Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CALL INFO SERVICE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211052124, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034221-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SISTEMAQ AUTOMACAO LTDA Vistos etc., SISTEMAQ AUTOMACAO LTDA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, contra CALL INFO SERVICE LTDA - ME, devidamente qualificada. Custas iniciais pagas, conforme ID nº166201495/ 166201496. Despacho inaugural determinando a citação/intimação da ré - ID nº168484479. Citada, a ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou Embargos Monitórios - ID nº184001734. Em petição de ID nº207724165, a parte autora acosta aos autos minuta de acordo firmado entre os litigantes (ID nº207724166), pugnando pela homologação e extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC e ratificada pela petição de ID nº210677833. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos, de modo que não há óbice à homologação do mesmo, uma vez que as formalidades legais foram observadas e respeitadas. ASSIM SENDO, com fulcro no art. 840 do CC c/ art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado – ID nº207724166, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito. Custas e Honorários advocatícios na forma pactuada. Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente da presente sentença. P.I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Recife-PE, 28 de julho de 2025. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 4 de agosto de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau