Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): DEMOSTENES NUNES DE SOUZA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000025-40.2004.8.17.0740
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de DEMÓSTENES NUNES DE SOUZA - ME. Ao se tentar formalizar o bloqueio, via sistema BACENJUD/SISBAJUD no valor de R$40.382,98, verificou-se ter sido encontrado apenas os valores de R$0,62 (sessenta e dois centavos), considerada irrisória e insuficiente a quantia bloqueada, razão pela qual foi determinado e protocolado o desbloqueio no SISBAJUD (ID 176048607) O exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição quinquenal intercorrente e manifestou-se requerendo a extinção da Execução Fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente e que a extinção se dê sem ônus para as partes. (ID 177878116) No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTOS Com a penhora on-line de bem nestes autos, através do SISBAJUD (ID 160979861), interrompe-se o prazo prescricional no dia 20 de setembro de 2012, iniciando-se a Prescrição Intercorrente na mencionada data. Portanto, o prazo de prescrição quinquenal iniciou no dia 20 de setembro de 2012 quando houve a efetiva constrição patrimonial. Há que se considerar que da data da penhora até os dias de atuais já se passaram mais de 12 (doze) anos, ocorrendo indubitavelmente o prazo de prescrição quinquenal. Pela literalidade do artigo 40, § 4° da Lei 6.830/80, deve o juiz ouvir a Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição intercorrente. O exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual prescrição quinquenal intercorrente e manifestou-se informando que não se opõe à extinção processual por prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Desta forma,
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Civil. Em consequência, DESCONSTITUO eventuais penhoras que ainda possam existir, realizadas em decorrência desta ação. Tendo em vista a renúncia expressa deduzida pelo exequente, que não se opõe à extinção processual, não vislumbro dos autos interesse recursal, razão pela qual determino o imediato arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Ipubi-PE, data e horário do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto