Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JACIEL DE SOUZA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004786-63.2020.8.17.3130 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JACIEL DE SOUZA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 33.119,32 e a consequente constituição de título executivo judicial. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 64871910), ser credora do réu da quantia mencionada, oriunda de três contratos de empréstimo que não foram adimplidos. Instruiu o feito com o "Contrato de Abertura de Crédito" (Id. 64871911), extratos dos empréstimos e demonstrativo consolidado do débito (Ids. 64871913 a 64871916). Em despacho inicial (Id. 65890352), foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas, o que foi cumprido conforme petição e comprovante de Id. 66349561 e 66349562. Posteriormente, foi proferido despacho (Id. 69418404) determinando a expedição do mandado de citação e pagamento. Contudo, as diversas tentativas de citação do réu restaram infrutíferas. A diligência no endereço inicial foi negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 96003850). A parte autora requereu novas diligências em endereços distintos (Id. 98719675) e por meios eletrônicos (Id. 107031533), as quais também não lograram êxito (Ids. 99252439 e 107738857). Foi deferida e realizada pesquisa de endereço via sistema INFOJUD (Id. 118501662), que, no entanto, retornou o mesmo endereço já diligenciado sem sucesso, conforme certificado nos autos (Id. 122901168). Diante da indicação de novo endereço na comarca de Campo Alegre de Lourdes/BA (Id. 135612599), foi expedida Carta Precatória para o cumprimento do ato citatório (Id. 143299814). A referida Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento em mais de uma oportunidade, sob a justificativa de ausência de peças essenciais para a sua instrução, conforme se verifica das comunicações via Malote Digital (Ids. 183119698 e 206871281). Em 10 de outubro de 2025, foi proferido despacho de Id 219321853 determinando manifestação da requerente acerca da possível prescrição, considerando que o débito venceu em 2018 e até aquele momento não havia ocorrido citação válida do demandado. A demandante apresentou manifestação em Id 220247559 sustentando a inocorrência de prescrição, argumentando que: (i)
trata-se de contrato guarda-chuva com prorrogação automática; (ii) o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do vencimento da última parcela contratada; (iii) não houve inércia de sua parte, mas sim demora inerente ao aparato judiciário. É o relatório. Decido. A presente demanda foi ajuizada em 17 de julho de 2020. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde o ajuizamento, o feito permanece na fase postulatória, sem que tenha ocorrido a citação válida do requerido, obstando a formação regular da relação jurídica processual. A análise detida dos documentos carreados aos autos revela que a dívida ora cobrada tem origem em 3 (três) contratos de empréstimo celebrados entre as partes nos anos de 2017 e 2018. Segundo o demonstrativo de débito apresentado, o saldo devedor consolidado em 28 de maio de 2020 alcançava o montante de R$ 33.119,32 (trinta e três mil, cento e dezenove reais e trinta e dois centavos). Os extratos de movimentação evidenciam que as parcelas dos empréstimos deixaram de ser adimplidas em momentos diversos, sendo transferidas para conta de débito devolvido ao longo do tempo. Para a adequada compreensão da questão prescricional, mostra-se imprescindível identificar o termo inicial do prazo prescricional, o que demanda o exame da natureza jurídica dos títulos que embasam a pretensão creditícia. Tratando-se de contratos de empréstimo firmados entre cooperativa de crédito e associado, formalizados por meio de instrumento particular, a dívida submete-se ao regime geral de prescrição previsto no Código Civil. Conforme preceitua o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de obrigações parceladas, conta-se a partir do vencimento de cada prestação. Contudo, quando há o vencimento antecipado da totalidade da dívida em razão da inadimplência, como é o caso dos autos, o prazo prescricional passa a fluir da data em que ocorreu tal vencimento antecipado. Da análise dos extratos de movimentação, verifica-se que as últimas parcelas dos empréstimos venceram e não foram pagas entre os anos de 2018 e 2019, sendo que o demonstrativo de débito foi consolidado em 28 de maio de 2020, data que coincide com o ajuizamento da presente ação. Especificamente quanto aos 3 (três) empréstimos objeto da cobrança, constata-se que: a) Empréstimo nº 4247304/18, concedido em 22 de maio de 2018, no valor de R$ 26.953,08 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em julho de 2018; b) Empréstimo nº 4033454/17, concedido em 22 de setembro de 2017, no valor de R$ 24.089,22 (vinte e quatro mil e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em novembro de 2017; c) Empréstimo nº 4187118/18, concedido em 26 de março de 2018, no valor de R$ 3.528,53 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), para pagamento em 1 (uma) parcela, iniciada em maio de 2018. Considerando que o vencimento das últimas parcelas ocorreu entre 2018 e 2019, à primeira vista não haveria transcorrido o prazo quinquenal necessário para a consumação da prescrição quando do ajuizamento em maio de 2020. Entretanto, a questão central a ser examinada não se resume à simples contagem do prazo prescricional desde o vencimento das obrigações, mas sim à análise da interrupção ou suspensão desse prazo em razão do ajuizamento da ação. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, desde que a citação seja válida.
Trata-se de norma que consagra o princípio da retroatividade dos efeitos da citação válida, assegurando ao credor que a mera propositura da ação seja suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, desde que, evidentemente, a citação venha a se concretizar validamente. Contudo, o próprio legislador processual estabeleceu importante ressalva no § 2º do mesmo dispositivo, ao dispor que incumbe à parte autora promover a citação do réu nos prazos fixados pelo Código de Processo Civil, não ficando suspensa a prescrição enquanto não for efetivada a citação. Em outras palavras, o efeito retroativo da citação válida não é automático nem incondicional. Para que a propositura da ação tenha o condão de interromper a prescrição, é necessário que a parte autora atue com a diligência que se espera de um credor zeloso, promovendo todos os atos necessários à concretização da citação. A razão de ser da norma revela-se clara: não se pode permitir que a mera propositura de uma ação, desacompanhada de qualquer diligência efetiva para a localização do devedor, seja suficiente para interromper indefinidamente o prazo prescricional. Caso contrário, estar-se-ia conferindo ao credor a possibilidade de perpetuar eternamente sua pretensão, bastando-lhe ajuizar a ação e permanecer inerte quanto às providências necessárias à citação. Tal interpretação contrariaria frontalmente o próprio instituto da prescrição, cuja razão de ser é a proteção da segurança jurídica e a sanção à inércia do titular do direito. O entendimento que se extrai da sistemática processual é o de que a desídia ou negligência do autor em promover os atos necessários à citação impede que se opere a retroação prevista no § 1º do artigo 240, mantendo-se o curso normal do prazo prescricional. Desta forma, se o credor permanece inerte, deixando de adotar as providências que estão ao seu alcance para viabilizar a citação do devedor, não pode se beneficiar da ficção jurídica da retroatividade, devendo arcar com as consequências de sua própria inércia. No caso concreto, a análise do trâmite processual revela, de forma inequívoca, a ausência de diligência adequada por parte da requerente no cumprimento do ônus processual que lhe incumbia. Após a primeira tentativa frustrada de citação, a demandante indicou novos endereços, mas não cuidou de esgotar todas as possibilidades de localização do requerido de forma tempestiva e eficaz. A pesquisa via INFOJUD, medida que poderia ter sido requerida desde o início, somente foi deferida e realizada após considerável lapso temporal, retornando endereço já diligenciado sem sucesso. Merece destaque o fato de que a requerente não requereu, em momento algum, a citação por edital do demandado, medida que poderia ter sido adotada após o esgotamento infrutífero das tentativas de citação pessoal. Tampouco requereu a conversão do feito em ação de execução, caso entendesse possuir título executivo extrajudicial. A ausência de qualquer dessas providências, mesmo após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do réu, demonstra, de forma evidente, a postura negligente e desidiosa da parte autora. Não prospera o argumento da postulante de que não houve inércia de sua parte, mas apenas morosidade inerente ao Poder Judiciário. A análise dos autos demonstra que as sucessivas tentativas de citação restaram frustradas, em grande medida, pela inadequação dos endereços fornecidos e pela demora em requerer medidas alternativas, como a citação editalícia. A demora no cumprimento da Carta Precatória, por sua vez, decorreu da ausência de peças essenciais para sua instrução, circunstância que poderia ter sido evitada com maior atenção da demandante. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem sido firme no sentido de que a demora na citação, quando decorrente de inércia ou desídia da parte autora, impede a interrupção da prescrição, devendo o prazo prescricional ser contado normalmente desde o vencimento da obrigação, sem a retroação prevista no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se trata de penalizar o credor pela demora do aparato judiciário, mas sim de responsabilizá-lo pela sua própria inércia em promover os atos que lhe competem (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). Também não merece acolhida o argumento de que o prazo prescricional somente teria início após o vencimento da última parcela contratada, considerando-se a alegada existência de contrato guarda-chuva com prorrogação automática. Ainda que se admitisse tal tese, o que se faz apenas por amor ao debate, forçoso reconhecer que, considerando a data de vencimento da última parcela do empréstimo com maior prazo de parcelamento, iniciado em julho de 2018 com 72 (setenta e duas) parcelas mensais, a última prestação teria vencido em junho de 2024. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde então até a presente data, outubro de 2025, sem que houvesse citação válida capaz de interromper a prescrição, o prazo prescricional quinquenal restaria igualmente consumado. No presente caso, considerando que o vencimento das últimas parcelas dos empréstimos ocorreu entre 2018 e 2019, e que a presente sentença está sendo proferida em dezembro de 2025, é manifesto que transcorreu, em muito, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Mesmo considerando-se a data mais favorável à autora, qual seja, maio de 2020, quando foi consolidado o débito e ajuizada a ação, ainda assim o prazo prescricional já se encontra consumado desde maio de 2025, sem que tenha havido qualquer ato válido de interrupção. Com efeito, o ajuizamento da ação em 28 de maio de 2020 não teve o condão de interromper a prescrição, haja vista que a citação do réu não foi promovida de forma válida até o presente momento, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos sem que a relação processual se aperfeiçoasse. A inércia da parte autora em adotar as providências necessárias, aliada às sucessivas tentativas frustradas que poderiam ter sido evitadas com maior diligência, impede que se reconheça qualquer efeito interruptivo do prazo prescricional. Destarte, forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, não merecendo acolhimento o pedido monitório formulado. O instituto da prescrição, longe de representar um prêmio à inadimplência, constitui mecanismo de pacificação social e proteção à segurança jurídica, punindo a inércia do credor e impedindo que pretensões antigas possam ser eternamente exercidas. A prescrição reconhecida no caso concreto não decorre de qualquer morosidade imputável ao Poder Judiciário, mas sim da ausência de diligência da parte autora em promover os atos necessários à citação do réu, deixando transcorrer o prazo prescricional. Não se pode transferir ao Estado-Juiz a responsabilidade que competia exclusivamente à requerente, qual seja, a de providenciar os meios adequados para viabilizar a citação do demandado. Por fim, cumpre consignar que o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. A prescrição, uma vez configurada, impede a análise do mérito da pretensão, impondo a extinção do processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado nos autos para declarar prescrita a pretensão creditícia da parte autora, com fundamento nos artigos 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de intervenção da parte requerida no feito. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 11 de dezembro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito