Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jaziel Luiz de Queiroz
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA EM FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1- Consta dos autos que o autor, embalador, sofreu acidente de trabalho em 10/07/2006 com amputação traumática em falange distal do seu dedo médio. À época, foi concedido auxílio-doença acidentário, entre 26/07/2006 e 13/10/2006, sob número de benefício 140.889.491-0. 2- Os documentos de id 49840228, 49840229 e 49840230 comprovam a existência da lesão aqui noticiada.3- A perícia médica realizada no id. 49840255 concluiu que: “Ao exame físico, apresenta cicatriz satisfatória, sem tumorações palpáveis. Amplitude de movimentos da mão direita sem alterações, flexão e extensão em dedos da mão direita preservadas. Função de pinça e preensão palmar preservadas. Por tais motivos, encontra-se apto para desenvolver a mesma ou qualquer outra atividade laboral”. 4- Da análise do contexto probatório infere-se que a alegada redução da capacidade laborativa para a atividade que o autor/apelante habitualmente exercia, de embalador, não restou comprovada, na medida em que a sua limitação funcional não é suficientemente significante para gerar diminuição da capacidade de trabalho.5- O auxílio acidente existe como forma de indenização ante a redução definitiva da capacidade laboral, por força de acidente, uma vez consolidada as lesões e verificação de sequelas que não permitem à completa realização das atividades habitualmente que se exercia. 6- A Lei nº 8.213/91, que trata sobre os benefícios da Previdência Social, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, assim dispõe no artigo 86, in verbis:“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”7- Em que pese ter havido, por parte do INSS, o reconhecimento do nexo causal entre a lesão sofrida e a atividade desempenhada, uma vez que concedeu auxílio-doença acidentário, em análise do teor das provas acostadas, mormente o laudo pericial, entendo não demonstrada a redução da capacidade laboral, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício do auxílio-doença na forma da Lei. 8- Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando as circunstâncias do caso e demais provas que instruem o feito se revelarem incapazes de refutar os seus fundamentos e a sua conclusão.9- Da cuidadosa análise dos autos, não se extraem elementos capazes de afastar a conclusão da perícia oficial. Com efeito, o perito do juízo assenta a inexistência de incapacidade para o exercício da mesma função. 10-Destarte, não demonstrada a redução ou a perda da capacidade laborativa do recorrente, conforme exigem os arts. 42, 59, 86 da Lei Federal nº 8.213/91, não cabe a concessão de quaisquer benefícios. 11- Apelação Cível não provida, à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível de nº 0069483-17.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0069483-17.2022.8.17.2001, acima evidenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator