Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217982479, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057030-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CELSO BARRETO RIBEIRO JUNIOR
Vistos, etc... 1.RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Celso Barreto Ribeiro Júnior em face de Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico. O autor afirma ser beneficiário de plano de saúde da ré e que, após grave crise psiquiátrica, foi diagnosticado com transtornos mentais graves (CID-10 F19.1, F20.0 e F33.2), necessitando de internação integral em clínica especializada. Alega que a ré não possuía rede credenciada apta ao tratamento, razão pela qual houve a internação involuntária em clínica particular (Centro Terapêutico Lisamar), sem cobertura pelo plano. Pede a condenação da ré ao custeio do tratamento até a alta médica, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (id. 106362117). Citada, a ré apresentou contestação (id. 108136131), na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, a existência de conexão e, posteriormente, litispendência com outro processo envolvendo o mesmo autor, sustentando a necessidade de extinção ou reunião de feitos. No mérito, defendeu não ser obrigada a custear internação em clínica não credenciada.alegando que não teria havido negativa formal de cobertura, bem como defendeu a impossibilidade de custear tratamento em clínica não credenciada. O autor apresentou manifestações, juntando laudos médicos e documentos comprobatórios da internação. Prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito em 2022, sobrevieram embargos de declaração com efeitos infringentes e nova sentença anulando a anterior, em 2024. Após, foi expedido alvará em 2025 do tratamento da parte autora. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1 Da ausência de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado administrativamente a cobertura antes de ajuizar a demanda. Não assiste razão. O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, o autor comprovou quadro emergencial de saúde mental, com risco de vida para si e para terceiros, devidamente atestado por relatório médico. Além disso, demonstrou que a operadora não dispunha de rede credenciada especializada para atendimento imediato. Nessas circunstâncias, a demora em buscar solução administrativa poderia agravar o quadro clínico, configurando situação de urgência que justifica o acionamento direto do Judiciário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa, demora ou ausência de rede habilitada pelo plano gera interesse processual imediato, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.2 Da conexão e litispendência. A ré suscitou conexão e litispendência. A análise dos autos demonstra que, embora o autor figure em outras demandas contra a operadora ré, não há identidade plena de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, CPC, que configuraria litispendência. Tampouco se verifica risco de decisões conflitantes que justifique reunião obrigatória dos processos. A alegada conexão (art. 55, CPC) não é absoluta, e aqui não há identidade de pedido a ponto de comprometer a segurança jurídica. Logo, afasto as preliminares de conexão e litispendência. 3. Do Mérito A relação é de consumo (Súmula 608/STJ), cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental (art. 6º e 196, CF), e a Lei nº 9.656/98 obriga as operadoras a cobrir todas as doenças listadas no CID-10, F, inclusive de natureza psiquiátrica. O relatório médico apresentado evidencia a necessidade de internação integral. A negativa de cobertura mostra-se abusiva, sobretudo diante da ausência de estabelecimento credenciado. A Resolução ANS nº 259/2011, art. 4º, impõe que, nessa hipótese, a operadora custeie atendimento em clínica não conveniada. Ademais, é pacífico o entendimento de que cláusulas que limitam o tempo de internação psiquiátrica são abusivas (Súmula 302/STJ; Súmula 113/TJPE). A negativa injustificada em situação de emergência acarreta dano moral in re ipsa, cabendo reparação. 4.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico a custear integralmente a internação psiquiátrica do autor no Centro Terapêutico Lisamar (ou outro indicado pelo médico responsável), até a alta médica. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% (um por cento) ao mês até 08/2024 e, a partir de 09/2024, a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 03/10/2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 8 de outubro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital