Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207832422, conforme segue transcrito abaixo: " DACIO FERRAZ, já devidamente qualificado na inicial, por meio de seus advogados ingressou com a presente Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, igualmente qualificada nos autos, visando a concessão de tutela de urgência para autorizar e custear IMEDIATA e INTEGRALMENTE o tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem revertidos em favor do AUTOR. Alega o autor que possui diagnóstico de adenocarcinoma metastático de próstata, desde 2018, apresentando metástase óssea. Faz uso de bloqueio hormonal com diversos medicamentos desde o diagnóstico, assim como de quimioterapia. Contudo, o paciente continua evoluindo com elevação do PSA. O PET/CT com PSMA-Gálio68 realizado em 28/03/2024 evidenciou doença em atividade, com acentuada captação do radiotraçador, na próstata e em diversas lesões ósseas, que apresentam progressão em relação ao exame anterior, conforme relatório médico de ID 171865718. Afirma que tendo em vista a avidez das lesões demonstrada no PET/CT PSMA-68Ga é indicado tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), para evitar riscos de progressão da doença neoplásica, tendo solicitado à ré a autorização do tratamento, no entanto, o tratamento foi negado, sob a alegação de que o medicamento não está previsto no rol da ANS. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja compelida a ré a fornecer e custear o tratamento radioisotópico com PSMA – Lutécio – 177 (6 ciclos), conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, no mérito, a citação da parte Ré com a procedência da ação, com a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais pagas – R$ 171890937/ 171890939. Decisão deferindo a tutela antecipada, com determinação à ré para que forneça/custeie em favor do autor o tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme solicitação médica de ID nº 171865719, sob pena de multa, designando audiência de tentativa de conciliação e determinando a citação da ré – ID 171977044. Petição da parte ré informando o cumprimento da tutela – ID 172687779. A ré apresentou contestação com preliminares e acompanhada de documentos – ID 180152704. Sem êxito a tentativa de conciliação – ID 180645314. Réplica – ID 183045597. Petição dos herdeiros do autor informando seu falecimento, em 26/07/2024, conforme certidão de óbito anexada, requerendo habilitação nos autos - ID 183954530. Intimada a ré a se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do autor e de substituição processual pugnou a ré pela revogação da liminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em virtude da perda do objeto da demanda – ID 193377514. Petição da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito – ID 194732810. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Do pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido Comprovado os requisitos do Art. 688 do CPC, sendo os requerentes herdeiros do autor falecido, Dacio Ferraz, conforme documentos anexados aos autos, HOMOLOGO o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC, no determinando o prosseguimento da causa. Passo à análise das preliminares sustentadas pela ré. Em relação à preliminar arguida pela ré de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a pretensão do autor não possui caráter monetário, pois visa a obrigação de fazer por parte da ré, não podendo o proveito econômico da lide ser aferido pelo valor do tratamento, observo não assistir razão ao Impugnante, até porque, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de sua alegação. No caso em tela, vê-se que a parte autora utilizou como base de cálculo para o valor da causa o valor devido pela ré, nos termos da exordial. Assim, verifica-se que o valor dado à causa observou o valor do proveito econômico.
Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Agravados: ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA, JOSEFA ROSA DA COSTA Relator.: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ação Originária Nº 0045954-76.2016.8.17.2001 Procurador de Justiça: Carlos Roberto Santos EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ART. 687, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE CUNHO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Agravados: ARISTIDES FRANCISCO DA COSTA, JOSEFA ROSA DA COSTA Relator.: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ação Originária Nº 0045954-76.2016.8.17.2001 Procurador de Justiça: Carlos Roberto Santos EMENTA:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ART. 687, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE CUNHO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE PARCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056847-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIANE MARIA LOPES FERRAZ, HERMES FERRAZ NETO, LUCILA DE FATIMA LOPES FERRAZ Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, atenta ainda ao entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, inacolho a impugnação deflagrada, e, por consequência, mantenho o valor dado à causa. Em relação às preliminares de não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e de documentos indispensáveis à propositura da ação, referente à comprovação documental do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 14.454/2022, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. MÉRITO O motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda reside na negativa da Ré em autorizar o fornecimento do tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme prescrição médica, em virtude do medicamento não estar previsto no rol da ANS. Anoto que assiste razão à parte Ré quando defende a inaplicabilidade da Lei Consumerista, porque, sobre o assunto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, diante da modalidade de autogestão do plano de saúde da autora, ora em discussão, não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor – STJ Súmula 608-, entretanto, tal fato não afasta a força vinculante do contrato, a boa-fé objetiva, pois, o contrato sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrente. Dessa forma, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumido ao caso. Todavia, insta registrar que, a despeito do enunciado acima, a relação travada entre as partes não está desprotegida, pois sobre ela incide o Código Civil. Apesar da não incidência do CDC para o caso em tela, a Lei nº 9.656/98 é aplicável para os planos de saúde e de assistência social, isso porque pela relevância dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde), visa-se proteger a confiança na segurança do porvir, inerente aos contratos relacionais. A incidência de tais normas, inclusive, é possível ainda que se trate de contrato firmado anteriormente a sua entrada em vigência, isso porque em se tratando de contrato de trato sucessivo, sujeita-se a repetidas renovações automáticas, a cada ano, de forma que a renovação ocorrida sob o império dos diplomas legais mencionados a eles se submete. Sobre a matéria: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº 13 da ANS e § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/ 98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816). (TJ-SP 10822520520218260100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Feitas as devidas considerações, passo a apreciar o caso dos autos. Em relação à obrigação de fazer, sem sombra de dúvida, houve a perda do objeto, face o falecimento do autor, em 26/07/2024, diante da insubsistência do interesse de agir após o falecimento. Embora o falecimento do autor no curso da ação tenha ensejado a perda do objeto da obrigação de fazer, não se pode dizer o mesmo em relação ao pedido de danos morais, devendo prosseguir o feito para enfrentamento do mérito, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros, pois, nesse caso, não se trata de ação personalíssima. Sobre a matéria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011485-51.2019.8.17.9000
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, intentada com o fim de compelir o Estado de Pernambuco a fornecer à demandante EDIJANE VALERIA DA COSTA, o medicamento IPILIMUMABE, em razão de MELANOMA METASTÁTICO – CID C43, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. 2. Hipótese em que a autora veio a óbito no curso do processo, tendo seus genitores requerido sua habilitação, visando o recebimento da multa cominatória estabelecida pelo Juízo de piso na decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como os danos morais. 3.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em demanda versando sobre direito à saúde, eventual morte da parte autora afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que tem natureza personalíssima. Havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diverso do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é transmissível aos herdeiros. 4.Nesta ordem de ideias, apenas quanto ao pedido principal da ação - efetivação do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. Configurada, portanto, a perda do objeto da referida pretensão. 5. Assim, é inequívoca a existência do interesse patrimonial dos herdeiros em relação ao possível recebimento da multa imposta ao agravado, diante do descumprimento da ordem judicial, bem como dos danos morais, sendo certo que não se está a tratar mais de obrigação personalíssima, mas sim de cunho patrimonial. 6. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00114855120198179000, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP)) Quanto aos danos morais, é evidente o abalo psicológico, sofrido pela parte autora e seus sucessores, em decorrência da gravidade do estado de saúde daquele, que após o ajuizamento da demanda, veio a falecer. Pois, na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento, na medida em que a injusta recusa ao tratamento de saúde, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado/autor, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de angústia com a notícia de agravamento de sua enfermidade. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Notório o dano moral sofrido com o recebimento da resposta negativa quando da autorização para a realização do tratamento de saúde. A contratação de plano de saúde tem por objetivo, justamente, propiciar ao usuário atendimento médico eficiente na rede particular, sobretudo em razão da reconhecida deficiência da rede pública para atendimento de seus usuários. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser passível de condenação por danos morais a operadora do plano de saúde que nega, injustificadamente, a cobertura do tratamento do segurado, o qual tem presumida a sua ocorrência. A jurisprudência sobre a fixação do dano moral leva em consideração critérios com a extensão do dano, a capacidade das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. E nesse sentido, conclui-se que o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vitima e garantindo que a punição seja efetiva. Assim, conclui-se que o método bifásico, adotado por alguns tribunais, auxiliar na fixação do dano moral, considerando inicialmente um valor base e, em seguida, ajustando-o às particularidades do caso. É atenta a toda orientação advinda da jurisprudência e dos doutrinadores que fixo o valor base da indenização por dano moras, em R$ 8.000,00(oito mil reais). Contudo, considerando às particularidades do caso, pelo sofrimento do autor que veio a óbito, tendo como causa da sua morte, "choque séptico, infecção do trato urinário, neoplasia maligna da próstata, conforme registro na certidão de óbito -ID nº 183958982(doença crônica) evidência que o falecido antes do seu óbito teve dores crônicas, caracterizadas pela sua persistência por mais de três meses, impactando significativamente a vida do paciente e de seus familiares, afetando a qualidade de vida, o bem-estar emocional e as atividades diárias; A par das referidas considerações, este juízo fixar definitivamente a indenização a titulo de dano morais, em R$ 15.000,00(quinze mil reais), com os devidos acréscimos relativamente a correção monetária e os juros de mora. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos: Em relação ao pedido de obrigação de fazer, com o pedido de concessão da tutela de urgência, para determinar à ré que autorize/custeie o tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme solicitação médica de ID nº 171865719, sob pena de multa, e a confirmação da tutela, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, IX, do CPC, ante a perda destes objetos. E, à vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos, com arrimo nos Arts. 186 e 927 do CC c/c os Arts.12 e 35 da Lei nº 9.656/98, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural relativamente à indenização a título de dano, extinguindo o processo com solução do mérito, com arrimo no Art. 487, I do CPC, para: 1 - CONDENAR a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o dia 27/09/2024 e a partir do dia 28/09/2024, os juros de mora deve incidir de acordo com a taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir da data de citação (Art.406, §1º, c/c o art. 405 do Cód. Civil). Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno, ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, com arrimo no Art.85, § 2º, do CPC. Proceda a Diretoria Cível com a retificação do polo ativo da ação, considerando a homologação do pedido de substituição do polo ativo da lide. Na eventualidade de oposição de embargos declaratórios intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado. P.R.I. Recife, 22 de junho de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito DACIO FERRAZ, já devidamente qualificado na inicial, por meio de seus advogados ingressou com a presente Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, igualmente qualificada nos autos, visando a concessão de tutela de urgência para autorizar e custear IMEDIATA e INTEGRALMENTE o tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme laudos médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem revertidos em favor do AUTOR. Alega o autor que possui diagnóstico de adenocarcinoma metastático de próstata, desde 2018, apresentando metástase óssea. Faz uso de bloqueio hormonal com diversos medicamentos desde o diagnóstico, assim como de quimioterapia. Contudo, o paciente continua evoluindo com elevação do PSA. O PET/CT com PSMA-Gálio68 realizado em 28/03/2024 evidenciou doença em atividade, com acentuada captação do radiotraçador, na próstata e em diversas lesões ósseas, que apresentam progressão em relação ao exame anterior, conforme relatório médico de ID 171865718. Afirma que tendo em vista a avidez das lesões demonstrada no PET/CT PSMA-68Ga é indicado tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), para evitar riscos de progressão da doença neoplásica, tendo solicitado à ré a autorização do tratamento, no entanto, o tratamento foi negado, sob a alegação de que o medicamento não está previsto no rol da ANS. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja compelida a ré a fornecer e custear o tratamento radioisotópico com PSMA – Lutécio – 177 (6 ciclos), conforme recomendação médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, no mérito, a citação da parte Ré com a procedência da ação, com a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais pagas – R$ 171890937/ 171890939. Decisão deferindo a tutela antecipada, com determinação à ré para que forneça/custeie em favor do autor o tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme solicitação médica de ID nº 171865719, sob pena de multa, designando audiência de tentativa de conciliação e determinando a citação da ré – ID 171977044. Petição da parte ré informando o cumprimento da tutela – ID 172687779. A ré apresentou contestação com preliminares e acompanhada de documentos – ID 180152704. Sem êxito a tentativa de conciliação – ID 180645314. Réplica – ID 183045597. Petição dos herdeiros do autor informando seu falecimento, em 26/07/2024, conforme certidão de óbito anexada, requerendo habilitação nos autos - ID 183954530. Intimada a ré a se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do autor e de substituição processual pugnou a ré pela revogação da liminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em virtude da perda do objeto da demanda – ID 193377514. Petição da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito – ID 194732810. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Do pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido Comprovado os requisitos do Art. 688 do CPC, sendo os requerentes herdeiros do autor falecido, Dacio Ferraz, conforme documentos anexados aos autos, HOMOLOGO o pedido de habilitação, nos termos do art. 691 do CPC, no determinando o prosseguimento da causa. Passo à análise das preliminares sustentadas pela ré. Em relação à preliminar arguida pela ré de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a pretensão do autor não possui caráter monetário, pois visa a obrigação de fazer por parte da ré, não podendo o proveito econômico da lide ser aferido pelo valor do tratamento, observo não assistir razão ao Impugnante, até porque, não trouxe aos autos qualquer prova cabal de sua alegação. No caso em tela, vê-se que a parte autora utilizou como base de cálculo para o valor da causa o valor devido pela ré, nos termos da exordial. Assim, verifica-se que o valor dado à causa observou o valor do proveito econômico. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, atenta ainda ao entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, inacolho a impugnação deflagrada, e, por consequência, mantenho o valor dado à causa. Em relação às preliminares de não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e de documentos indispensáveis à propositura da ação, referente à comprovação documental do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 14.454/2022, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. MÉRITO O motivo que ensejou o ajuizamento da presente demanda reside na negativa da Ré em autorizar o fornecimento do tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme prescrição médica, em virtude do medicamento não estar previsto no rol da ANS. Anoto que assiste razão à parte Ré quando defende a inaplicabilidade da Lei Consumerista, porque, sobre o assunto, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, diante da modalidade de autogestão do plano de saúde da autora, ora em discussão, não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor – STJ Súmula 608-, entretanto, tal fato não afasta a força vinculante do contrato, a boa-fé objetiva, pois, o contrato sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrente. Dessa forma, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumido ao caso. Todavia, insta registrar que, a despeito do enunciado acima, a relação travada entre as partes não está desprotegida, pois sobre ela incide o Código Civil. Apesar da não incidência do CDC para o caso em tela, a Lei nº 9.656/98 é aplicável para os planos de saúde e de assistência social, isso porque pela relevância dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde), visa-se proteger a confiança na segurança do porvir, inerente aos contratos relacionais. A incidência de tais normas, inclusive, é possível ainda que se trate de contrato firmado anteriormente a sua entrada em vigência, isso porque em se tratando de contrato de trato sucessivo, sujeita-se a repetidas renovações automáticas, a cada ano, de forma que a renovação ocorrida sob o império dos diplomas legais mencionados a eles se submete. Sobre a matéria: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de beneficiário dependente de manutenção na condição de segurado do plano de saúde após o falecimento de sua esposa, beneficiária titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Afastamento de incidência do Código de Defesa do Consumidor com relação aos planos de saúde fornecidos por entidade de autogestão que não afasta sua obrigação ao cumprimento das demais leis e normas aplicáveis à relação jurídica em questão. Necessidade de observância da Súmula Normativa nº 13 da ANS e § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/ 98, Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido, inclusive com relação a planos coletivos fornecidos por entidades de autogestão. Falecimento da titular do plano que não encerra a relação obrigacional, podendo seu dependente permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 42816). (TJ-SP 10822520520218260100 São Paulo, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Feitas as devidas considerações, passo a apreciar o caso dos autos. Em relação à obrigação de fazer, sem sombra de dúvida, houve a perda do objeto, face o falecimento do autor, em 26/07/2024, diante da insubsistência do interesse de agir após o falecimento. Embora o falecimento do autor no curso da ação tenha ensejado a perda do objeto da obrigação de fazer, não se pode dizer o mesmo em relação ao pedido de danos morais, devendo prosseguir o feito para enfrentamento do mérito, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros, pois, nesse caso, não se trata de ação personalíssima. Sobre a matéria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:() TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011485-51.2019.8.17.9000
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais, intentada com o fim de compelir o Estado de Pernambuco a fornecer à demandante EDIJANE VALERIA DA COSTA, o medicamento IPILIMUMABE, em razão de MELANOMA METASTÁTICO – CID C43, bem como a indenização pelos danos morais sofridos. 2. Hipótese em que a autora veio a óbito no curso do processo, tendo seus genitores requerido sua habilitação, visando o recebimento da multa cominatória estabelecida pelo Juízo de piso na decisão que deferiu a tutela de urgência, bem como os danos morais. 3.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em demanda versando sobre direito à saúde, eventual morte da parte autora afetará apenas a obrigação de fazer ou de dar, que tem natureza personalíssima. Havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diverso do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é transmissível aos herdeiros. 4.Nesta ordem de ideias, apenas quanto ao pedido principal da ação - efetivação do direito personalíssimo à saúde -, não se admite a sucessão da parte demandante por seus herdeiros. Configurada, portanto, a perda do objeto da referida pretensão. 5. Assim, é inequívoca a existência do interesse patrimonial dos herdeiros em relação ao possível recebimento da multa imposta ao agravado, diante do descumprimento da ordem judicial, bem como dos danos morais, sendo certo que não se está a tratar mais de obrigação personalíssima, mas sim de cunho patrimonial. 6. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5 (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00114855120198179000, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP)) Quanto aos danos morais, é evidente o abalo psicológico, sofrido pela parte autora e seus sucessores, em decorrência da gravidade do estado de saúde daquele, que após o ajuizamento da demanda, veio a falecer. Pois, na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento, na medida em que a injusta recusa ao tratamento de saúde, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado/autor, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de angústia com a notícia de agravamento de sua enfermidade. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que a mesma não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Notório o dano moral sofrido com o recebimento da resposta negativa quando da autorização para a realização do tratamento de saúde. A contratação de plano de saúde tem por objetivo, justamente, propiciar ao usuário atendimento médico eficiente na rede particular, sobretudo em razão da reconhecida deficiência da rede pública para atendimento de seus usuários. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser passível de condenação por danos morais a operadora do plano de saúde que nega, injustificadamente, a cobertura do tratamento do segurado, o qual tem presumida a sua ocorrência. A jurisprudência sobre a fixação do dano moral leva em consideração critérios com a extensão do dano, a capacidade das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. E nesse sentido, conclui-se que o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vitima e garantindo que a punição seja efetiva. Assim, conclui-se que o método bifásico, adotado por alguns tribunais, auxiliar na fixação do dano moral, considerando inicialmente um valor base e, em seguida, ajustando-o às particularidades do caso. É atenta a toda orientação advinda da jurisprudência e dos doutrinadores que fixo o valor base da indenização por dano moras, em R$ 8.000,00(oito mil reais). Contudo, considerando às particularidades do caso, pelo sofrimento do autor que veio a óbito, tendo como causa da sua morte, "choque séptico, infecção do trato urinário, neoplasia maligna da próstata, conforme registro na certidão de óbito -ID nº 183958982(doença crônica) evidência que o falecido antes do seu óbito teve dores crônicas, caracterizadas pela sua persistência por mais de três meses, impactando significativamente a vida do paciente e de seus familiares, afetando a qualidade de vida, o bem-estar emocional e as atividades diárias; A par das referidas considerações, este juízo fixar definitivamente a indenização a titulo de dano morais, em R$ 15.000,00(quinze mil reais), com os devidos acréscimos relativamente a correção monetária e os juros de mora. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos: Em relação ao pedido de obrigação de fazer, com o pedido de concessão da tutela de urgência, para determinar à ré que autorize/custeie o tratamento radioisotópico com PSMA-Lutécio-177 (06 ciclos), conforme solicitação médica de ID nº 171865719, sob pena de multa, e a confirmação da tutela, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, IX, do CPC, ante a perda destes objetos. E, à vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos, com arrimo nos Arts. 186 e 927 do CC c/c os Arts.12 e 35 da Lei nº 9.656/98, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural relativamente à indenização a título de dano, extinguindo o processo com solução do mérito, com arrimo no Art. 487, I do CPC, para: 1 - CONDENAR a Ré a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o dia 27/09/2024 e a partir do dia 28/09/2024, os juros de mora deve incidir de acordo com a taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir da data de citação (Art.406, §1º, c/c o art. 405 do Cód. Civil). Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno, ainda a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, com arrimo no Art.85, § 2º, do CPC. Proceda a Diretoria Cível com a retificação do polo ativo da ação, considerando a homologação do pedido de substituição do polo ativo da lide. Na eventualidade de oposição de embargos declaratórios intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado. P.R.I. Recife, 22 de junho de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 7 de julho de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau