Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: OTACILIO BENTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ANTONIO GILVAN SARAIVA BENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Exu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208571199, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Central Judiciária de Processamento Remoto Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Exu Processo nº 0000268-22.2017.8.17.0580 INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a abertura do processo de inventário com a nomeação do inventariante ou, em caso negativo, forneça o nome e o endereço de todos os eventuais herdeiros para fins de citação, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC)." EXU, 31 de julho de 2025. Ede Wilan Alves do Nascimento Diretoria Regional do Sertão Assina eletronicamente por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 16:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
31/07/2025, 16:20
Outras Decisões
11/07/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): OTACILIO BENTO DO NASCIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000268-22.2017.8.17.0580
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste em face de Otacílio Bento do Nascimento, na qual houve o bloqueio de valores na conta bancária do executado, conforme Id 112279121. O executado e sua esposa foram citados pessoalmente, conforme documento acostado no Id 81672375. Na petição de Id 112544903, o exequente requer a penhora do valor bloqueado, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores. O executado se manifestou nos autos por meio de advogado, apresentando manifestação acerca do bloqueio dos valores e, na oportunidade (Id 126983055), requereu a suspensão do feito para nomeação de curador ao executado com a sua posterior citação para pagar o valor do débito e tempo hábil para comparecer ao banco para renegociar a dívida, com a liberação do valor bloqueado para pagar despesas pessoais do executado. No Id 127113430 consta certidão do oficial de justiça informando que deixou de proceder com a intimação do destinatário, Sr(a). OTACÍLIO BENTO DO NASCIMENTO, tendo em vista ser uma pessoa de idade avançada, com 96 anos de idade, que não expressa entendimento comum acerca das informações prestadas. Na petição de Id 139560777, o exequente requer a citação do curador nomeado nos autos 0001583-26.2022.8.17.2580. Despacho de Id 141497142 determinando a intimação do curador do executado. Certidão de Id 155523886, datada de 14.12.2023, informando que intimou o curador do executado, o Sr. Antônio Gilvan Saraiva Bento, o qual se manifestou nos autos, na petição de Id 155616786 informando o falecimento do executado, juntando a certidão de óbito do executado, cujo falecimento se deu no dia 23.11.2023 (Id 155616808) e requerendo a extinção do feito e a liberação dos valores bloqueados na conta bancária do executado. É o relatório. Decido. A questão central a ser analisada neste despacho é a validade da intimação do curador para se manifestar acerca dos valores bloqueados, considerando que tal intimação ocorreu após o falecimento do executado. A intimação do curador, Sr. Antônio Gilvan Saraiva Bento, para se manifestar acerca dos valores bloqueados, ocorreu em 14/12/2023 (Id 155523886), conforme certidão do oficial de justiça. Contudo, o executado Otacílio Bento do Nascimento faleceu em 23/11/2023 (Id 155616808), conforme certidão de óbito juntada aos autos. A intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à parte de um ato ou decisão judicial, para que ela possa se manifestar ou praticar algum ato no processo. No caso de incapacidade do executado, a intimação deve ser feita na pessoa do seu representante legal ou curador. No presente caso, a nomeação do curador, embora tenha sido realizada em outro processo, visava suprir a incapacidade do executado de compreender os atos processuais. No entanto, a intimação do curador para se manifestar acerca dos valores bloqueados, realizada após o falecimento do executado, não possui validade, uma vez que a morte extingue a personalidade jurídica e, consequentemente, a capacidade processual do executado. Entretanto, apesar dos apontamentos expostos, não se pode negar que o executado tinha total conhecimento do bloqueio de valores nos autos e, por tal motivo, o advogado peticionou em seu nome se manifestando acerca dos valores bloqueados, mas não apresentou argumentos que pudessem desconstituir o bloqueio dos valores bloqueados (Id 126983055), razão pela qual determino a penhora dos valores bloqueados e a sua consequente transferência para a conta judicial vinculada a este juízo. Ademais, o falecimento do executado, conforme certidão de óbito juntada aos autos, impõe a suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, após a suspensão do processo, é necessária a habilitação dos herdeiros ou do espólio do executado para que possam assumir a sua posição na relação processual. Os valores bloqueados na conta bancária do executado permanecem à disposição deste Juízo e deverão ser utilizados para satisfazer o crédito do exequente, observada a ordem de preferência legal, após a regular habilitação dos sucessores do executado. Desse modo,
diante do exposto, e com fundamento nos artigos 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DETERMINO: 1 - A SUSPENSÃO do presente processo até a regular habilitação dos sucessores do executado. 2 - A INTIMAÇÃO do exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio do executado, apresentando os seguintes documentos: a) Comprovante de abertura de inventário, com a indicação do inventariante, ou, na ausência de inventário, documentos que comprovem a qualidade de herdeiro (s) do executado (certidões de nascimento, casamento, etc.); b) Procuração outorgada pelos sucessores, caso estes já possuam advogado constituído. c) ADVIRTO o exequente que, em caso de inércia no prazo assinalado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. Exu-PE, data e assinatura conforme registrado no sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento
10/01/2025, 08:55
Morte ou perda da capacidade
10/01/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:31
Mero expediente
19/12/2024, 23:27
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
20/12/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 12:44
Petição
15/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:19
Mandado
28/11/2023, 10:19
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
23/11/2023, 07:15
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 16:50
Mero expediente
18/09/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:41
Outras Decisões
10/07/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:40
Mandado
02/01/2023, 10:45
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)