Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDREIA CONCEICAO DE OLIVEIRA NUNES PROCURADOR(A): BRUNO MEDEIROS DURAO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209480703, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056952-25.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial opostos por ANDREIA CONCEICAO DE OLIVEIRA NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Em id. 208160174, noticiou-se o acordo firmado entre as partes no processo de execução nº 0053114-74.2024.8.17.2001, cuja minuta repousa em id. 208160177, na qual requereram a extinção do feito diante da transação celebrada. Assim, uma vez extinta a execução, demanda principal, com base na homologação do acordo, há de se reconhecer a perda do objeto em relação aos presentes embargos. Isso porque a homologação de acordo na ação executiva caracteriza prejudicialidade externa dos embargos à execução, o que reclama o reconhecimento da perda do seu objeto. Diante dessas razões, com fincas no art. 485 VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual. Aplicando o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.98, §3º, CPC. Deixo de arbitrar honorários uma vez que já inseridos no acordo firmado. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau