Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelados: Cícera Vania de Andrade e Genaldo de Souza Feitoza Relator: Des. Eduardo Sertório Canto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 (LEI Nº 14.010/2020). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo de execução com resolução do mérito por reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 921, §5º, do CPC. O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional trienal iniciou-se em 27.02.2020, após tentativa de bloqueio via SISBAJUD, consumando-se em 27.02.2023. O apelante sustenta a inexistência de inércia, a necessidade de considerar a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e a ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva prescrição intercorrente na execução fundada em Nota de Crédito Comercial; e (ii) estabelecer se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e as diligências realizadas pelo exequente afastam a caracterização de inércia apta a ensejar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, aplicando-se a Súmula 150 do STF quanto à prescrição da execução. 4. A Lei nº 14.010/2020 institui regime jurídico emergencial e determina a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30.10.2020, período que deve ser excluído do cômputo da prescrição intercorrente. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia continuada e injustificada do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC). 6. O exequente demonstra interesse no prosseguimento da execução ao requerer novas diligências de localização de bens do devedor, por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o que afasta a caracterização de paralisação injustificada do processo. 7. Não configurada paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, descontado o período de suspensão legal durante a pandemia, revela-se prematura a extinção da execução por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser considerada no cômputo da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia continuada e injustificada do credor, não se configurando quando o exequente requer diligências destinadas à localização de bens do devedor. 3. A extinção da execução por prescrição intercorrente é prematura quando demonstrado o interesse do credor no prosseguimento do feito e inexistente paralisação processual superior ao prazo prescricional aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 836 e 921, §5º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC n. 1 – REsp 1.604.412/SC. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº 0000028-38.2017.8.17.0740** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0000028-38.2017.8.17.0740, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM as Desembargadoras e o Desembargador deste Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ()