Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CORPORATE NPL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ RIO, COMFER-COMERCIO DE FERRAGENS INDUSTRIAIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE CANDIDO GUIMARAES DA SILVA RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _186983949___, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048180-07.1997.8.17.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados em face da sentença proferida no id. 159387446. Argumentam os executados que a sentença incidiu em erro quando não condenou o exequente em honorários sucumbenciais. Pede, ao final, que o embargo de declaração seja conhecido e provido para sanar o erro material com a fixação dos honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Assiste razão aos argumentos dos executados. Há erro material na sentença quando deixou de condenar o exequente, ao fundamento de ausência de triangularização processual, equivocadamente. No caso concreto o executado possui advogado constituído e houve trabalho realizado pelo advogado(a). Ante o princípio da causalidade deve haver condenação do exequente pela ausência de regularização processual, que levou a extinção do feito, nos termos do art. 85, IV do CPC. Assim, onde se lê: (...) Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em razão da ausência de advogado constituído. (...) Leia-se: (...) Ante o princípio da causalidade condeno o exequente em honorários sucumbenciais em favor do advogado do embargado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. (...) Posto isto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento, para fazer incidir a retificação do dispositivo na forma acima lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 6 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau