Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059757-24.2019.8.17.2001 ESPÓLIO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ESPÓLIO: VASCONCELOS & VASCONCELOS RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de VASCONCELOS & VASCONCELOS RESTAURANTE LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A ação foi inicialmente distribuída como Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo posteriormente convertida para o rito comum, conforme emenda à inicial (ID 54000572). A parte Autora narra na petição inicial (ID 51155841) e em sua emenda que celebrou com a parte Ré um contrato de prestação de serviços de seguro saúde em abril de 1995. Alega que a Ré deixou de cumprir com sua obrigação de pagamento do prêmio mensal, tornando-se inadimplente em relação à competência de outubro de 2018, com vencimento em 29/10/2018. O valor do débito, atualizado com juros, multa e correção monetária até a data da propositura da ação, totalizava R$ 6.872,19. Ao final, formulou pedido para que a Ré seja condenada ao pagamento do valor principal de R$ 6.872,19, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Por meio de despacho (ID 63162977), foi dispensada a realização de audiência de conciliação em virtude da pandemia de COVID-19 e determinada a citação da parte Ré. A citação da empresa Ré foi efetivada por meio de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos ocorreu em 15 de setembro de 2020 (ID 67992344). Conforme certificado pela secretaria (ID 69454411), o prazo legal para apresentação de contestação transcorreu sem que a parte Ré se manifestasse, sendo, portanto, declarada a sua revelia. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 69498733), a parte Autora peticionou (ID 72212780) informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito da causa. Posteriormente, foram realizadas diversas diligências para localização de novo endereço da Ré, que restaram infrutíferas. Em despacho (ID 187229425), este juízo observou que a consulta ao sistema Sniper (ID 187229427) indicou que a empresa Ré se encontra com situação cadastral "Baixada", e intimou a parte Autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. É o Relatório. DECIDO. O presente processo, após a devida instrução inicial e a decretação da revelia da parte Ré, encontrava-se pendente de atos de impulsionamento por parte da Autora para sua regular tramitação, especialmente no que tange à satisfação do crédito, uma vez que as diligências para localização da empresa devedora se mostraram complexas. Conforme se observa nos autos, a consulta ao sistema Sniper (ID 187229427) revelou que a empresa Ré, VASCONCELOS & VASCONCELOS RESTAURANTE LTDA - ME, possui situação cadastral "Baixada (OMISSAO CONTUMAZ)" desde 09 de fevereiro de 2015, fato que impõe à parte credora o ônus de indicar meios viáveis para o prosseguimento do feito. Nesse contexto, este juízo, por meio do despacho de ID 187229425, determinou a intimação da parte Autora para que, no prazo de 10 dias, se manifestasse sobre o prosseguimento da ação, com a advertência expressa de que sua inércia poderia acarretar a extinção do processo. A certidão de ID 194954211 atesta que o prazo legal transcorreu sem que a parte Autora apresentasse qualquer manifestação, permanecendo inerte. Tal conduta configura a hipótese de abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 dias. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a verificar o cumprimento do requisito previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo 485, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias antes da prolação da sentença de extinção. Ocorre que o presente feito tramita integralmente por meio eletrônico, no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. Em casos como este, a disciplina da intimação pessoal é regida pela Lei nº 11.419/2006, que instituiu a informatização do processo judicial. Conforme dispõe o seu artigo 5º, parágrafo 6º, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. A parte Autora, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por ser pessoa jurídica de direito privado, tem o dever de se cadastrar nos sistemas de processo eletrônico para recebimento de citações e intimações, as quais, uma vez realizadas por essa via, dispensam qualquer outra formalidade. A intimação eletrônica, portanto, atinge plenamente a finalidade da norma, que é dar ciência inequívoca à própria parte sobre a necessidade de impulsionar o feito, sob pena de extinção. Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em processos eletrônicos, a intimação via sistema supre a necessidade de expedição de carta com aviso de recebimento. Nesse sentido, a ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – VALIDADE – PROCESSO 100% DIGITAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, suprindo a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. In casu, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. (TJ-MT 10333684220218110041 MT) Assim, tendo sido a parte Autora intimada eletronicamente, o que se considera como intimação pessoal para todos os fins legais, e tendo esta permanecido silente, resta inequivocamente caracterizado o abandono da causa. A manutenção do processo paralisado por tempo indeterminado atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual, não se podendo admitir que a máquina judiciária permaneça à disposição da parte que demonstra claro desinteresse no desfecho da lide.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte Autora. Condeno a parte Autora, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte Ré é revel e não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife/PE, data da assinatura digital. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito