Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAB BRAZ DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA LIMINARMENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUBMISSÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APÓS CONCLUSÃO, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CASO INSUSCEPTÍVEL DE RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A solução da controvérsia em pauta consiste em definir se o segurado faz jus, ou não, aos benefícios da aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92) concedido pelo Juízo de 1º Grau.2- No caso dos autos, o ora apelado alegou que passou, em virtude dos mais de 150 assaltos que sofreu no desempenho da sua atividade de motorista de entrega, a apresentar crises de pânico intensas, sendo-lhe incialmente concedido auxílio-doença previdenciário em 2003, convertido em auxílio-doença acidentário em 2007 e, por fim, em aposentadoria por invalidez em 22/01/2010, a qual foi cessada em 19/09/2018, após realização de perícia médica que considerou inexistente a incapacidade para as atividades laborativas. 3- Submetido à nova perícia médica judicial (id 47319819) em 07/08/2023 houve o reconhecimento do nexo causal e a incapacidade laborativa parcial, vez que contraindicado o exercício da atividade habitual de motorista, diante do fato de ser portador de CID10 - F43.1 Estado de “stress” pós-traumático, F34.8 Outros transtornos do humor e F33.8 Outros transtornos depressivos recorrentes. 4- O juiz a quo, quando da sentença, não obstante a perícia médica judicial de id 47319819 não concluir que a parte autora se encontra com incapacidade total e permanente, considerou “aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, bem como a gravidade do seu quadro de saúde mental (CID10 - F43.1 Estado de “stress” pós-traumático, F34.8, outros transtornos do humor e F33.8, outros transtornos depressivos recorrentes), para aplicar o princípio do in dubio pro misero, concedendo aposentadoria por invalidez a contar da cessação sua cessação em 19/09/2018, ao entendimento de que não possui chance real de concorrer no mercado de trabalho. 5- Considerando que o ora apelado não fora submetido à reabilitação profissional e, ainda, a comprovação da sua redução da capacidade laborativa, tenho que a sentença merece ser reformada para fins de conversão da aposentadoria por invalidez concedida por meio da decisão de id 51890789 em auxílio-doença acidentário, espécie 91, com as devidas compensações diante da não cumulação dos benefícios deferidos, até a conclusão do seu processo de reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta subsistência e após, tão somente, passar a perceber o auxílio-acidente, espécie 94 ou aposentadoria por invalidez, caso seja considerado não recuperável. 6- Dessa feita, deve-se, pois, proceder com a reabilitação da parte autora antes da concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, acaso insusceptível de recuperação, na medida em que demonstrada a sua incapacidade laborativa parcial, fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício do auxílio-doença acidentário até a conclusão do programa de reabilitação, objetivando o seu retorno ao mercado de trabalho, sem que piore o quadro clínico que se apresenta atualmente. 7- Apelação cível provida, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO 09
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0101545-52.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator