Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: TEODORO ALEXSANDRO BATISTA MACHADO, CINTYA VANESSA PEREIRA SILVA MACHADO CARUARU, 8 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 208963291. "(...)É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA A conversão da ação de cobrança em ação monitória foi devidamente fundamentada e processada, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. A medida mostrou-se adequada, considerando que os autores instruíram a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do artigo 700 do CPC. B) DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO Os réus foram regularmente citados após várias tentativas, conforme certidões dos oficiais de justiça, e exerceram amplamente o direito de defesa mediante embargos à monitória, estando plenamente constituído o contraditório. C) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NOS EMBARGOS C.1) Da Gratuidade da Justiça
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011208-30.2021.8.17.2480 AUTOR(A): JEZIEL JOSE DE SOUZA, ROSENITA DAS NEVES SILVA ESPÓLIO - Defiro o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, tendo em vista os documentos juntados demonstrando que o embargante aufere renda mensal de aproximadamente R$ 1.174,80 e que sua empresa foi encerrada em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia. C.2) Da Nulidade do Título Extrajudicial A preliminar não merece acolhimento.
Trata-se de ação monitória fundada no contrato de compra e venda devidamente firmado pelas partes (ID 88045065), não em acordo extrajudicial. O fato de ter havido tentativas de composição amigável através de minuta não assinada não invalida o título principal que lastreia a cobrança. Ademais, a ação monitória prescinde de título executivo perfeito, exigindo apenas prova escrita sem eficácia executiva, requisito plenamente atendido. D) DO MÉRITO D.1) Da Existência e Liquidez do Débito Restou incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento parcial por parte dos réus. O contrato de compra e venda de ID 88045065 é documento hábil e está devidamente assinado pelas partes, estabelecendo claramente as obrigações assumidas. Os réus confessaram em seus embargos o inadimplemento de oito parcelas a partir de 25.10.2020, não impugnando especificamente o valor individual de cada parcela (R$ 14.000,00) nem o montante total em aberto de R$ 112.000,00. Limitaram-se a questionar os encargos moratórios aplicados. O pagamento de R$ 7.500,00 pelos réus em junho de 2021, devidamente reconhecido e abatido pelos autores nos cálculos apresentados, confirma o reconhecimento da dívida e da tentativa de composição. D.2) Dos Encargos Contratuais e da Atualização Monetária O contrato prevê expressamente: A cláusula quarta estabelece multa de 20%: No caso concreto, o inadimplemento de oito parcelas consecutivas configura não apenas mora, mas vencimento antecipado da dívida conforme expressamente previsto no contrato. A situação enquadra-se tanto na hipótese de aplicação da multa de 5% sobre cada parcela quanto na multa de 20% por quebra contratual. Contudo, para evitar bis in idem e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho apenas a multa de 20% sobre o total do débito em aberto, afastando a cumulação com a multa de 5% sobre cada parcela individual. D.3) Da Alegação de Força Maior em Razão da Pandemia A alegação de que a pandemia de COVID-19 constituiria motivo de força maior capaz de afastar os encargos contratuais não merece acolhimento pelas seguintes razões: Primeiro, porque os próprios réus informaram que continuaram residindo no imóvel e usufruindo de seus benefícios durante todo o período de inadimplência, não havendo privação do uso do bem. Segundo, porque a mera alegação de encerramento de atividade empresarial não comprova nexo causal direto entre a pandemia e a impossibilidade absoluta de pagamento, especialmente considerando que o embargante continuou auferindo renda através de pró-labore conforme documentos juntados. Terceiro, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a pandemia não constitui causa automática de revisão contratual, exigindo-se demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio do contrato, requisitos não demonstrados no caso concreto. A aplicação da teoria da imprevisão exige que o evento superveniente seja extraordinário, imprevisível e que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes. No presente caso, embora a pandemia seja evento extraordinário e imprevisível, não restou demonstrada a onerosidade excessiva, uma vez que os réus mantiveram renda e a fruição do imóvel objeto do contrato. D.4) Do Cálculo do Débito Os autores apresentaram planilha de cálculo atualizada (ID 120545869) demonstrando: Parcelas em aberto atualizadas: R$ 163.240,52 Amortização paga em junho/2021 atualizada: R$ 8.324,26 Valor após amortização: R$ 154.916,26 Multa de 20%: R$ 30.983,25 Total: R$ 185.899,51 Os cálculos foram elaborados com base no INPC conforme previsto contratualmente, aplicando-se juros de 1% ao mês e multa de 5% sobre cada parcela, posteriormente consolidada na multa única de 20%. Os embargantes apresentaram cálculo alternativo de R$ 126.524,66 (ID 141241643), considerando apenas correção monetária pelo IPCA-E e descontando a amortização de R$ 7.500,00. Analisando ambas as planilhas e considerando a fundamentação supra, entendo que deve ser mantida a multa de 20% sobre o débito atualizado, mas com algumas adequações no cálculo dos juros para evitar excessos. Acolho parcialmente a planilha dos embargantes quanto à correção monetária (R$ 134.024,66), deduzindo a amortização de R$ 7.500,00 (sem atualização para evitar dupla penalização), resultando em R$ 126.524,66, sobre o qual incide a multa de 20%, totalizando R$ 151.829,59. D.5) Da Medida Cautelar de Arresto O pedido de arresto cautelar formulado na impugnação aos embargos não merece deferimento neste momento processual, considerando que a ação monitória ainda não se converteu em título executivo judicial. O momento adequado para eventual medida constritiva será na fase de cumprimento de sentença, caso necessário. E) DA CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO Tendo em vista que os embargos foram parcialmente acolhidos apenas quanto ao valor do débito, mas rejeitados no tocante às demais alegações, e considerando que houve reconhecimento jurídico do pedido quanto à existência da obrigação, converto o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória apenas para reduzir o valor do débito, e em consequência JULGO PROCEDENTE a ação monitória para: a) CONVERTER o mandado monitório em título executivo judicial; b) CONDENAR os réus TEODORO ALEXSANDRO BATISTA MACHADO e CINTYA VANESSA PEREIRA SILVA MACHADO ao pagamento da quantia de R$ 151.829,59 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data dos cálculos (novembro/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do CPC; d) DEFERIR a gratuidade da justiça aos réus, ficando suspenso o pagamento das custas e honorários até mudança das condições econômicas, nos termos da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, proceda-se à execução nos próprios autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caruaru, 07 de julho de 2025. P. R. I. CARUARU, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito (...)" CARUARU, 8 de julho de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.