovido. Apelação não conhecida em razão de desistência homologada. Decisão unânime. Tese de julgamento: “1. A desistência de recurso pode ser homologada a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC, independentemente da anuência da parte contrária. 2. O auxílio-doença deve ser concedido na modalidade acidentária quando comprovado o nexo concausal entre o exercício das atividades laborativas e os transtornos psíquicos que incapacitam temporariamente o segurado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Lei nº 8.213/91, arts. 19 e 60, § 8º; Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 23, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 117; STJ, Súmula nº 410. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 0130634-18.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº. 0130634-18.2021.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário e homologar a desistência do apelo do INSS, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12