Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Gilderlan Lima da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE NO PERÍODO POSTULADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação acidentária, na qual se pleiteava o pagamento de parcelas do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), relativas ao período de 24/08/2018 a 02/09/2018, bem como indenização por danos morais decorrente da ausência de pagamento do benefício e da negativa de retorno ao trabalho por parte da empregadora. A decisão recorrida, fundamentada em laudo pericial judicial, reconheceu a inexistência de incapacidade laborativa no período indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a incapacidade laborativa do autor no interregno de 24/08/2018 a 02/09/2018, de modo a justificar a concessão do auxílio-doença acidentário; e (ii) estabelecer se a ausência de pagamento do benefício nesse período configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração objetiva de limitação funcional que inviabilize, total ou parcialmente, o desempenho das atividades laborais habituais do segurado, devendo a prova técnica prevalecer quando produzida com rigor, clareza e imparcialidade, em consonância com os demais elementos dos autos. 4. No caso concreto, o laudo pericial elaborado por médico devidamente nomeado concluiu, de forma clara, fundamentada e em resposta aos quesitos formulados, pela inexistência de incapacidade laborativa no período postulado, destacando a ausência de documentação médica contemporânea e a compatibilidade da função desempenhada com o quadro clínico apresentado. 5. Não se desincumbiu o autor do ônus de infirmar, por prova técnica equivalente ou elementos robustos, a conclusão pericial, não havendo que se falar em dúvida razoável ou erro material a justificar a desconstituição do juízo técnico. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica ao reconhecer que a reabilitação anterior e a existência de acidente laboral pretérito não geram, por si, presunção de incapacidade atual, sendo imprescindível prova específica quanto ao novo evento incapacitante. 7. Não caracterizado o direito ao benefício principal, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais, porquanto inexiste ilicitude na conduta da autarquia previdenciária, que atuou dentro dos limites legais e com base em controvérsia legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1. A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa atual, ainda que temporária, não sendo suficiente a existência de acidente pretérito ou de reabilitação profissional. 2. O laudo pericial judicial, quando claro, técnico e não infirmado por prova idônea em sentido contrário, deve prevalecer como elemento de convencimento do juízo. 3. A ausência de pagamento de benefício previdenciário por controvérsia jurídica ou técnica legítima não configura, por si, ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1895007/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/10/2021; TJPE, ApCiv 0033640-93.2019.8.17.2001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 16/04/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0029229-07.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0029229-07.2019.8/.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11