Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO
RECORRIDO: ALEXSANDRA ROSICLEIA DA SILVA RELATOR SUBSTITUTO:JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. 1.A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC)é medida cabível quando a parte autora, intimada para promover atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, mantém-se inerte. 2.O princípio da cooperação (art. 6º, CPC) não exime as partes de cumprirem seus deveres processuais, mas impõe uma atuação colaborativa de todos os sujeitos do processo. 3.Não há violação ao art. 10 do CPC quando a extinção do processo decorre da inércia da parte, devidamente intimada para praticar ato processual. 4.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0143947-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO
Vistos, etc... ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO, por advogado habilitado, ajuizou a Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). O autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", sem que houvesse contratação prévia. Após determinação de emenda à inicial e concessão dos benefícios da justiça gratuita, este juízo determinou a citação da parte ré. A primeira tentativa via carta com Aviso de Recebimento (AR) restou negativa com o motivo "Mudou-se". Intimado, o autor indicou o mesmo endereço, sustentando que a empresa permanecia ativa no local. Expedido novo mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento, uma vez que o endereço fornecido situava-se fora de sua zona de atuação e a tentativa de citação por e-mail não obteve confirmação de recebimento. Posteriormente, a parte autora foi intimada através de Ato Ordinatório para se manifestar sobre a citação frustrada e recolher as custas postais para nova tentativa, sob pena de extinção. Conforme certidão de ID 220332752, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do autor. Relatados, DECIDO. O regular desenvolvimento do processo exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe competem, sendo a citação da parte ré pressuposto de validade da relação processual. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, indicando meios eficazes para a citação da ré ou recolhendo as taxas necessárias para nova diligência. Todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. A ausência de citação válida por culpa da parte autora impede o prosseguimento do feito e configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000651-77.2022.8.17.2470 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000651-77.2022.8.17.2470, em que é Apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e Apelado ALEXSANDRA ROSICLEIA DA SILVA.ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto(TJ-PE - Apelação Cível: 00006517720228172470, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 14/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp