Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSENITA BARBOSA DE SALES, GENIVAL SEVERINO DA SILVA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212103142, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOVistos, etc.Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o réu limitou-se a requerer prorrogação de prazo para cumprir a obrigação de fazer, conforme petição de id 211538187.É o relatório. Decido.“O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais. O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.1“Quando Alfred Ruprecht considerou o princípio da imediatidade como um dos fundamentais valores da seguridade social, levava em consideração seu principal objetivo: remediar ou ajudar a superar situações que a serem produzidas por contingencias sociais criam problemas ao indivíduo. Para que o socorro seja verdadeiramente efetivo é preciso que a ajuda se realize imediatamente, em tempo oportuno, pois do contrário perderia todo seu valor. Se a resposta não for imediata, a missão da Seguridade é cumprida de forma deficiente”2.Note-se o risco de dano emergente da natureza alimentar do benefício, necessário para a sobrevivência da parte autora.Ante o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0019837-82.2015.8.17.2001 indefiro o pedido de id 211538187.Intime-se a parte ré para colacionar aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo o INSS apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, voltem-me conclusos.Recife, 06 de agosto de 2025.Carlos Antonio Alves da SilvaJuiz de Direito] " RECIFE, 30 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho