Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227995971, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autores: I) Julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal, movida por THAINARA THAIS ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA e ALEXANDER JAMES BARTHOLOMEW KIRBY, em face do REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO; II) julgo procedente a reconvenção deduzida por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, para condenar o reconvindo ALEXANDER JAMES BARTHOLOMEW KIRBY ao pagamento da quantia de R$ 50.066,44 (cinquenta mil e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento e juros legais a partir da citação. Considerando que a inadimplência dos autores deu causa tanto à cobrança quanto à reconvenção, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 85 do CPC e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035070-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THAINARA THAIS ALEXANDRE CORDEIRO DA SILVA, ALEXANDER JAMES BARTHOLOMEW KIRBY
Vistos, etc. Thainara Thais Alexandre Cordeiro da Silva e Alexander James Bartholomew Kirby, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Antecipada em face do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, visando a anulação de débito hospitalar, alegando vício no negócio jurídico (estado de perigo) com pedido de indenização por dano moral em razão de cobranças abusivas e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Alega a parte Autora, em síntese, que em 12.11.2022, contratou o hospital réu para a realização de parto particular. Afirmou que, após o nascimento, o recém-nascido apresentou desconforto respiratório e foi encaminhado à UTI, momento em que o hospital teria exigido pagamento de caução no valor de R$60.000,00, de um total estimado de R$100.000,00, como condição para o tratamento e visitação, sob ameaça de transferência para o SUS. Alegaram que, diante do desespero e da vulnerabilidade (estado de perigo), efetuaram pagamentos parciais, mas acabaram negativados por um saldo remanescente de R$50.066,44, valor este que consideram abusivo e superfaturado. Em 17.04.2023, Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, eis que os serviços foram efetivamente prestados e a ilegalidade da cobrança demandava dilação probatória. Em 19.05.2023, o Real Hospital Português apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em sua defesa, alegou a inexistência de vício no negócio jurídico, sustentando que os autores escolheram voluntariamente o atendimento particular e assinaram termo de responsabilidade. No mérito, defendeu a regularidade dos preços praticados e a ausência de danos morais. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação dos autores ao pagamento do débito em aberto no valor de R$50.066,44. Em 21.07.2023, a parte autora apresentou réplica. Em 26.08.2024, os autores apresentaram contestação à reconvenção, rebatendo a cobrança do hospital com base nos mesmos fundamentos da inicial e impugnando a supervaloração dos insumos hospitalares. Em 30.09.2024, o hospital reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção. Em 14.12.2024, despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em 29.01.2025, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Em 10.02.2025, os autos vieram conclusos. Em 10.04.2025, a parte ré informou desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa e as partes não pugnaram por produção de outras provas. DA AÇÃO PRINCIPAL Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o hospital fornecedor de serviços médicos-hospitalares e os autores destinatários finais desses serviços. Aplica-se, portanto, o regime de proteção especial ao consumidor, inclusive quanto aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e informação adequada. Do alegado vício de consentimento e do estado de perigo Os autores sustentam que a assinatura do termo de responsabilidade ocorreu sob estado de perigo, nos moldes do art. 156 do Código Civil, que assim dispõe: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.” A prova dos autos, contudo, não corrobora a tese autoral. Os documentos juntados demonstram que a internação foi planejada e ocorreu de forma particular e voluntária; houve pagamento inicial de valores a título de sinal e diárias hospitalares; os serviços prestados decorreram de intercorrências clínicas imprevisíveis do recém-nascido, exigindo ampliação do atendimento médico e utilização de materiais específicos. Não há prova da alegação de coação, ameaça ilícita ou imposição arbitrária por parte do hospital, que deixou clara a opção de transferência do nascituro para rede pública caso não houvesse possibilidade de custeio dos serviços hospitalares pelos responsáveis. A mera circunstância emocional delicada, embora compreensível, não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, sob pena de se inviabilizar a própria atividade hospitalar privada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de serviços hospitalares particulares, ainda que em situação de urgência, não configura, por si só, estado de perigo apto a invalidar o negócio jurídico, quando inexistente prova de abuso ou cobrança indevida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO FIRMADO PELA AGRAVANTE PARA ATENDIMENTO DE SEU IRMÃO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O estado de perigo é vício de consentimento que exige, para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, também, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial. 2. "O tão-só sacrifício patrimonial extremo de alguém, na busca de assegurar a sua sobrevida ou de algum familiar próximo, não caracteriza o estado de perigo, pois embora se reconheça que a conjuntura tenha premido a pessoa a se desfazer de seu patrimônio, a depauperação ocorrida foi conscientemente realizada, na busca pelo resguardo da própria integridade física, ou de familiar" (REsp 1.578.474/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018, g.n.) 3. No caso dos autos, afasta-se a tese de vício de consentimento (estado de perigo), visto não demonstrado excesso no valor cobrado, em se tratando de internação em Centro de Tratamento Intensivo - CTI, além do correto serviço prestado e da adequada informação apresentada à insurgente, remanescendo hígido o encargo contratual a que se comprometeu (pagamento dos serviços médico-hospitalares prestados ao paciente), não havendo falar em ilegalidade ou índole abusiva na cobrança, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé na relação contratual.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245964 SP 2022/0356429-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Da legalidade da cobrança e da inexistência de dano moral A cobrança realizada pelo réu decorre de serviços efetivamente prestados, devidamente discriminados em planilhas e documentos fiscais. A simples insurgência da parte autora quanto ao montante final exigido pelo hospital demandado não é suficiente, por si só, para caracterizar ilicitude, abusividade ou prática violadora do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de que a cobrança extrapola, de forma manifesta e objetiva, os parâmetros técnicos, contratuais e mercadológicos dos serviços efetivamente prestados. Quanto ao dano moral, este pode surgir se a cobrança for excessiva, vexatória, desrespeitosa, feita de forma indevida (sobre dívida inexistente ou já paga), ou com métodos que exponham o devedor a constrangimento ou abalo à sua honra, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando abuso do direito de cobrança. No caso concreto, não restou demonstrado qualquer ato ofensivo à honra, imagem ou dignidade dos autores, mas tão somente dissabor decorrente de relação contratual complexa. A cobrança, portanto, insere-se no exercício regular de direito do fornecedor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não se revestindo de ilicitude. Dessa forma, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência total da ação principal. DA RECONVENÇÃO Da validade do termo de responsabilidade e da exigibilidade do crédito A reconvenção apresentada pelo hospital encontra amparo no art. 343 do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente processada. O termo de responsabilidade firmado pelos autores constitui título contratual válido, apto a demonstrar a assunção da obrigação de pagamento pelos serviços hospitalares prestados. Ademais, é de praxe que os valores devidos pela prestação de serviços hospitalares sejam apurados após sua conclusão, conforme o tempo de internação, materiais utilizados e complexidade do atendimento. No caso, restou comprovado que os serviços foram efetivamente prestados, e houve pagamento parcial, permanecendo um saldo devedor no importe de R$50.066,44. Assim, é plenamente exigível o crédito perseguido na reconvenção. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, e precedentes acima citados, resolvendo o mérito da presente ação ajuizada por Thainara Thais Alexandre Cordeiro da Silva e Alexander James Bartholomew Kirby, em face do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, bem como a Reconvenção deduzida pelo Real Hospital Português em face dos intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data de assinatura do sistema. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital