Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SARANNA ALLANNA GOMES PERAZZO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219625798, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083271-98.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VERONICA XAVIER GOMES, WILMA LUCIA XAVIER GOMES Vistos etc... VERONICA XAVIER GOMES e WILMA LUCIA XAVIER GOMES, qualificadas nos autos, através de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL contra SARANNA ALLANNA GOMES PERAZZO, juntando documentos. Aduzem as autoras, na inicial, serem legítimas herdeiras do imóvel situado à Rua Alvorada, 169, Casa 2, Ipsep, Recife/PE, adquirido pelo Sr. Jose Durval Gomes; que, em 2015, cedera em comodato verbal para o neto Raphael Felipe Xavier Velozo Lopes por sua avó materna Sra. Irene Xavier Gomes, viúva do Sr. Jose Durval Gomes. Que, em março/2022, a segunda autora solicitou a casa ao sobrinho, Sr. Raphael, mas este requereu um prazo para desocupá-la. No dia 24/07/2022, o Sr. Raphael veio a óbito e que, no dia 29/07/2022, a sobrinha da segunda ré recebeu ligações e mensagens da vizinha informando que a ré estava demolindo a casa. Após acionaram a polícia, conseguindo suspender a demolição do restante da casa; que ao solicitar providências à ré, esta nada fez. Assim, requereram a concessão da tutela de urgência a fim de que a ré deposite imediatamente em juízo, até o dia 10 de cada mês, a importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) até a efetiva reconstrução da casa, sob pena de multa diária. No mérito, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 1.200,00 mensais até que a casa retome a condição de habitabilidade. Recebida a inicial, este juízo, por meio do despacho de Id. 117716075, deferira a gratuidade da justiça em benefício da parte autora, reservando-se para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a formação do contraditório. Devidamente citada/intimada, a parte ré apresentou defesa na forma de contestação (Id. 127119306), sem se manifestar sobre o pedido liminar, e defendendo – no mérito – que residira no bem desde 2014 com o falecido esposo (Raphael Felipe Xavier Velozo Lopes) e que realizaram grande reforma no imóvel (novo telhado, cerâmica em toda residência, reforma de quartos, cozinha e banheiros). Acontece que, em junho de 2022, após as chuvas que geraram um grande alagamento, a casa em litigio fora extremamente atingida, situação que ocasionou a destruição de muitos móveis e alguns equipamentos do hospital do falecido. Após a enchente, as paredes da casa e a estrutura ficou toda comprometida, alguns rebocos cedendo, com infiltração e mofo, condição esta que tornou totalmente prejudicial ao falecido e Requerida. Ante o fato, a médica responsável pelo internamento domiciliar do falecido informou as partes que deveriam ser transferidos para outra residência até realizar uma nova reforma na casa, para evitar novos alagamentos e reformar o quarto em que ele utilizava, pois estava com muito mofo e as paredes cedendo. Durante referido lapso temporal, em nenhum momento se denunciara posse injusta ou que houve contestação constante para obter o terreno novamente, apenas que doou integralmente o terreno sem nenhuma alegação ou contestação, ou seja, a posse da parte Demandada e seu falecido companheiro, Sr. Raphael, demonstra ser totalmente justa e de boa-fé. Segundo discorre, a contestação da posse só fora realizada após a prescrição aquisitiva, de modo que não poderia prevalecer o intuito de retomada do bem. Por tudo, requer a total improcedência dos pedidos. A título de pedido reconvencional, considerando ter se comportado como se dono o fosse, requer o reconhecimento da usucapião e transferência da propriedade. Analisando o pedido antecipatório, por meio da decisão de ID 136255934, deferira-se o pagamento de alugueres em favor das autoras. Tentativa de conciliação frustrada no ID 141919052. Intimadas as partes para dizerem se teriam interesse na produção de outras provas, requereu-se a oitiva de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento no ID 184638430, suspensa em razão da constatação de que o bem não existiria mais, oportunidade em que se deferiu prazo para que se acostasse o valor estimado da construção que existia no local. Diante da impossibilidade de estimativa do valor correspondente ao bem, fixou-se como valor a importância de R$ 40.655,35 (correspondente à importância venal do imóvel), o que não foi contestado por quaisquer das partes (ID 198987313). Audiência de instrução e julgamento no ID 212138822, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas. Razões finais apresentadas no ID 213312648 e 213465014. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Inexistindo preliminares, passo, de logo, ao julgamento da lide. Com vistas dos autos, tem-se que a lide gravita em torno da aferição da legitimidade da reivindicação da posse do bem realizada pelas autoras em desfavor da atual ocupante, ao argumento de que, objetivando por fim ao comodato verbal instituído em favor do ex-cônjuge da ré, teria esta oposto resistência injustificada. A ocupante, todavia, enuncia ter decorrido em seu favor o prazo da prescrição aquisitiva, vez que ocuparia o bem desde o ano de 2014 e se comportava como se dona o fosse. O comodato é um contrato tipicamente regulado pelo Código Civil, nos artigos 579 a 585, e consiste no empréstimo gratuito de coisa infungível, mediante o qual o comodante entrega ao comodatário um bem, móvel ou imóvel, para que este o use por certo tempo e depois o restitua. Trata-se, portanto, de um contrato real, que somente se aperfeiçoa com a tradição da coisa, e gratuito, pois sua essência não admite contraprestação, já que, do contrário, estaríamos diante de um contrato de aluguel (concessão da posse em troca de contraprestação pecuniária). Para fins de conhecimento do comodato, tem-se como imprescindível a existência dos seguintes elementos essenciais: (I) gratuidade: é da essência do contrato; caso haja pagamento, configura-se outro tipo contratual, como a locação; (II) temporalidade: o uso da coisa é concedido por tempo certo ou até que o comodante reclame a restituição, se o prazo não tiver sido convencionado; (III) intransferibilidade: o comodatário não pode emprestar ou ceder o uso da coisa a terceiros sem autorização do comodante (art. 581, CC); e (IV) obrigação de restituição: ao término do prazo ou após o uso ajustado, o comodatário deve devolver o bem nas mesmas condições em que o recebeu, salvo deteriorações naturais decorrentes do uso normal. O comodante, por sua vez, mantém a propriedade e a posse indireta da coisa, cabendo ao comodatário apenas a posse direta para uso temporário. A posse do comodatário, desta forma, é qualificada como posse direta, de natureza precária e derivada. Isso significa que o comodatário detém a coisa em nome do comodante, reconhecendo a titularidade e o direito de propriedade deste. Sua posse não é autônoma, mas decorre de um ato de confiança do comodante, que lhe concede o uso sem transferir a propriedade ou a posse plena. Decorrência lógica de referido entendimento é que a posse por esse exercida não é ad usucapionem, pois falta o elemento subjetivo animus domini, indispensável à aquisição da propriedade por usucapião. Enquanto perdura o contrato, o comodatário é mero detentor qualificado, exercendo posse em nome e em benefício do proprietário. A regra geral é que a posse oriunda de comodato não se presta ao reconhecimento da usucapião, porque não há animus domini, mas sim reconhecimento da propriedade alheia. O comodatário tem a posse precária (art. 1.208 do CC) e não pode, enquanto tal, iniciar o prazo prescricional aquisitivo. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem exceções: (I) se o comodatário passa a exercer atos inequívocos de domínio, incompatíveis com a condição de detentor, e notifica o comodante (ou torna pública sua intenção de possuir como dono), pode haver interversão da posse (art. 1.203, CC). Nessa hipótese, o prazo para usucapião somente começa a partir do momento em que o comodante tem ciência inequívoca da oposição à sua propriedade. Portanto, o simples decurso do tempo durante o comodato não gera usucapião. Somente a transformação da posse precária em posse ad usucapionem, por ato inequívoco de oposição, pode fazê-lo. No caso dos autos, não antevejo os requisitos essenciais para reconhecimento da alteração da qualidade da posse exercida pela ré, que, em verdade, apenas manifestou contrariedade ao intuito de devolução do bem quando notificada para tanto pelos herdeiros da comodante (após o falecimento desta). E, quando o fez, prontamente as autoras, na qualidade de herdeiras diretas, questionaram a posse por meio do ajuizamento da presente lide, obstando, de logo, o curso do prazo da prescrição aquisitiva em favor da demandada. Neste particular, destaco que é incontroversa que a origem da posse exercida pela ré se dera em razão de comodato verbal instituído pela avó das autoras em favor do seu ex-marido (neto da comodante). Sendo o comodato contrato real, gratuito e temporário, mediante o qual o comodatário exerce posse direta e precária sobre o bem, em nome do comodante, e não estando configurada a notificação capaz de induzir a alteração do intuito da posse para animus domini, a posse enunciada pela ré não se presta à usucapião, pois lhe falta o elemento essencial que é a posse mansa e pacífica a partir do inequívoco intuito de se tornar dona. Apenas na hipótese excepcional de interversão da posse, com prova de atos ostensivos de domínio e oposição expressa ao direito do proprietário, é que se admite o início da contagem do prazo prescricional aquisitivo; o que não ocorreu nos autos, vez que – repito – prontamente questionada pelas autoras. Em suma, o comodato, enquanto perdura em sua forma legítima, não pode gerar usucapião, pois a posse do comodatário é derivada, dependente e subordinada ao direito do comodante. Assim sendo, entendo que, de logo, resta afastada a pretensão reconvencional e devida a restituição da posse em favor das autoras, na qualidade de legítimas herdeiras da Sr.ª Irene. Destaco que, com o falecimento da avó das autoras, os bens e direitos deixados são transmitidos imediatamente a seus herdeiros, mesmo que não tenha sido feito inventário e partilha. É o Princípio da Saisine, princípio fundamental do direito sucessório. Sem a partilha, os bens que compõem o espólio são um todo unitário, equiparando-se a um condomínio. Assim, passada aos herdeiros a propriedade do imóvel, e as autoras pretendendo findar o comodato verbal firmado, é de se entender que, em uma análise perfunctória do caso, a parte ré não se pode opor ao pleito autoral. É certo, por outro lado, haver nos autos comprovação de inabitabilidade do imóvel e da ruína ocorrida ao tempo da ocupação da demandada. Como se sabe, o inadimplemento de obrigações pode resultar diversas espécies de danos, dentre eles o de ordem material. A reivindicação de pretensões indenizatórias, desta maneira, atingir/abarcar a integralidade do prejuízo experimentado pela vítima e, por isso, podem ser enquadradas como sendo espécie de “dano emergente” e/ou “lucros cessantes”. Referido instituto está previsto no art. 402 do CC/2002, cujo teor determina o seguinte: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os danos emergentes, desta maneira, correspondem às importâncias necessárias para restituir a vítima a redução patrimonial sofrida, fazendo retornar ao status quo inicial. In casu, a ruína do imóvel ocorreu, inequivocamente, durante o período de ocupação da demandada, fato esse confirmado pelas testemunhas, que garantiram que a demolição da casa ocorrera no tempo de gestão da demandada; que, se tivesse restituído o imóvel no período devido (ao tempo do requerimento), estaria livre de todos os encargos correspondentes. Mas assim não o fez. Entendo, portanto, que deve responder pelo prejuízo correspondente ao valor venal do bem, qual seja por não antever fato imprevisível e inesperado, mas, sim, conduta ativa da demandada que contribuiu para o fim da edificação, a ser revertida em favor do espólio de Irene Xavier Gomes e José Durval Gomes. Neste particular, inclusive, entendo ser completamente indevida a indenização por quaisquer das reformas efetuadas, não só por ter se perdido com a demolição do imóvel, mas, sobretudo, por terem sido feitas para atender o interesse exclusivo dos comodatários e como forma de preservação do bem entregue em comodato. Quanto à pretensão de fixação de aluguéis no valor de R$ 1.200,00, entendo que estes devem ser pagos de modo proporcional ao quinhão da parte autora. Inexistindo questionamentos a respeito do valor arbitrado pelas autoras, entendo que é possível o acolhimento como referência, de modo que, tendo a Sr.ª Irene e Sr. José Durval deixado 6 (seis) filhos: Wilmar, Wilma (autora), Celia, José Alexandre, Veronica (autora) e Ana Paula, devido o pagamento proporcional ao quinhão das autoras, de modo que cada uma terá direito a receber aluguéis no valor de R$ 200,00 até efetiva restituição do bem. Resta avaliar a existência de eventual dano moral indenizável. Como se sabe, referida modalidade de dano consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo. Atenta-se que, para sua configuração, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar. Para comprovação, ainda, é imprescindível que reste demonstradas as condições nas quais ocorreu a ofensa à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização. Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas. Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada. No vertente caso, antevejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico as autoras que se viram privadas do direito de restituição do imóvel, bem como da memória de seus familiares decorrente da demolição da casa realizada pela demandada. Assim, atesto a existência de evento que enseja o dano moral. No arbitramento da indenização devida, então, considerando-se a gravidade da ofensa, fixo-a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que do autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré: I – A restituição do imóvel em favor das autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada; II – Ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 40.655,35 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), a ser revertida em favor do espólio de Irene Xavier Gomes e José Durval Gomes por não serem as demandantes titulares da integridade dos direitos hereditários sobre o bem, verba essa a ser atualizada pela ENCOGE a partir da data da presente sentença e juros moratórios legais a partir da citação; III – Ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada uma das autoras, a título de lucros cessantes, a partir da citação da presente lide até efetiva reintegração da posse ao bem em favor das autoras, verba essa a ser atualizada monetariamente pela ENCOGE a partir da data da presente sentença e juros moratórios legais a partir da citação; e IV – a título de danos morais, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, verba essa a ser atualizada monetariamente pela ENCOGE a partir da data da presente sentença e juros moratórios legais a partir da citação. Responde a vencida, ainda, pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, caso não tenha havido a entrega da posse, expeça-se o competente mandado de reintegração, outorgando-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e decorridos 15 (quinze) dias sem que nada tenha sido requerido, ao arquivo independentemente de nova conclusão. P.R.I.C. Recife, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital