Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: INSS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001828-33.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público apelação, a que se deu provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes o pedido exordial. O acórdão restou assim na ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar se há responsabilidade civil do INSS em indenizar o apelado por supostos danos morais sofridos em razão da cessação de benefício acidentário, o qual teve sua implantação determinada no bojo da Ação Acidentária nº 0046834-93.2012.8.17.0001. 2. A responsabilidade da Administração Pública está prevista no art. 37, § 6º, da CR/88, fazendo-se necessária a presença de três requisitos, quais sejam, evento danoso praticado pelo ente público ou seus prepostos, dano material ou moral e nexo causal entre eles, conforme jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e deste Sodalício. 3. Não se vislumbra, in casu, a ocorrência do efetivo dano moral, cuja pretensão se encontra amparada em meras ilações genéricas do autor, sem o devido suporte fático-probatório, experimentando mero dissabor. 4. Apesar dos inconvenientes sofridos, não houve comprovação de ter a situação ultrapassado o limite do mero aborrecimento, pois o dano moral demanda a existência de considerável ofensa aos direitos da personalidade, com abalos que afetem a dignidade, a honra, a intimidade, a imagem ou o bem-estar psicológico de uma pessoa, o que não se vislumbra no presente caso. 5. Apelação Cível provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial, com inversão do ônus sucumbencial ali fixado em desfavor do requerente (custas ex lege e honorários advocatícios em 10% - dez por cento - sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa face o deferimento da justiça gratuita - art. 98 do CPC). 6. Decisão unânime. Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 37, §6º da constituição Federal, e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como às Súmulas 54 e 362 do STJ. O seguardo alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, ao afastar a responsabilidade civil do INSS e negar a configuração do dano moral, mesmo reconhecendo expressamente a existência da suspensão indevida do benefício acidentário (B91) em descumprimento de ordem judicial anterior. Tal conduta viola diretamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que consagram a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Recurso é tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado, por força de lei. Contrarrazões recursais não ofertadas pela autarquia previdenciária. Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivo constitucional. Inadequação da via eleita. Verifico não contemplar o recurso especial entre seus escopos a possibilidade de discussão acerca de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Confira-se o seguinte julgado: (...) “1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.828.375/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Dessa forma, ao suscitar violação ao art. 37, §6º da CF, o inconformismo da recorrente não consegue viabilizar o recurso especial. Impossibilidade de interposição de recurso especial por violação a enunciado de súmula. Como sabido, o recurso especial também não se presta a sanar contrariedade a enunciado de súmula. É que súmulas de tribunais não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 105, III, da Constituição Federal. Sendo assim, ao suscitar que o acórdão atacado representa afronta a enunciado de súmula, o recorrente esbarra no óbice previsto no enunciado 518 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente nas razões do apelo nobre.2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.251/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). (Original sem destaques) Logo, o presente recurso não reúne requisitos para admissão. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Ainda que superados os impeditivos anteriores, com relação ao pedido de reparação civil por responsabilidade objetiva do Poder Público, constato que a pretensão da recorrente não merece respaldo, pois esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Acerca do assunto, é possível verificar que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, tendo a câmara julgadora decidido que apesar dos inconvenientes sofridos, não houve comprovação de ter a situação ultrapassado o limite do mero aborrecimento, pois o dano moral demanda a existência de considerável ofensa aos direitos da personalidade, com abalos que afetem a dignidade, a honra, a intimidade, a imagem ou o bem-estar psicológico de uma pessoa, o que não se vislumbra no presente caso. A câmara julgadora não vislumbrou a efetiva ocorrência do dano moral, cuja pretensão se encontraria amparada em meras ilações genéricas do autor, sem o devido suporte fático-probatório, tendo experimentando o recorrente um mero dissabor, em face do constrangimento por ele sofrido em razão do descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício acidentário em comento. Assim, percebe-se que, ao requerer seja reconhecida a indenização civil por responsabilidade objetiva do estado, a recorrente pretende rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, o que é vedado na instância excepcional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos estéticos e morais em razão de erro médico. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1905319/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)(Original sem destaques) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no aresto atacado pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em consideração pelo Tribunal para chegar-se à conclusão tida por insatisfatória pelo Recorrente, não se fazendo possível a admissão do Recurso Especial. Dissídio Jurisprudencial prejudicado Por fim, o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF, igualmente arguido pela recorrente. Confira-se o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a pretensão está vinculada ao reexame de provas, o que não é adequado na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1894589 RJ 2020/0233858-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – original sem destaque
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente (51)