Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARAIAL EXECUTADO(A): ANANIAS JOSE SANTOS NETO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) autora, por seu representante legal, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183831062, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000143-12.2015.8.17.0940
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial manejada pelo Município de Maraial em detrimento de Ananias José Santos Neto, todos devidamente qualificados na Introdutória. Em certidão datada de 20 de maio de 2015 (ID. 84151083, p. 13), a tentativa de citação do executado restou infrutífera, razão pela qual o exequente foi intimado para se manifestar (ID. 84151086, p. 3), tendo informado que não possuía outro endereço do executado. Este Juízo diligenciou no SIEL, tendo encontrado outro endereço (ID. 84151086, p. 10), de modo que determinou nova tentativa de citação, que restou, novamente, infrutífera (ID. 84151088, p. 2). Veio aos autos certidão negativa de titularidade de bens imóveis no nome do executado (ID. 84151088, p. 3). Instado a se manifestar, o Município peticionou em 10 de fevereiro de 2020 (ID. 84151088, p. 7), requerendo as diligências que entendeu pertinentes. Em Despacho de ID. 161106991, este Juízo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o implemento, ou não, da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o exequente apenas pugnou pela apreciação dos pedidos de diligência. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. De início, assento que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, é fenômeno cognoscível de ofício pelo Poder Judiciário, de modo que não há que se falar em atuação indevida deste juízo. Igualmente não há que se falar em decisão surpresa, expressamente vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que foi oportunizado ao exequente manifestar-se sobre a matéria. Superadas essas questões, é imperioso apontar que é a citação válida quem tem o condão de interromper a prescrição. Na hipótese dos autos, o exequente não envidou qualquer esforço para que o executado fosse citado, tendo partido desde juízo, devidamente autorizado pela lei de regência, a iniciativa de fazer buscas em sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, e mesmo assim restou infrutífera a segunda tentativa de citação. Em se tratando de lesão ao erário não decorrente de ato ímprobo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos da moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de ressarcimento ao erário ajuizada contra a ex-prefeita do Município de Passagem Franca/MA. Inexecução de convênio celebrado com o Estado do Maranhão voltado à reforma de determinada unidade educacional e intempestiva prestação de contas dos recursos recebidos do Governo do Estado. 2. Ausência de formulação de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, restringindo-se a demanda ao ressarcimento por suposto dano ao erário. 3. A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou. Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal). Precedente desta Turma. 4. Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF. Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (destaquei) A prescrição nunca foi interrompida, porque o executado nunca foi citado, e nunca o foi por culpa exclusiva do exequente. Nessa senda, entre o nascimento da pretensão e a presente data, transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim sendo, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, julgo extinto o processo resolvendo-lhe o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. P.R.I. MARAIAL, data da assinatura eletrônica. Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito" MARAIAL, 10 de janeiro de 2025. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata