Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social
Apelado: Janaína Acioli Calixto Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), A DEPENDER DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA – CPC DE 2015 - NOVOS PARÂMETROS - CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - TESE DE “SEQUELA RETARDADA” NÃO CONFIGURADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - DESNECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS – MÉRITO - CONDIÇÕES DO SEGURADO QUE INDICAM A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS OU QUALQUER OUTRA, SEM RESTRINÇÕES - CAPACIDADE LABORATIVA PREJUDICADA – ACIDENTE DE TRAJETO – SEQUELAS DE FRATURAS DA RÓTULA (PATELA); DA EXTREMIDADE PRÓXIMA DA TÍBIA E DO MALÉOLO MEDIAL - PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAL CARREADAS AOS AUTOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA DEMANDA – LAUDO PERICIAL JUDICIAL EM FAVOR DO PLEITO INAUGURAL - PELA CONTUNDÊNCIA, INEXISTÊNCIA DE PROVAS OUTRAS CAPAZES DE ILIDIR A CONCLUSÃO DO EXPERT JUDICIAL – ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO AO QUE DISPÕE O ART. 86, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/1991 - SEGURADA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - TEMA N. 416 DO STJ - GRAU DA LESÃO – IRRELEVÂNCIA - PREQUESTIONAMENTO NUMERÁRIO - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS - MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. As doenças profissionais ou ocupacionais se equiparam ao acidente de trabalho e são entendidas como aquelas decorrentes diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador ou das condições de trabalho às quais ele está submetido, de acordo com o artigo 20 da lei n. 8213 /91. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação. Logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp. 1735097/RS). In casu a autora foi submetida a perícia médica oficial na qual possui conclusão de que há redução da capacidade laborativa, não estando a segurada totalmente capacitada para o exercício de suas atividades laborais usuais. O art. 86 da Lei 8.213 /91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Contudo, a e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. Foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento à Autarquia, quais sejam os casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa. Caso em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença acidentário e busca judicialmente a concessão de auxílio-acidente. Interesse de agir configurado. Apelação IMPROVIDA. À unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0057257-48.2020.8.17.2001 Origem: 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da Autarquia Previdenciária, bem como, pelo NÃO CONHECIMENTO da Remessa Necessária. Tudo, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Data conforme assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (05)