Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0058828-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. C. S. REPRESENTANTE: ROGERIO SALGADO FILHO
Vistos, etc. H. C. S., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor ROGERIO SALGADO FILHO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da BRADESCO SAÚDE, alegando, em síntese, que o autor é segurado da empresa ré, sendo dependente do Sr. Rogerio Salgado Filho, conforme faz prova carteira do plano anexa (código de identificação n.º 774 561 023841 019), estando adimplente com suas obrigações. Informou que nasceu em 12/05/2023 com um hemangioma na língua, sendo uma lesão aparentemente benigna e que, segundo os médicos, poderia desaparecer até os 02 anos de idade. Que, em 21/04/2024, a lesão começou a subitamente aumentar de tamanho e a apresentar uma modificação de aspecto, o que rapidamente prejudicou a alimentação do menor. Que após a piora do quadro informado, foi realizada uma consulta com um cirurgião pediátrico e um cirurgião de cabeça e pescoço, sendo o menor internado às pressas no Hospital Português em 29/04/2024, de modo a possibilitar uma cirurgia de emergência para a remoção da lesão da língua, sendo colhido material para realização de biopsia. Que com o resultado da biopsia em 08.05.2024, foi constatado que o hemangioma havia se transformado em um tumor maligno no dorso da língua, denominado de rabdomiossarcoma. Esclareceu que após a cirurgia para retirada do tumor e realização de inúmeros exames, restou atestado pela médica Laurice Siqueira a necessidade de início do tratamento com urgência, para fins de diminuir as chances de proliferação do câncer, tendo prescrito tratamento quimioterápico com as drogas ISOFASMIDA, MESNA, VINCRISTINA e ACTINOMICINA, que deve durar, pelo menos, 01 (um) ano, sendo aplicados alguns ciclos no hospital, mediante internamento, e outros no ambulatório, e sendo prescritos exames laboratoriais e de imagem que devem ser realizados periodicamente. Que a oncologista que assiste o menor ressaltou a impossibilidade de substituição das drogas prescritas, especialmente ante a idade do menor, a toxicidade de outras adotadas e os efeitos adversos. Que, apesar de o Bradesco ter autorizado a internação no Hospital Português para a aplicação do primeiro ciclo da quimioterapia e de ter autorizado parte das drogas prescritas, negou a cobertura da droga actinomicina, sob a justificativa de que não há cobertura para medicação importada sem registro na ANVISA. Informou, ainda, que o genitor levantou dinheiro com a família para pagar de imediato o valor de R$ 1.800,30 (um mil e oitocentos reais e trinta centavos), para a aquisição da droga negada no primeiro ciclo, de modo a possibilitar o início imediato do tratamento do menor, no entanto, a partir de então, o réu começou a negar a cobertura de exames básicos de sangue, necessários para acompanhar a evolução das plaquetas e imunidades. Que em 31/05/2024 o réu negou a cobertura de um hemograma, que precisou também ser custeado pelo genitor no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais). Que a próxima internação hospitalar para realização da quimioterapia com o uso da droga negada pelo réu está prevista para 14/06/2024, sendo premente a determinação de cobertura imediata, de modo a evitar prejuízos para o tratamento do tumor citado. Requereu, em sede de tutela de urgência: “c) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para compelir a ré a autorizar e custear integralmente a medicação “actininomicina” na quimioterapia, além de todo procedimento, exame, consulta ou internação que for necessário para o tratamento do autor, por quanto tempo for necessário para sua recuperação, de acordo com seus médicos assistentes e de forma imediata, sem qualquer custo para a autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser da mais inteira e salutar Justiça. Requer, ainda, que a intimação do Bradesco seja feita com urgência considerando que a próxima sessão de quimioterapia com o uso da droga negada está prevista para 14/06/2024 e não pode haver atraso, sob pena de grave dano à saúde do menor;” No mérito, requereu: f) a procedência in totum dos pedidos da ação, para: - confirmando a tutela de urgência concedida, reconhecer a responsabilidade da ré de arcar com todas as despesas do tratamento do demandante, baseada no laudo médico específico; - condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados pelo estado de necessidade, no montante de R$ 1.833,30 (um mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), da compra da medicação indicada ao tratamento conforme comprovante anexo, além do exame realizado pelo autor. Requer, ainda, a condenação do réu a ressarcir eventuais danos causados no curso da ação em caso de novas negativas do plano e necessidade de custeio emergencial pelo autor; - condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, no montante de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser o mínimo capaz de penalizar a atitude da ré e assim coibi-la de condutas semelhantes contra os direitos dos consumidores; - condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. Ausência de preparo, em virtude de requerimento de gratuidade da justiça. Prolatada a decisão de id. 172423649, concedendo a tutela de urgência pleiteada. Contestação apresentada sob o id. 175496092, através da qual, preliminarmente, a requerida impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora e impugnou o valor dado à causa. Em suas razões de mérito, defendeu a inexistência do dever legal de liberação do medicamento, tanto pelo fato de se tratar de medicamento importado quanto pelo fato de não possuir registro na Anvisa. Que a Lei 9656/98, em seu artigo 10, V, permite a exclusão de cobertura para medicamentos importados não nacionalizados. Que o contrato firmado exclui expressamente tal cobertura. Informou, ainda, que quanto ao exame hemograma não localizou em seu sistema qualquer pedido negado. Que não houve falha na prestação de serviço e nem ato ilícito a justificar o dano moral pleiteado. Que caso este Juízo entenda pela existência de danos morais indenizáveis, que a indenização seja fixada em moderação e compatível com o dano efetivamente sofrido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da autora nas verbas de sucumbência. Através da petição de id. 176124408 a parte autora alega descumprimento da tutela, alegando que a demandada estaria negando os hemogramas necessários para o acompanhamento do estado de saúde do autor e, ainda, exigindo exames complementares para autorizar exames de imagem. Determinada a intimação da parte demandada através do despacho de id. 176734261, esta comunicou que vem cumprindo a liminar e que os pedidos de reembolso serão efetuados integralmente, informando, ainda, não possuir mais provas para produzir. Réplica apresentada sob o id. 178747927, através da qual a parte autora reitera as alegações e pedidos da inicial. Através da petição de id. 181863587, a autora informa mais uma vez o descumprimento da tutela de urgência concedida, juntando documentos. Conclusos, vieram-me os autos. Eis o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, conforme preceitua o Art. 355, I e II do CPC, afigurando-se oportuna apreciação do pedido, dele devendo o Juiz conhecer diretamente, proferindo sentença. No tocante as preliminares levantadas, entendo que não merecem prosperar. Da impugnação à Gratuidade da Justiça. Analisando o pleito da parte requerida, vislumbro que a mesma não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a suficiência financeira da parte autora. Por outro lado, além de se tratar de autor menor de idade, o qual não possui renda própria, o seu representante legal, ao contrário do alegado pela parte demandada, apresentou sim declaração de hipossuficiência (id. 172298985) e situação empregatícia (id. 172298986) e, ainda, demonstrou que sua genitora é estudante (id. 172299005), o que levou este Juízo à concessão da gratuidade pleiteada. Caberia à demandada combater objetivamente os documentos apresentados, bem como trazer aos autos elementos suficientes para a afastar o benefício concedido, o que não ocorreu. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Da impugnação ao valor da causa. A referida preliminar não merece prosperar, pois o impugnante baseia suas razões tão somente na ausência de cálculo para o alcance do valor dado à causa. No entanto, consoante expresso na réplica apresentada, o valor dado à causa pela parte autora, no montante de R$ 21.636,60, é composto pela anuidade do valor do medicamento objeto da ação (12x o valor mensal do referido medicamento), acrescido, ainda, do valor do exame. Desse modo, entendo que o valor da causa deve ser modificado, uma vez que a parte autora não incluiu em seu cálculo o valor pleiteado a título de dano moral. Assim, considerando que a totalidade do benefício econômico perseguido pela parte autora é composto pelo valor anual gasto com o medicamento objeto da ação, uma vez que este é o período mínimo da prescrição do mesmo, acrescido do valor indicado na exordial pelos exames objetos do pedido de reembolso e, ainda, os danos morais. O valor da presente Ação deverá ser formalizado pelos seguintes valores: R$1.800,00 x 12 = 21.600,00 (valor anual do medicamento), R$33,30 (exame pago pelo autor) e R$10.000,00 (danos morais pleiteados), alcançando o montante de total de R$31.633,30 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos). Portanto, fixo o valor da causa no momento da inicial, no valor de R$31.633,30, devendo as custas iniciais serem recolhidas com base neste valor, sem prejuízo de eventuais custas remanescentes apuradas ao final da lide. Deve a Diretoria Cível modificar o valor da causa junto ao sistema PJe. Decididas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito da demanda. Quando da análise do pedido liminar, este juízo forneceu de maneira clara as razões de seu convencimento para o deferimento da tutela pleiteada, ao assim decidir: “Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar e custear integralmente a medicação actinomicina, além de todo procedimento, exame, consulta ou internação necessário ao tratamento do câncer que acometeu o autor menor de idade. Analisando os termos da negativa fornecida pela empresa demandada, observo que o medicamento indicado pela parte autora se trata de medicamento importado sem registro na ANVISA. Em se tratando de pedido envolvendo medicação importada e não nacionalizada, impõe observar o entendimento jurisprudencial já formado no âmbito do STJ, frise-se, em sede de Recurso Especial tramitado à luz do instituto da solução de demandas repetitivas: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp 1726563/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, REPDJe 03/12/2018, DJe 26/11/2018) Nesse sentido, inexistindo registro de medicamento junto à ANVISA, seria lícita a recusa da operadora de plano de Saúde em arcar com o custeio do referido medicamento, mesmo que indicado pelo médico assistente da parte autora através de laudo detalhado. No entanto, no caso dos autos há questões pontuais que fazem distinção à tese firmada em sede de recurso repetitivo, que, aliadas à presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC justificam o deferimento da tutela de urgência. Consoante já observado no precedente formado quando do julgamento do Recurso Especial nº 1816768 – PR (2018/0152066-2), é possível o distinguished ao entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (tema 990), no seguinte sentido:...Sobre essa ótica, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, o entendimento de que não é obrigatória a cobertura de medicamento importado não nacionalizado. Refiro-me ao Tema 990/STJ, abaixo transcrito: Tema 990/STJ - As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Da análise da fundamentação do acórdão paradigma desse Tema, extraem-se como razões de decidir o risco sanitário e a vinculação à legalidade. O risco sanitário decorreria da comercialização de um medicamento não submetido a testes de segurança e eficácia. A vinculação à legalidade adviria das normas administrativas e penais que proscrevem a comercialização de medicamento não registrado na ANVISA. Sobre esses dois pontos, peço licença para transcrever os seguintes excertos do primoroso voto do Min. MOURA RIBEIRO, relator do referido Tema: [...], a importação de medicamentos, sem prévio registro, constitui infração de natureza sanitária, nos termos dos arts. 10, IV, da Lei nº 6.437/77, e 12 e 66, ambos da Lei nº 6.360/76. Logo, não é possível o Judiciário impor às operadoras de plano de saúde que realizem ato tipificado como infração de natureza sanitária, pois isso implicaria manifesta vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente (REsp nº 874.976/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 14/12/2009). Nesse particular, esta Corte de Justiça tem reiteradamente declarado a validade da norma do art. 273 do Código Penal, a qual criminaliza a importação de medicamento, sem o devido registro na ANVISA:........................................... Cumpre salientar, como lembrado pelo Subprocurador-Geral da República, que a obrigatoriedade do registro é essencial à garantia à saúde pública, tendo em conta que tal medida é fundamental para atestar a segurança e a eficácia do medicamento, dever este que recai sobre o Estado. (REsp 1.726.563/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, REPDJe 03/12/2018, DJe 26/11/2018) No caso dos autos, a meu juízo, nenhuma das razões de decidir acima elencadas teriam aplicação. Primeiro, porque tenho dificuldade em vislumbrar o risco sanitário no caso concreto, pois o medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo recebido o devido registro (que foi cancelado por mero desinteresse comercial, não por razões sanitárias). E, segundo, porque também não se vislumbra ofensa à legalidade no caso concreto, uma vez que a própria ANVISA manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que realizada em nome da pessoa física da paciente, beneficiária do plano de saúde. Essas particularidades do caso concreto justificariam, a meu juízo, uma distinção com o Tema 990/STJ, a fim de se excepcionar a tese na hipótese de medicamento com registro cancelado por motivo comercial, determinando-se a cobertura na modalidade de reembolso de despesas, como bem entenderam o juízo e o Tribunal a quo.” Desse modo, analisando as razões acima expostas, observo que o caso dos autos se amolda à possiblidade de distinguished ali trazida. Isso porque, no caso em apreço o risco sanitário se mostra afastado, uma vez que também se trata de medicamento já registrado anteriormente perante a ANVISA e também cancelado tão somente por desinteresse comercial, inexistindo medicamento similar no mercado nacional, consoante se vê do seguinte trecho extraído do VOTO Nº 81/2022/SEI/DIRE5/ANVISA, Processo nº 25351.911946/2022-68, Expediente nº 4222063/22-3: “Com relação à indisponibilidade da Dactinomicina no mercado nacional, condição necessária para a importação em caráter excepcional nos termos da RDC nº 488/2021, cabe breve esclarecimento. Em novembro de 2014, a Anvisa, por meio do Ofício 12/2014/DIMON/ANVISA/MS, informou ao Ministério da Saúde sobre a descontinuação definitiva da importação do medicamento Cosmegen® (dactinomicina), pela empresa Laboratórios Bagó do Brasil S.A., única detentora de registro válido no país à época, situação que permanece inalterada. Ademais, ressalta-se o teor do Ofício-Circular nº 8/2018/DAET/CGAE/DAET/SAS/MS (1216651), no qual o Ministério da Saúde (MS) informa que a dactinomicina 0,5mg/ml é indicada no tratamento de Tumor de Wilms (nefroblastoma), rabdomiossarcoma e sarcoma de Ewing em crianças e adolescentes, e de tumores de células germinativas e Neoplasia Trofoblástica Gestacional em crianças, adolescentes e adultos. Em processo semelhante, de solicitação de importação em caráter excepcional de medicamento contendo Dactinomicina, processo SEI nº 25351.935422/2020-09, foi solicitada a manifestação da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, que emitiu a Nota Técnica nº 421/2020/SEI/GIMED/GGFIS/DIRE4/ANVISA (SEI nº 1229744), na qual informa-se que "em consulta ao Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (SAMMED) e ao PMB - Pharmaceutical Market Brasil®, o insumo farmacêutico ativo "Dactinomicina" não consta como princípio ativo comercializado no Brasil, o mercado nacional encontra-se desabastecido de medicamentos à base de dactinomicina e não há nenhum medicamento em comercialização com o referido princípio ativo. Diante da manutenção da situação de indisponibilidade no mercado nacional, a importação em caráter excepcional do medicamento dactinomicina já foi aprovada pela Diretoria Colegiada para diversas unidades de saúde, inclusive pela requerente, conforme Circuito Deliberativo – CD_DN 1.128/2020 – Importação em Caráter Excepcional, de 21/12/2020 (SEI nº 1280127); e CD_DN 186/2021 – Importação em Caráter Excepcional, de 3/3/2021 (SEI nº 1361259).” Tal constatação também se mostra expressa no VOTO Nº 197/2023/SEI/DIRE5/ANVISA, no Processo nº 25351.932835/2023-76, Expediente nº 1293417/23-8, ao dispor:...A Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS) também se manifestou em processo semelhante (SEI 2608601) em 29/09/2023, confirmando que o mercado nacional se encontra desabastecido de medicamentos à base de dactinomicina e que não há medicamento em comercialização no país com o referido princípio ativo... Ressalta-se que ambos os votos acima apresentados concluíram pela autorização de importação do referido medicamento excepcionalmente. Ademais, no tocante à legalidade quanto à importação do referido medicamento, também não vislumbro ofensa, uma vez que a parte autora pretende tão somente que a empresa requerida arque com os custos referentes ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do câncer que a acometeu. Ausente qualquer pleito específico para que a empresa demandada seja a responsável pela importação do medicamento, inclusive com a parte autora informando que já adquiriu lote inicial para a primeira sessão da quimioterapia prescrita, não vejo óbice legal para que a própria parte autora providencie a importação do medicamento às custas da empresa requerida. Assim, considerando que é plenamente possível a importação do medicamento por pessoa física, para uso particular, conforme se vê da própria página eletrônica da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/importacao), não vislumbro qualquer ilegalidade na aquisição do medicamento pela pessoa física, não existindo óbice ao custeio do medicamento pela empresa requerida. Dessa forma, considerando ainda que a própria Lei 9.656/98 traz a previsão expressa de obrigatoriedade de custeio dos medicamentos para antineoplásicos, sendo estes se mostrando imprescindíveis para a plena recuperação e restabelecimento da saúde da parte autora, é indubitável a urgência do pedido sob análise. Deve ainda a parte demandada, garantir a realização de todos os exames necessários ao tratamento do mal que acometeu a parte autora e embasou o pedido inicial, sem limitações, ante a urgência que o caso requer e a existência de cobertura para o tratamento da moléstia indicada. Diante de tal cenário, dentro de uma cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência e, observando o distinguished acima demonstrado, com razão ao tema 990, DEFIRO o pleito de urgência, a fim de determinar que a parte requerida custeie integralmente a medicação actinomicina, nos termos do laudo médico acostado aos autos, bem como os demais procedimentos, exames, consultas ou internações em sua rede credenciada, que sejam necessários para o tratamento do autor, pelo tempo suficiente à sua recuperação, de acordo com seus médicos assistentes”. Com o prosseguimento do feito, caberia à parte autora, maior interessada na declaração de abusividade dos descontos, rebater tais argumentos de maneira suficiente a convencer este juízo da sua tese. No entanto, não foi o que ocorreu, uma vez que a demandada baseia sua defesa no fato de exclusão contratual expressa e na previsão legal que alberga tal possibilidade, o que já havia sido afastado por este Juízo na decisão de concedeu a tutela de urgência pleiteada. Dessa forma, verifico que não houve qualquer manifestação ou fundamento nos autos que tenha retirado desta magistrada as conclusões expostas na decisão cujo trecho transcrevi, razão pela qual, mantendo o mesmo entendimento proferido quando do indeferimento do pleito liminar, entendo pelo julgamento procedente do pleito de obrigação de fazer. No tocante ao dano moral pretendido, registra-se que, em regra, a negativa do plano de saúde caracteriza descumprimento contratual, o qual, por si só, não enseja a reparação por danos morais, mas sendo necessário analisar a conduta da empresa administradora de planos de saúde no caso em concreto, pois a negativa infundada da demandada que cause nítido sofrimento ao consumidor acarreta o dever de indenizá-lo. No caso dos autos, contudo, importante observar que a conduta negativa da demandada não se mostrou ilegal, uma vez que até o ajuizamento da presente ação a mesma estava agindo em exercício regular de direito, visto que foi baseada em cláusula contratual ali inserida em conformidade com a Lei 9.656/98. Importante esclarecer que, apesar da procedência do reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer por este Juízo, este entendimento foi construído a partir de uma análise mais aprofundada de pareceres técnicos e jurisprudência que, de fato, não se mostram regra geral, tratando-se, portanto, de exceção à regra comum, de modo que, de início, não se poderia exigir outra conduta da operadora demandada quando do pedido inicial de cobertura do medicamento sem registro na ANVISA. Desse modo, considerando que não houve ilicitude na negativa inicial da operadora demandada, entendo que eventuais danos morais sofridos pela parte autora não podem ser atribuídos à ré ante a ausência de conduta ilícita. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora no tocante à obrigação de fazer, confirmando a antecipação de tutela deferida, a fim de determinar que a demandada proceda com a autorização e custeio integral da medicação “actininomicina”, além de todo procedimento, exame, consulta ou internação que for necessário para o tratamento do autor descrito na inicial, por quanto tempo for necessário para sua recuperação, de acordo com seus médicos assistentes e de forma imediata, sem qualquer custo para a autora. Condeno a Ré ao pagamento dos danos materiais ocorridos, estes caracterizados pelo valor despendido pela autora para a compra da medicação objeto da inicial, no valor de R$1.800,30, acrescido dos valores pagos pela realização dos exames comprovados nos autos, nos valores de R$33,00 (id. 172297681) R$51,00 (id.176124410) e R$51,00 (id.181863588), estes acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desembolso. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da anuidade do tratamento informado fixado na inicial (R$21.633,30). No tocante ao pedido de danos morais, com base na fundamentação acima apresentada, JULGO-O IMPROCEDENTE. Quanto ao pleito de danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais proporcionais e dos honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (R$10.000,00). No entanto, resta suspensa a exigibilidade da presente condenação, uma vez que aparte autora é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, na hipótese de inércia das partes, superior a quinze dias, leve-se ao arquivo. RECIFE, 24 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11