Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ADRIANO DE LIMA FERREIRA SENTENÇA CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse em face de ADRIANO DE LIMA FERREIRA, objetivando a rescisão de contrato particular de construção por empreitada e a reintegração na posse de imóvel (Box 06, Coluna P, Rua 07, Setor 1 do Moda Center Santa Cruz), alegando inadimplemento contratual. Alegou a autora que firmou contrato com o réu em 07 de março de 2007 relativo ao imóvel mencionado, pelo valor de sete mil e quinhentos reais, parcelado em quatorze parcelas mensais, com último vencimento em 15 de março de 2008. Afirmou que entregou a posse do imóvel ao réu antes da conclusão do pagamento para início das atividades comerciais, mas que o réu jamais regularizou o débito existente. Requereu tutela de urgência para reintegração de posse, a rescisão contratual por inadimplemento, a reintegração definitiva na posse e a condenação do réu ao pagamento dos encargos do período de ocupação. Determinada a citação do réu, não foi possível sua localização. Após esgotadas as diligências, foi determinada a citação por edital. Publicado o edital e decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atuar como curadora especial do réu revel. A Defensoria Pública, ao diligenciar sobre o paradeiro do réu, localizou certidão de óbito constante dos autos do processo de alvará judicial nº 0004152-27.2022.8.17.3250, demonstrando que ADRIANO DE LIMA FERREIRA faleceu, conforme certidão cujos dados do falecido (prenome, patronímico, filiação e CPF) coincidem com os do requerido. Requereu a regularização do polo passivo nos termos do artigo 313, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, com intimação da autora para promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros. Foi determinada a intimação da autora para promover a citação dos sucessores do falecido no prazo de seis meses, com suspensão do processo. Os sucessores do falecido - representados por sua avó paterna Lucileide Maria Bezerra de Lima, em nome da menor Maria Júlia Silva Ferreira, e por Anderson Diego da Silva Ferreira - apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Na contestação, arguiram preliminarmente: (a) inépcia da inicial por contradição lógico-temporal, pois o contrato teria sido firmado em 07 de março de 2007 mas a autora alega que a inauguração ocorreu em 07 de outubro de 2006, antes da existência do contrato; (b) requereram gratuidade da justiça. No mérito, alegaram quitação integral das parcelas conforme termo de quitação assinado em 04 de agosto de 2008, inexistindo fundamento para rescisão ou reintegração de posse. Na reconvenção, requereram: (a) declaração de inexistência de débito; (b) condenação da reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; (c) condenação por danos morais no valor de oito mil reais para cada herdeiro, com base no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, por violação à honra e memória do falecido; (d) condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os réus arguiram inépcia da petição inicial por contradição lógico-temporal, sustentando que a autora afirma ter firmado contrato em 07 de março de 2007, mas alega que a inauguração do empreendimento ocorreu em 07 de outubro de 2006, antes da existência da relação contratual formalizada. A alegação merece parcial acolhimento quanto à análise da coerência narrativa, mas não conduz à inépcia da inicial. Verifica-se que há efetivamente incongruência na narrativa da autora, que afirma ter firmado contrato em março de 2007 para pagamento em parcelas com vencimento até março de 2008, mas simultaneamente alega que o empreendimento foi inaugurado em outubro de 2006 e que a posse foi entregue ao réu antes da conclusão do pagamento. Todavia, tal incongruência não configura inépcia nos termos do artigo 330, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil, pois é possível compreender que a autora pretende a rescisão de contrato celebrado em 2007 alegando inadimplemento de parcelas vencidas entre 2007 e 2008, sendo a menção à data de inauguração do empreendimento (2006) mero contexto fático que não inviabiliza a compreensão da causa de pedir e do pedido. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Os réus requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Analisando a qualificação dos requeridos - sendo uma deles menor representada por sua avó paterna - e não havendo nos autos elementos que demonstrem capacidade econômica para arcar com as custas processuais,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000040-25.2016.8.17.3250 AUTOR(A): CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA defiro o benefício da justiça gratuita aos réus. A questão central da demanda reside em definir se houve ou não quitação integral do contrato firmado entre as partes. A autora alega inadimplemento e pretende a rescisão contratual com reintegração de posse. Os réus, por sua vez, apresentaram termo de quitação datado de 04 de agosto de 2008, assinado por representante da autora. O documento de quitação apresentado pelos réus é elemento probatório de fundamental importância.
Trata-se de documento que, em princípio, goza de presunção de veracidade, especialmente porque subscrito por representante da própria credora. A autora, em sua petição inicial, não fez qualquer menção à existência de tal quitação, tampouco apresentou impugnação específica ao documento após sua juntada aos autos pelos réus. O artigo 320 do Código Civil estabelece que "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". O documento apresentado pelos réus atende aos requisitos legais, contendo a identificação das partes, o valor quitado e a assinatura do representante da credora. A quitação dada por instrumento particular produz presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que alega sua falsidade o ônus de comprová-la. No presente caso, a autora não impugnou especificamente o documento de quitação, tampouco alegou sua falsidade ou vício de consentimento. Ao contrário, permaneceu silente quanto à existência do referido termo. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, os réus desincumbiram-se plenamente de tal ônus ao apresentar o termo de quitação, documento que comprova fato extintivo da obrigação (pagamento integral do débito). Não se pode ignorar que a autora, em sua petição inicial, justificou o não ajuizamento tempestivo da ação de cobrança alegando "problemas enfrentados na sucessão do seu quadro societário". Tal alegação, longe de justificar a pretensão autoral, reforça a tese defensiva de que houve desorganização administrativa da empresa, conforme alegado pelos réus, o que pode ter resultado na perda de controle sobre os pagamentos efetivamente realizados. A propositura de ação de rescisão contratual e reintegração de posse com fundamento em inadimplemento, quando existe documento comprovando a quitação integral da dívida, configura cobrança indevida e abusividade no exercício do direito de ação. Assim, comprovada a quitação integral do débito através de documento idôneo não impugnado pela autora, não subsiste fundamento para a rescisão contratual ou para a reintegração de posse. O contrato foi integralmente adimplido pelo contratante (falecido), razão pela qual seus sucessores exercem posse legítima sobre o imóvel. Demonstrada a quitação integral do contrato, impõe-se declarar a inexistência de débito do espólio de Adriano de Lima Ferreira em relação ao contrato objeto da demanda. O pedido reconvencional de declaração de inexistência de débito deve ser acolhido. Os reconvintes fundamentaram o pedido de repetição em dobro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Contudo, para a aplicação do referido dispositivo, é necessário que tenha havido efetivo pagamento em excesso pelo consumidor. No caso dos autos, não houve pagamento de quantia indevida, mas sim cobrança judicial de débito inexistente. A situação não se enquadra na hipótese de repetição em dobro prevista no CDC, que pressupõe pagamento a maior. Ademais, o dispositivo legal ressalva a hipótese de "engano justificável". A alegação da autora sobre problemas na sucessão do quadro societário, embora não justifique a propositura da ação, pode configurar engano justificável que afasta a aplicação da penalidade de pagamento em dobro. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da reconvinda ao pagamento em dobro do valor cobrado. Os reconvintes fundamentaram o pedido indenizatório no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Alegam que a propositura de ação imputando ao falecido o status de inadimplente, quando havia quitação integral do débito, configurou grave ofensa à sua honra e memória, causando sofrimento aos herdeiros que se viram obrigados a defender judicialmente a imagem do falecido. O pedido merece parcial acolhimento. Com efeito, a cobrança judicial de débito inexistente, especialmente quando dirigida contra pessoa falecida e seus herdeiros, pode configurar dano moral indenizável. A situação transcende o mero dissabor ou aborrecimento, pois os sucessores foram compelidos a ingressar em juízo para comprovar a quitação de dívida já paga, defendendo a honra e a memória do falecido. A jurisprudência tem reconhecido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a cobrança judicial indevida pode gerar dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria natureza do ato. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julgado paradigmático, reconheceu que "inscrição indevida posterior à morte do segurado" gera "legitimidade dos herdeiros postularem a reparação pelos prejuízos causados ao nome do falecido", configurando "dano moral in re ipsa". No presente caso, embora não tenha havido inscrição em cadastros de inadimplentes, a propositura de ação judicial alegando inadimplemento e requerendo a rescisão contratual com reintegração de posse, quando existia documento comprovando a quitação, configura ato ilícito que viola a honra e a memória do falecido, gerando dano moral aos seus sucessores. Todavia, o valor pleiteado (oito mil reais para cada herdeiro) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Não houve publicidade ampla da alegação de inadimplemento, não houve negativação do nome do falecido em cadastros de proteção ao crédito, e a ação tramitou sob o rito ordinário sem deferimento de medida liminar que efetivamente turbasse a posse dos sucessores. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa da reconvinda (que alegou problemas administrativos), a ausência de dolo ou má-fé comprovada, e a necessidade de que a indenização tenha caráter compensatório sem configurar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o espólio, valor este que será dividido entre os herdeiros conforme suas quotas hereditárias. Os reconvintes requereram a condenação da reconvinda por litigância de má-fé, alegando que esta propôs ação de cobrança sabendo da existência de termo de quitação. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, entre as quais se destaca o inciso I: "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso". O parágrafo segundo do mesmo artigo determina que "o valor da indenização será fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa". No caso dos autos, não restou comprovado de forma inequívoca que a autora tinha conhecimento da existência do termo de quitação quando propôs a ação. A alegação sobre problemas na sucessão do quadro societário e desorganização administrativa sugere que pode ter havido efetivo desconhecimento sobre a quitação do débito. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, de intenção deliberada de lesar a parte contrária ou de tumultuar o processo. Embora a propositura da ação tenha se revelado indevida, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a existência de dolo ou má-fé por parte da autora. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando que a autora foi integralmente vencida na demanda principal e os réus foram vencedores na maior parte da reconvenção (tendo decaído apenas quanto ao pedido de repetição em dobro e de condenação por litigância de má-fé), a autora deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos réus. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido do valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA em face do ESPÓLIO DE ADRIANO DE LIMA FERREIRA (representado por seus herdeiros MARIA JÚLIA SILVA FERREIRA, LUCILEIDE MARIA BEZERRA DE LIMA e ANDERSON DIEGO DA SILVA FERREIRA); b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada pelos réus/reconvintes para: b.1) DECLARAR a inexistência de débito do espólio de Adriano de Lima Ferreira em relação ao contrato particular de construção por empreitada firmado em 07 de março de 2007, tendo em vista a quitação integral comprovada através do termo de quitação de 04 de agosto de 2008; b.2) CONDENAR a autora/reconvinda CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do espólio de Adriano de Lima Ferreira, a ser dividido entre seus herdeiros conforme suas quotas hereditárias, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros moratórios pela SELIC descontado o IPCA ao mês desde a citação, após 29/08/2024. Antes, condenando a ré ao pagamento acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 29/08/2024. b.3) REJEITAR os pedidos de repetição em dobro do indébito e de condenação por litigância de má-fé. CONDENO a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa acrescido do valor da indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 1 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito