Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luiz Henrique Rodrigues da Silva;
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS ENSEJADORES NÃO DEMONSTRADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se, de início, que não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo da perícia judicial, na medida em que as informações fornecidas mostraram-se suficientes para apoiar o magistrado em sua decisão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2.Quanto ao mérito, verifica-se que o segurado trabalhava como operador de telemarketing e desenvolveu problemas no punho, sendo diagnosticado como portador de Tenossinovite de Quervain. Neste cenário, requereu à parte ré o benefício de auxílio – doença, que foi concedido sob NB 625.608.977-8, no período de 10.11.2018 a 17.02.2019. Por entender que ainda havia incapacidade para o desempenho da atividade devido aos riscos de agravamento das patologias, ajuizou a ação em foco. Pois bem. 3.Em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que o nexo causal restou devidamente demonstrado, na medida em que o perito judicial reconheceu a relação de concausalidade (id n° 47358873). Em outras palavras, o trabalho pode ter atuado como concausa para o surgimento das patologias apresentadas. 4.Quanto a este tema, merece destaque o conteúdo da Súmula nº 117 desta Corte que segue transcrita: Súmula nº 117 TJPE: " Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento". G.N. Além disso, a própria autarquia reconheceu o liame causal ao conceder o auxílio-doença na espécie acidentária em momento anterior por estes mesmos fatos. 5.Por outro lado, quanto à capacidade para o trabalho, o perito oficial atestou ter havido incapacidade no passado, mas no momento o segurado estaria apto para a prática de qualquer atividade laborativa, não tendo resultado nenhuma sequela para o autor/apelante. O demandante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar laudos atualizados do seu quadro de saúde após este período, não havendo notícias nos autos de que exista redução da capacidade laborativa. 6.Ou seja, a existência da patologia não é suficiente a ensejar a concessão do benefício pretendido. É preciso que tal patologia apresente reflexos tais que impossibilitem o exercício do labor. Ademais, a interpretação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-acidente é devido em caso de perda de capacidade laborativa em grau mínimo, pressupõe o efetivo emprego de maior esforço para desempenho das funções laborais, o que não se demonstrou no presente caso. 7.Em sendo assim, não merece retoques a sentença que determinou a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário ao autor, apenas pelo período de 12 (doze) meses, contado da implantação, deferido em sede de tutela antecipada, considerando que a perícia e demais laudos acostados apontam no sentido de que a incapacidade existiu neste período. 8.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. 05
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0042629-88.2019.8.17.2001