Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IZABEL JOANA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SALGUEIRO, 28 de novembro de 2025. MARIA ROSANA NUNES FONSECA DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000515-95.2021.8.17.3220 AUTOR(A): GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:20
Documento (Decisão)
28/11/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA APELADAS: IZABEL JOANA DA CONCEIÇÃO SANTOS E MARIA DAS DORES DOS SANTOS UNIDADE DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE DEMONSTRA NEGÓCIO DE PROPRIEDADE, MAS NÃO A POSSE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS E VALOR DE NEGOCIAÇÃO INVEROSSÍMIL. REVELIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, exige-se a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 2. O contrato de compra e venda, embora demonstre a transferência da propriedade, não se presta, por si só, a comprovar a posse efetiva, a qual demanda demonstração concreta de exercício dos poderes fáticos sobre o bem. 3. As provas produzidas pela apelante revelaram-se insuficientes, consistindo em documentos unilaterais, além de contrato com valor discrepante frente ao mercado, o que fragiliza a verossimilhança das alegações. 4. A revelia não implica automática procedência da demanda, consoante art. 344 do CPC, sobretudo quando as alegações se mostram inverossímeis ou contrárias às provas dos autos. 5. Dúvidas relevantes pairam sobre a própria legitimidade da alienação, em razão da relação entre vendedor e uma das rés, bem como do histórico pessoal envolvido, o que reforça a ausência de segurança quanto à disponibilidade do imóvel. 6. Ausente prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), correta a improcedência do pedido de reintegração. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000515-95.2021.8.17.3220 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IZABEL JOANA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SALGUEIRO, 28 de novembro de 2025. MARIA ROSANA NUNES FONSECA DRS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000515-95.2021.8.17.3220 AUTOR(A): GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 16:20
Documento (Decisão)
28/11/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA APELADAS: IZABEL JOANA DA CONCEIÇÃO SANTOS E MARIA DAS DORES DOS SANTOS UNIDADE DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE DEMONSTRA NEGÓCIO DE PROPRIEDADE, MAS NÃO A POSSE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS E VALOR DE NEGOCIAÇÃO INVEROSSÍMIL. REVELIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, exige-se a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 2. O contrato de compra e venda, embora demonstre a transferência da propriedade, não se presta, por si só, a comprovar a posse efetiva, a qual demanda demonstração concreta de exercício dos poderes fáticos sobre o bem. 3. As provas produzidas pela apelante revelaram-se insuficientes, consistindo em documentos unilaterais, além de contrato com valor discrepante frente ao mercado, o que fragiliza a verossimilhança das alegações. 4. A revelia não implica automática procedência da demanda, consoante art. 344 do CPC, sobretudo quando as alegações se mostram inverossímeis ou contrárias às provas dos autos. 5. Dúvidas relevantes pairam sobre a própria legitimidade da alienação, em razão da relação entre vendedor e uma das rés, bem como do histórico pessoal envolvido, o que reforça a ausência de segurança quanto à disponibilidade do imóvel. 6. Ausente prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), correta a improcedência do pedido de reintegração. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000515-95.2021.8.17.3220 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 04:42
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 04:41
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:27
Publicação
10/03/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: IZABEL JOANA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Salgueiro fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO. Salgueiro, 25 de fevereiro de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000515-95.2021.8.17.3220 AUTOR(A): GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 11:41
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:11
Petição (Apelação)
25/02/2025, 21:50
Publicação
04/02/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IZABEL JOANA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Salgueiro fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença anexa Salgueiro, 01 de fevereiro de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000515-95.2021.8.17.3220 AUTOR(A): GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
02/02/2025, 03:49
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Improcedência
28/01/2025, 06:36
Publicação
24/01/2025, 16:41
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: IZABEL JOANA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS DESPACHO Intime a parte autora para especificar as provas a produzir com vistas à demonstração da sua posse. SALGUEIRO, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000515-95.2021.8.17.3220 AUTOR(A): GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 08:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:21
Publicação
21/10/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: IZABEL JOANA DA CONCEICAO SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS DESPACHO Intime a parte autora para especificar as provas a produzir com vistas à demonstração da sua posse. SALGUEIRO, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000515-95.2021.8.17.3220 AUTOR(A): GENILZA MARIA DA SILVA PEREIRA
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 09:23
Mero expediente
29/08/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 10:09
Liminar
21/12/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:48
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/09/2023, 11:48
Mudança de Parte
18/09/2023, 11:45
Mudança de Parte
18/09/2023, 11:41
Conclusão
18/09/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 12:27
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
04/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:49
Decurso de Prazo
26/10/2021, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2021, 06:50
Registro Processual (Retificada a autuação)
23/09/2021, 12:24
Mandado
23/09/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)