Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: VALMIR DA SILVA BEZERRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - Fone:(81) 3461-5600 Processo nº 0018139-68.2017.8.17.2810 ESPÓLIO - Vistos etc. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte devedora não pagou a dívida, nem garantiu a execução. Diversas foram as tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas. A parte exequente requer o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), bem como pesquisas junto a UBER, IFOOD, NUBANK e congêneres. Decido. O sistema SNIPER integra diversas bases de dados, otimizando a busca por ativos e passivos dos devedores. O INFOJUD, por sua vez, permite o acesso direto às declarações de imposto de renda, fonte rica de informações patrimoniais e já foi realizado neste feito. Logo, as informações patrimoniais relevantes para a execução cível, como a existência de bens imóveis, veículos e participações societárias, já estão contempladas nas declarações à Receita Federal, cujo acesso é viabilizado pelo INFOJUD e restou negativa, não havendo a parte exequente trazido qualquer fato novo que indique mudança na condição econômica do devedor. A utilização do SNIPER, neste momento, se mostraria redundante, na medida em que sua principal inovação para a execução cível é justamente a integração dessas bases de dados. Portanto, indefiro a consulta via SNIPER, por entender que a diligência via INFOJUD é suficiente para os fins pretendidos. Indefiro o pleito de expedição de ofícios a empresas de tecnologia e plataformas digitais (IFOOD, UBER, RAPPI, NUBANK, etc.). A medida, tal como formulada, revela-se excessivamente ampla e genérica, caracterizando indevida "fishing expedition" e violando o princípio da proporcionalidade. Ademais, a busca patrimonial já foi deferida por outros sistemas modernos e abrangentes, desenvolvidos pelo CNJ para centralizar e otimizar a localização de ativos e endereços, tornando a diligência individualizada e prévia desnecessária e protelatória. DA EXECUÇÃO FRUSTRADA 1. Compulsando os autos, verifico que as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Tribunal de Justiça restaram infrutíferas, assim como não houve indicação, por parte da exequente, de qualquer bem passível de penhora. Sendo assim, entendo que a presente execução deve ser SUSPENSA, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, §4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 2. Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Ressalte-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Nesse sentido, considerando que o sistema SISBAJUD já contempla bloqueios de ativos financeiros, incluindo contas bancárias, aplicações e fundos de investimento, indefiro desde já a expedição de ofícios com o mesmo propósito, por se mostrarem desnecessários. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. 4. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.