Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMERO CLEMENTINO DE ARAUJO, MARIA EMILIA CHAVES DE ARAUJO, RICARDO JOSE CHAVES DE ARAUJO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218474044 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084107-03.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Romero Clementino de Araújo, Maria Emília Chaves de Araújo e Ricardo José Chaves de Araújo contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando o cumprimento da sentença/ acórdão proferido e transitado em julgado, especificamente, o pagamento da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 18.884,31. A ré foi intimada, tendo realizado pagamento que entendeu por incontroverso (R$ 16.836,91) e impugnado o cumprimento de sentença, por entender que há excesso de execução (R$ 2.047,40). Os autores manifestaram-se sobre a impugnação. O valor incontroverso foi liberado aos autores. Os autos vieram conclusos. Decido. Os honorários advocatícios de sucumbência foram inicialmente fixados em 10% sobre o valor da condenação de obrigação de fazer (R$ 79.988,16), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a contar do ajuizamento da ação em 5/08/2024. Em sede de recurso de apelação, os honorários foram majorados para 20%, sendo que sobre o valor da causa. No caso, cinge-se analisar se há excesso de execução no cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência pelo fato do acórdão fazer menção ao valor da causa. Pois bem. Evidentemente que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa foi eivado de erro material, na medida que o valor da causa englobou pedido de indenização por danos morais, que foram julgados improcedentes e não foi objeto de insurgência pelos autores. O valor da causa que o acórdão se refere é o valor da obrigação de fazer. De certo, que os honorários advocatícios de sucumbência sobre valor de pedido julgado improcedente gera enriquecimento ilícito. não podendo o causídico do autor ser beneficiado desse erro material. Ora, os honorários advocatícios de sucumbência são de 20% e devem ter por incidência apenas o proveito econômico da obrigação de fazer (R$ 79.988,16), atualizado pela tabela ENCOGE, a contar do ajuizamento da ação em 5/08/2024. Rechaço argumento dos autores, pois não há que se falar sobre incidência de juros, já que esse parâmetro não consta do título judicial e o pagamento da obrigação ocorreu tempestivamente. Ademais, o cálculo da ré id. 215805694 respeitou o valor da obrigação de fazer (R$ 79.988,16), com incidência da correção monetária IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, por evidente erro material no acórdão id. 209298517 e para evitar enriquecimento sem causa, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro excesso de execução no valor de R$ 2.047,40, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência são de 20% incidentes apenas sobre o proveito econômico da obrigação de fazer (R$ 79.988,16), sem juros, com correção monetária pelo ENCOGE, substituído pelo IPCA, a partir de 5/08/2024. Sem honorários e sem ressarcimento de custas pelo acolhimento da impugnação, pois decorrente de erro material do acórdão id. 209298517. Pois bem. Vislumbro dos autos que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita, inclusive, com liberação dos valores devidos em favor dos autores.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se alvará em favor da ré, no valor de R$ 2.047,40, com acréscimos legais que houver, conforme depósito judicial id. 214309431, a ser transferidos para conta informada na petição id. 215805693, p.4. 2. Certifique-se o regular pagamento das custas judiciais finais complementares, referentes à fase de conhecimento, tendo por base o valor da obrigação de fazer em R$ 79.988,16, que deve ser atualizado do ajuizamento da ação em 5/08/2024. 3. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Recife, 3 de outubro de 2025. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2025. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital