Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): FABIANA DOS SANTOS SILVA, MARQUIVO VINICIOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184035092, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Ante a certidão ID 132990365, NOMEIO o Defensor Público atuante nesta comarca como Curador Especial à executada FABIANA DOS SANTOS SILVA. Conforme e hipótese,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000420-65.2017.8.17.2360 INTIME-SE o curador nomeado para tomar ciência do encargo, manifestando-se no prazo de lei. Outrossim, certifique-se quanto a oposição de embargos pelo executado MARQUIVO VINICIOS DA SILVA. Desde já, recolhidas as custas complementares, DEFIRO, por ora, o pedido de constrição on-line em relação ao executado pessoalmente citado. Considerando a ordem de preferência contida no art. 835 do CPC, DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada, incluindo, conforme a hipótese, honorários advocatícios. Determino realização de penhora online de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Reservo a apreciação dos demais pedidos após a juntada das diligências acima. Havendo constrição de ativos financeiros de executado pessoa física, intime-o imediatamente do bloqueio realizado, para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, §3º-CPC). Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, impulsionando o feito com a advertência de que nova ordem de bloqueio somente será viabilizada com a comprovação da existência de conta e de que foram encetadas todas as diligências em direito admitidas para encontrar outros bens passíveis de penhora. Remetam os autos para tarefa PREPARAR ORDEM DE BLOQUEIO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Buíque/PE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto". BUÍQUE, 10 de janeiro de 2025. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste