Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0107526-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASSIO GALDINO DE ANDRADE
Vistos... CASSIO GALDINO DE ANDRADE ajuizou a presente “AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS” em desfavor do BANCO PAN S.A. Por meio da decisão de id 192272569, foi determinado que a parte autora emendasse a exordial, juntando o contrato objeto da ação, bem como corrigindo o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o demandante juntou petição que não cumpre a determinação que lhe foi imposta. É o que importa relatar. Decido. Resta patente o descumprimento da determinação judicial que impunha a emenda da inicial, uma vez que não juntou a parte autora, como determinado, cópia do contrato cuja revisão se pretende, tampouco corrigiu o valor da causa como determinado, sendo importante ressaltar que pelo que se pode extrair da inicial, o demandante teve acesso ao conteúdo do contrato, não havendo justificativa plausível para a ausência de sua juntada aos autos. Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, tal como procedeu esta magistrada. Todavia, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento, um dado que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC e, portanto, o indeferimento da inicial. Diante do exposto e mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **