Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESPÓLIO DE PEDRO RAMOS DE SENA PEREIRA JÚNIOR
RECORRIDO: MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022366-41.2007.8.17.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 58789478) interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO RAMOS DE SENA PEREIRA JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (Id. 54731864), que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente – mantendo a sentença de parcial procedência dos embargos à execução – posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 57719320). O acórdão da apelação cível foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DO AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO GARANTE PARA ARGUIR. VÍCIO NA PLANILHA DE CÁLCULO. MERA IRREGULARIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo espólio do executado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, afastando as teses de prescrição e nulidades, mas determinando ao exequente a apresentação de planilha detalhada da evolução do débito. O apelante, beneficiário da justiça gratuita, reitera as teses de mérito e pugna pela reforma integral do julgado. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando o título exequendo (contrato ou nota promissória) e a demora na citação; (ii) a legitimidade do garante para arguir a nulidade do aval por ausência de outorga uxória; (iii) se a obscuridade na planilha de cálculo acarreta a nulidade da execução; (iv) a legalidade da cobrança de juros capitalizados. III. Razões de decidir 3. Em ação de execução fundada em contrato de mútuo, ainda que garantido por nota promissória, o prazo prescricional a ser observado é o da obrigação principal (instrumento particular), e não o do título de garantia. 4. A demora na citação, quando imputável exclusivamente aos mecanismos do serviço judiciário, não acarreta o reconhecimento da prescrição, seja ela da pretensão ou intercorrente, em aplicação do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A legitimidade para arguir a anulabilidade do aval ou da fiança por ausência de outorga uxória é exclusiva do cônjuge que não anuiu com o ato ou de seus herdeiros, não podendo o próprio garante, que deu causa ao vício, invocá-lo em seu favor, sob pena de violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A apresentação de memória de cálculo com insuficiência de detalhamento, que dificulte a compreensão da evolução do débito, constitui irregularidade sanável e não enseja, por si só, a extinção do processo de execução, sendo correta a determinação judicial para que o credor apresente planilha analítica em momento oportuno. 7. A alegação genérica de capitalização de juros, desacompanhada de demonstração fática de sua ocorrência em periodicidade vedada por lei, é insuficiente para afastar os encargos, mormente em contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional, às quais não se aplicam as limitações do Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596/STF). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A arguição de nulidade de garantia prestada sem outorga uxória é prerrogativa do cônjuge prejudicado, carecendo o próprio garante de legitimidade para tal pleito. 2. A demora na citação por falha no serviço judiciário afasta a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. A deficiência na planilha de cálculo da execução é vício sanável, que autoriza a determinação de emenda, mas não a extinção imediata do feito. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os arts. 783 e 803, inciso I, do CPC, sustentando que a obscuridade da planilha de cálculo retira a liquidez do título executivo extrajudicial, ensejando a extinção da execução. Em sequência, aponta o art. 1.026, §2º, do CPC em decorrência da impossibilidade de aplicação de multa de caráter protelatório aos embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento. Contrarrazões da MERCANTIL INVESTIMENTOS S/A (Id. 60141394). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 5 E 7 DO STJ. Ademais, verifico que a pretensão recursal de fundo esbarra nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[1]. Explico. A parte recorrente defende a nulidade do processo de execução por ausência de liquidez do título extrajudicial, sob alegação de que a obscuridade da planilha de débito inicial inviabiliza a defesa do executado. O acórdão recorrido consignou que a obrigação constante do contrato de mútuo é certa, líquida e exigível, e que a deficiência na demonstração da evolução matemática do saldo devedor inicial configura mera irregularidade formal que comporta emenda ou esclarecimento posterior, não possuindo o condão de macular os atributos intrínsecos do título executivo extrajudicial. Tem-se, portanto, que para acolhimento da pretensão recursal – de que o vício na planilha de cálculo comprometeu a própria liquidez material do título extrajudicial de modo a ensejar a extinção da execução – seria necessária análise tanto das cláusulas do Contrato de Mútuo, quanto dos demonstrativos financeiros. Ademais, modificar o entendimento proferido no acórdão - com relação à liquidez do título executivo (contrato de mútuo) e à existência de vício na planilha de cálculo – ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, senão vejamos: O mesmo raciocínio aplica-se à insurgência do recorrente quanto à caracterização – ou não – do manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] IV. No caso, a decisão ora combatida, no que interessa à espécie, não conheceu do Recurso Especial, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à multa aplicada pela Corte de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração, e por entender pela preclusão da pretensão de majoração dos honorários advocatícios. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, relacionado à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à multa aplicada pela Corte de origem, no julgamento dos Embargos de Declaração.V. Verifica-se que, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao apreciar os Aclaratórios opostos pelo ora agravante, deixou claro que o intuito da parte era rediscutir questões já decididas no acórdão e provocar pronunciamento de temas não suscitados oportunamente, ficando evidente a intenção procrastinatória do recurso. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AgRg no REsp n. 1.232.574/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Com relação à fundamentação recursal com fundamento na alínea “c” do inciso III do Art. 105 da Carta Magna, destaco que, diante do reconhecimento da aplicabilidade da súmula obstativa de seguimento supramencionada e a decorrente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no Art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.