Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): COMPANHIA DO RIO PRETO AQUICULTURA COMERCIO E EXPORT SA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002229-70.2006.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, Companhia do Rio Preto Aquicultura Comércio e Export SA, em face da execução movida pelo Banco do Nordeste. A executada alega, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis. O exequente, em sua impugnação, rechaça a alegação de prescrição, afirmando que sempre promoveu o andamento do feito quando instado a se manifestar. Sustenta, ainda, que a suspensão do processo em 15 de maio de 2012, com base no art. 791, III, do CPC/73, marcou o início da contagem do prazo prescricional. Ademais, ressalta que em 12 de julho de 2014 indicou bem imóvel à penhora, a qual foi efetivada, interrompendo assim o lapso prescricional. Por fim, argumenta que o imóvel penhorado pertence ao mesmo grupo econômico da executada. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa do executado que não requer a garantia do juízo, sendo cabível em matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como é o caso da prescrição. Analisando os autos, verifico que a alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. Conforme demonstrado pelo exequente, o processo foi suspenso em 15 de maio de 2012. Em 12 de julho de 2014, o Banco do Nordeste peticionou nos autos, indicando bem à penhora e requerendo o desarquivamento do feito. Tal ato demonstra a diligência do credor em buscar a satisfação do seu crédito, afastando a alegação de inércia. Ademais, a efetivação da penhora do imóvel, devidamente comprovada pela juntada da Carta Precatória, reforça a inexistência da prescrição intercorrente por ausência de bens. A discussão acerca da propriedade do bem e sua vinculação a grupo econômico é matéria que demanda dilação probatória, não sendo adequada à via estreita da Exceção de Pré-Executividade. No que tange aos honorários advocatícios, em caso de acolhimento da exceção, a nova redação do art. 921, § 5º do CPC, alterada pela Lei 14.195/2021, estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo será extinto sem ônus para as partes. Contudo, no presente caso, a exceção não está sendo acolhida. Pelo exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Junte-se aos autos a carta precatória que penhorou e avaliou o imóvel, intimando-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação. Jaboatão dos Guararapes (PE). Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito